PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EXTENSÃO DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
3. A qualificação da mulher, em registros públicos, como desempenhando atividade "do lar" ou, até mesmo, "doméstica" não tem o condão de, por si só, desconfigurar a sua atividade rural, muitas vezes por acumular tais responsabilidades com as lides do campo, bem como pelo fato de em se tratando de labor rural desenvolvido, em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano - mantenho a tutela de urgência deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2003, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos: certidão de casamento celebrado em que não consta qualificação do seu marido ou dela, certificado de propriedade em que o marido figura como agricultor e notas fiscais, certidão de propriedade de terra e qualificação do cônjuge como empregador rural e empresário, a descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que o marido da autora faleceu em 1988, sendo que a autora deve comprovar efetivo trabalho rural de 1992 a 2003.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte autora, apresentam declarações lacônicas e não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente que possui dor ocular de forte intensidade ao realizar os esforços físicos.
3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013; TRF4; AC 0003084-40.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 07-06-2017).
4. No entanto, a perícia judicial constatou que a parte autora, além da visão monocular, possui dor de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. Tal situação inviabiliza às suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário e, também, ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe mantido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 29/12/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 04/10/2021.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, denominado SítioRecanto, localizado na fazenda Santa Barbara, município de Indiara/GO; certidão de casamento realizado em 1985 com Walkiria Maria Gonzaga de Moura, sem registros profissionais dos nubentes; escritura pública lavrada no ano de 1992, referente a doaçãodeárea rural, tendo como doadora a Sra. Olimpia Moura Soares, e como donatário o autor e sua esposa, registrando sua profissão de agricultor; escritura pública de venda de imóvel rural do autor e sua esposa, lavrada no ano de 1992; contratos de comodatorural assinados em 1993, 2003 e 2013, sem registro, tendo como comodante a Sra. Olimpia Moura Soares, e como comodatários o autor e sua esposa; escritura pública de compra de imóvel rural lavrada no ano de 2018 em nome do autor e sua esposa, com asrespectivas profissões de agricultor e feirante; cadastro de agricultor familiar do autor e sua esposa registrado em 2019; declaração de aptidão ao Pronaf emitido em 2021; CCIR e ITRs de imóvel rural denominado fazenda Santa Barbara, dos exercícios de2018 a 2021; declaração de escolaridade emitido em 2021 pelo Colégio Estadual de Indiara/GO, declarando que os filhos do autor foram alunos da unidade nos anos de 2004 e 2006, registrando residência na fazenda Santa Barbara; fichas e prontuáriosmédicosregistrando endereço do autor e sua esposa na fazenda Santa Barbara; guias de recolhimento de contribuição sindical do agricultorfamiliar, emitido em nome do autor nos anos de 2019 a 2021; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios rurais de09/1982 a 02/1983, e vínculos empregatícios urbanos de 07/1984 a 05/1986, 08/1986 a 03/1990, 08/1992 a 01/1993, e vínculos empregatícios com o município de Indiara/GO nos períodos de 07/2009 a 04/2010, 01/2013 a 04/2014, 04/2014 a 07/2016,auxílio-doença de 12/2016 a 03/2017, e recolhimentos como contribuinte individual de 12/2019 a 12/2020.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que os contratos de comodatos colacionados aos autos não têm reconhecimento de firma e registro cartorário, e o único imóvel rural adquirido pela parte autor foi no ano de 2018, considerando que o imóvel rural adquirido por doação no anode 1992 foi vendido poucos meses depois. Ademais, observa-se no CNIS do autor que os vínculos trabalhistas registrados são, quase todos, vínculos urbanos.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DESCASCADOR DE ACÁCIA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. ESPONDILOARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.
4. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser idoso, possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. Correção monetária pelo INPC, pois o débito é posterior a 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. LUMBAGO COM CIATALGIA. ESPONDILOSE LOMBAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.
3. A partir da data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação em raz?o da idade, por possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, é admitida a convers?o do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 31/03/1971 a 18/10/1978 e de 01/09/1980 a 17/08/1982 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.4. A lista de meios de comprovação da atividade rural é exemplificativa, e não se exige prova documental plena para todos os anos, sendo aceitos documentos extemporâneos ou de terceiros do grupo parental, desde que amparados em prova testemunhal convincente, nos termos da Súmula nº 577 do STJ e da Súmula nº 73 do TRF4.5. No caso, o início de prova material é suficiente, incluindo atestado de frequência em escola rural (1966-1973), notas de produtor rural do genitor (1967-1969), certidão de casamento do autor como agricultor (1982), ficha de associado da COTREL (1983-1986), certidões de nascimento dos filhos como agricultor (1984, 1988), certidões do INCRA e notificação de ITR em nome do genitor (1984-1989).6. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona e coerente, confirmando o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, o que reforça a credibilidade dos documentos apresentados.7. O reconhecimento administrativo da condição de segurados especiais dos genitores do autor, que obtiveram aposentadoria por idade rural, evidencia a vinculação da família ao meio agrícola e a indispensabilidade do trabalho de todos os seus membros.8. A reafirmação da DER é possível, seja no curso do processo administrativo (art. 577 da IN INSS/PRES 128/2022) ou após o ajuizamento da ação, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos à parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível mediante início de prova material, mesmo que extemporânea ou de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal idônea, especialmente quando os genitores já tiveram a condição de segurados especiais reconhecida administrativamente, sendo cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) qualidade de trabalhadora rural e b) período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o períodoequivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ana Clara da Conceição Silva, filha da parte autora, no dia 03/01/2017.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de rurícola, juntando aos autos, com a inicia: a) Ficha de admissão de sócios de Sindicato Rural, com filiação em 08/07/2015, com controle de pagamento demensalidade de 2015 a 2018; b) Escritura de registro de imóvel rural, em nome de Antônio Bastos da Silva, desde 2013; c) GRU de imóvel rural de 2017 de Antônio Bastos da Silva; d) CNIS sem anotações; e) Autodeclaração de agricultora do TSE de 2020; f)Declaração de sindicato rural de que a parte autora é agricultora familiar de 2019; g) Declaração de trabalhador rural de 2019; h) Declaração de pesquisa de atividade na agricultura familiar do Sindicato rural firmada em cartório com duas testemunhas,atestando que a parte autora labora na propriedade de Antônio Bastos da Silva; i) Declaração do proprietário do imóvel rural Antônio Bastos da Silva de que a parte autora laborava em seu imóvel no período de 2015 a 2017 e assinada em 2019; j) Ficha dematrícula da parte autora com qualificação do pai como lavrador; l) Cadastro individual de saúde com autodeclaração como lavradora de 2017 e m) Comprovantes de pagamento de sindicato rural de diversos meses.5. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.6. Dessa forma, a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentada como início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurada especial.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.8. O termo de início do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, qual seja, em 14/01/2019.9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão jurossegundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos doart. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 21/10/1995, estando qualificado como lavrador; b) certidão de registro de imóvel rural,datada de 04/09/1989, na qual consta a parte autora como adquirente, estando qualificado como lavrador; c) autodeclaração de segurado especial, datada de 21/01/2021, tendo a parte autora se declarado como proprietário de imóvel rural, desenvolvendoatividade em regime de economia familiar; d) certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Goiás, na qual consta que a parte autora é trabalhador rural em regime de economia familiar no período de04/09/1989 a 21/01/2021; e) nota fiscal referente a compra de produtos agropecuários, datada de 2020, em nome da parte autora.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual consta o registro de vínculos urbanos nos períodos de 03/11/2011 a 09/2012 e 14/06/2014 a 09/2016 (ID 240890556, fls. 68/73), que ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto noart. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.6. Observa-se, portanto, que a documentação apresentada pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2019.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural, referente a 05/2021; certidão de casamento, celebrado em 11/07/2008, na qual consta asprofissões dos cônjuges como lavradores; notas fiscais de compra de produtos agrícolas, datadas de 2012/2013, 2015/2016, 2018/2019; ata de posse de nova diretoria eleita da Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Projeto doAssentamentoVitoria III, registrada em 05/02/2013, na qual consta o cônjuge da autora como presidente e a autora como integrante do conselho fiscal efetivo.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 12/05/2023.7. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Compulsando os autos, extrai-se da consulta ao CNIS que a parte autora possui vínculos urbanos intercalados de 01/04/2004 a 28/09/2016.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 06/04/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão do Instituto Nacional de Colonização e ReformaAgrária - INCRA, de que a parte autora é assentada no Projeto de assentamento São José União, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 05/12/1996; notas fiscais e recibos referente a produtos agropecuários, em seu nome,datado no período de 2005 a 2018; extrato de contribuição sindical agricultor familiar, datado em 2012/2014 e declaração de união estável, na qual qualifica a parte autora e seu companheiro como agricultores, datado em 30/08/2019.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1983 a 31/10/1991, bem como o pedido subsidiário de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1983 a 31/10/1991; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1983 a 31/10/1991, apresentando documentos como certidão de nascimento do pai como agricultor, CTPS com primeiro vínculo em 1992, fichas sindicais do avô e do pai, escritura pública e comprovante de ITR. Contudo, tais provas foram consideradas frágeis e insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola pela autora no período.4. O regime de economia familiar foi descaracterizado devido aos vínculos urbanos contínuos dos genitores da autora. O pai exerceu atividade urbana de 01/09/1975 a 24/07/1996, e a mãe manteve vínculo empregatício desde 12/05/1986, além de recolhimentos como contribuinte facultativa até 2012. Tais registros indicam que a principal fonte de renda familiar provinha de atividades urbanas, o que, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.364.777/SP) e do TRF4 (AC 5004024-47.2014.404.7016, AC 5005166-15.2011.404.7009), impede a extensão da prova material em nome deles à autora, descaracterizando o regime de economia familiar.5. O labor rural anterior aos 12 anos de idade (até 23/01/1987) não foi reconhecido, pois não foram demonstradas condições extremas de trabalho, habitualidade ou essencialidade econômica, conforme exigido pela jurisprudência do TRF4 (AC 5000109-47.2019.4.04.7102).6. O pedido subsidiário de reafirmação da DER não foi acolhido, uma vez que a improcedência do pedido principal de reconhecimento do tempo rural inviabiliza tal medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O exercício de atividades urbanas regulares e remuneradas por ambos os genitores descaracteriza o regime de economia familiar, impedindo o reconhecimento de tempo de serviço rural para os demais membros da família. Ausência de prova contundente de labor rural em condições extremas para menores de doze anos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO INTEGRAL (09/01/1982 A 30/03/1989). PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA (PERÍODO ESPECIAL E DER). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIB). TEMA 1.124/STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. Havendo prova material (alistamento eleitoral como agricultor, bloco de produtor rural em nome de familiar) e prova testemunhal que confirmam a continuidade do labor agrícola no interregno completo de 09/01/1982 a 30/03/1989, o reconhecimento parcial do período pela sentença deve ser estendido para abranger o período total.
2. Comprovada a existência de erros materiais na sentença, impõe-se a sua correção para reconhecer o período de atividade especial de 01/01/2005 a 31/01/2014 (emenda do período erroneamente fixado como 31/01/2004) e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) correta de 26/08/2015.
3. Considerando que a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2000) por, pelo menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A mera demonstração de propriedade rural em nome da autora, não basta, por si só, para se constituir em suficiente início de prova material, quando desacompanhada de outros elementos probatórios.
4 - Conforme se verifica do conjunto probatório, não há nenhum documento que traga a qualificação de rurícola da autora e de seu cônjuge ou de qualquer outro parente próximo dela. O único documento que aponta a existência de contribuição sindical como agricultorfamiliar, em nome de Isabel, provavelmente irmã da autora, é destituído de valor probatório, pois é extemporâneo ao alegado período de labor rural exercido pela autora.
5 - Ademais, dos depoimentos das testemunhas não restou claro que o labor rural da autora se dava em regime de economia familiar. Muito embora elas tenham relatado que ela trabalhava com os irmãos, as declarações foram genéricas em relação à maneira pela qual o trabalho se desenvolvia.
6 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho que não restou suficientemente demonstrada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação da autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROAGRO MAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRICULTURA FAMILIAR. DOCUMENTOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM NOME DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO.
1. Restou comprovado que os insumos adquiridos em nome do cônjuge foram aplicados na plantação de milho objeto do financiamento, porquanto o labor rural ocorreu em regime de economia familiar, na mesma propriedade, bem assim os recursos foram vinculados ao PRONAF - AgricultorFamiliar.
2. Embora a apresentação de nota fiscal nominal ao beneficiário seja exigência legítima do ponto de vista legal, inexistindo controvérsia sobre a ocorrência do evento danoso, verificação das perdas ou mesmo aplicação dos insumos na lavoura segurada, bem como não contestada a legitimidade, regularidade ou apontada qualquer outra incorreção nos documentos, devem ser considerados atendidos os requisitos necessários à concessão do seguro pleiteado, mostrando-se desarrazoado o indeferimento no caso concreto.
3. Reconhecido o direito da beneficiária à indenização relativa à cobertura do PROAGRO, pactuado na Nota de Crédito Rural nº B12630936-0, a ser apurada em liquidação de sentença.
4. A indenização pelo Seguro PROAGRO deve cobrir 100% (cem por cento) da obrigação financeira assumida pelo requerente, a fim de exonerá-lo de tal encargo, nos termos da legislação aplicável, alcançando todo e qualquer encargo superveniente, decorrente da não quitação na época própria. Logo, as prestações a serem quitadas frente à instituição financeiras seguem os critérios de juros e correção monetária relacionados ao débito contratado, de modo que não reste saldo devedor apurado.
5. Com relação ao valor a ser ressarcido a título de recursos próprios, o exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de agricultor, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida.