PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E AGROPECUARIA. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, com anotação em CTPS, como serviços gerais na agropecuária.- A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, diversa é a situação dos autos, uma vez que a atividade rural, na área de agropecuária, é classificada como especial, conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor demonstrou ter trabalhado, como trabalhador rural junto a indústrias agropecuárias nos períodos de 19/05/81 a 03/01/86 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 05/04/88 a 22/06/88 (Cia. Agrícola Quatá), 04/07/88 a 20/08/88 (Companhia Agrícola Nova América - C.A.N.A), 31/01/89 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 11/10/89 a 14/01/92 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 14/06/93 a 18/10/93 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A) e 03/02/94 a 28/04/95 (Agropecuária Boa Vista S/A), sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional previsto no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64.
- Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço com o acréscimo da atividade especial, prestado na lavoura no período de 01/11/77 a 30/11/80 para o empregador Rogério Giogi e outros. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Também não pode ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/95 a 19/09/95, em que o autor trabalhou como trabalhador rural na Agropecuária Boa Vista S/A, pois no período em questão não mais era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional e não há nos autos prova da exposição do autor a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade. Embora o PPP de fls. 66/67 informe a exposição do autor a "intempéries", o agente em questão não se encontra nos róis dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. TEMA 156/TNU. CANCELAMENTO. PUIL 452/STJ. NÃO EQUIPARAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. INVIABILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM SUA AFERIÇÃO CORRETA E INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. REQUISITOS DA REGRA 86/96 NÃO CUMPRIDOS. CUMPRIDO O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=01.07.2019). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. É possível o reconhecimento da atividade em agropecuária pelo mero enquadramento até 28.04.1995 (PUIL 452). 2. CTPS aponta vínculos da parte autora com empresa de Agropecuária antes de 1995. 3. Possibilidade do enquadramento. 4. Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para reconhecer os períodos de 11/02/1984 a 30/07/1989 e 01/08/1989 a 01/051994 como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo. 6. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1954).
- Extrato do Sistema Dataprev com registros.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2016.
- Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, constam nos detalhes.
- Ibaté S/A – de 05.06.1978 a 31.07.1978. – Bairro: ZONA RURAL Endereço: FAZ DA SERRA S/N SL 3 DO ESCR.DA COSAN CEI: 37.690.01452/86. RURAL.
- Bufalo Ind. e Com. De Prod. de Borracha Ltda. – de 01/12/1978 a 09.02.1979 – URBANA
- Ibaté S/A – de 04.06.1981 a 07.11.1981
- Proflora Comercial Ltda. – de 03.05.1982 a 01.10.1982 - URBANA
- Ibaté S/A – de 16.06.1983 a 23.12.1983 -
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 21.05.1984 a 18.10.1984 bairro centro
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 06.05.1985 a 12.07.1985 –bairro centro
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.06.1986 a 30.05.1989 – endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.08.1989 a 28.02.1990- RURAL
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.03.1990 a 08.06.1990 - endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 20.09.1990 a 30.11.1990 – RURAL
- Ferro Ligas Piracicaba Ltda. – de 01.12.1990 a 02.12.1991 – zona RURAL Nome Fantasia: FERRO LIGAS Cidade: RIBAS DO RIO PARDO - Bairro: RURAL - Endereço: LOC FAZENDA CASSUNUNGA S/N .
- Rudival Jacon – de 11.06.1982 a 13.01.1993 -
- Antonio Expedito Jacon – de 11.06.1992 a 12.1992 – Bairro RURAL
- Ibaté S/A – de 18.01.1993 a 12.02.1993
- Egysto Ragazzo Junior – de 15.04.1993 a 15.09.1993
- Ibaté S/A – de 19.10.1993 a 26.03.1999 - CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120
- Usina Açucareira da Serra S/A – de 19.10.1993 a 04.1997- CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.10.1999 a 13.02.2002 – ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010
- Transcarvalho S/C Ltda. - ME – de 22.04.2003 a 06.07.2003 –- EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05
- Lima Transportes e Serviços Rurais Ltda.- de 26.04.2004 a 06.2004 – MESTRE (CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205
- Joaquim Salles Leite Filho – em 09.06.2004
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – de 04.05.2006 a 12.2009 – TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA - 62200
- Joaquim Salles Leite Filho – em 04.05.2006 – TRABALHADOR AGROPECUÁRIO EM GERAL CBO 6210-05
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – em 01.03.2008
- As testemunhas informaram que o requerente laborou em meio rural exercendo funções campesinas, um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra S/A juntamente com o autor, o extrato do Sistema Dataprev consta como capataz de exploração agrícola.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente não juntou sua CTPS, trouxe o extrato do Sistema Dataprev demonstrando diversos vínculos empregatícios em imóveis rurais, entretanto, não há como melhor analisar sua função nos referidos vínculos, como bem salientou o MM juiz a quo.
- Da nova pesquisa ao extrato do Sistema Dataprev extrai-se que laborou como ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010, EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05 e MESTRE (CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, já que não há como saber das outras funções.
- Um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra S/A juntamente com o autor na roça e o extrato do Sistema Dataprev consta que exerceu a função de capataz de exploração agrícola.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. reconhecimento da especialidade. impossibilidade.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO.
I - A decisão agravada, expressamente consignou que em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Registrou-se, ademais, que em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV - Destarte, a decisão ora agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 13.06.1986 a 28.11.1986, em que o autor trabalhou em atividade de agropecuária, conforme anotação em sua CTPS, documento acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no códigos 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Cabe, ainda, destacar que o próprio réu reconhece que se trata de empresa do ramo da agropecuária, conforme se evidencia na contagem administrativa acostada aos autos (id 145343422), em que a empregadora do vínculo controverso está registrada como Empresa Agropecuária Fazenda Marcondinha.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Para ter averbado, para fins previdenciários, período em que a parte autora frequentou o curso "Técnico em Agropecuária" na Escola Técnica Estadual "Martinho Di Ciero", indispensável que seja comprovada a contraprestação pecuniária.
II- Certidão acostada depreende apenas a frequência em curso Técnico em Agropecuária, não trazendo qualquer informação concernente ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, ainda que indiretamente.
III- Testemunhas ouvidas não mencionaram qualquer percepção de vantagens em razão do desempenho de ofício relativo ao aprendizado de técnico em agropecuária, fosse por prestação de serviços ao estabelecimento escolar, ou para atender a encomendas externas à instituição.
IV- Impossibilidade de cômputo do período como aprendiz como tempo de serviço.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO RURAL SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. LAVOURA DE CANA DE AÇUCAR. AFASTAR ESPECIALIDADE. PRECEDENTE DO STJ.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, de reconhecimento de período rural e período especial em agropecuária.2. A parte autora alega ter início de prova material, que foi corroborada por prova oral, da sua atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Ainda, alega que o exercício de labor em agropecuária, em lavoura de cana de açúcar, deve ser considerado como especial.3. Afastar alegações da parte autora, diante da ausência de início de prova material do labor rural. Ainda, afastar especialidade da atividade em lavoura de cana de açúcar, a teor de procedente do STJ.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL (TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA). AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhador em agropecuária), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial..
2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL EM AGROPECUÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NO DECRETOS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2.A parte autora requer o reconhecimento de períodos de empregado rural, alegando se enquadrar na categoria profissional de agropecuária. Requer, ainda, reconhecimento de período como motorista, exposto a ruído e a periculosidade.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.4. Afastar enquadramento em agropecuária. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Deixar de reconhecer período exposto a agente químico não listado nos Decretos.5. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE CANAVIEIRA. RADIAÇÃO SOLAR. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador na agropecuária, para fins previdenciários.
3. É entendimento consolidado desta Corte que a exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, consoante precedentes desta Corte. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, somente quando provenientes de fontes artificiais.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
5. Reformada a sentença de procedência, reverte-se a condenação em honorários advocatícios, agora devidos pela parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
5. Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
5. Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CUSTAS. 1. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço. Entretanto, somente os empregados de empresas agropecuárias podem ser enquadrados por categoria profissional, uma vez que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84. 2. Não preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, descabe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, encontrando-se a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica igualmente suspensa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CORTE DE CANA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante exerceu atividades como trabalhador rural, em estabelecimentos do ramo da agropecuária, na cultura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. Em que pese o expert tenha concluído que o labor não pode ser enquadrado como nocivo por conta da ausência de previsão legal, noutro sentido, a jurisprudência desta Corte.
- Assim, o demandante faz jus ao computo dos períodos acima no cômputo da aposentadoria já concedida em sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. A atividade insalubre de trabalhador de agropecuária foi inserida pelo Decreto nº 53.831/1964 e ainda era aplicável no período pleiteado pela autora.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.