PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO E A AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de obter o reconhecimento da especialidade, se a sentença acolheu a pretensão, ainda que por outro fundamento.
2. Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial até 28 de abril de 1995, em razão de enquadramento legal, por equiparação, da profissão de engenheiro agrônomo.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. A habitualidade e a permanência relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, vinculadas ao processo produtivo ou à prestação do serviço, que o exponham, durante o desempenho cotidiano das suas funções, ao contato com agentes nocivos em período significativo da jornada de trabalho.
8. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
9. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarou a ausência de interesse processual para um período e rejeitou os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial. O autor busca o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 02/06/2005 como tempo especial devido à exposição a agrotóxicos e a consequente revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão da exposição a agrotóxicos; (ii) a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação no ponto em que incorre em inovação recursal, uma vez que a petição inicial limitou o pedido de reconhecimento da especialidade a determinado intervalo.4. Carece de interesse processual o autor quanto ao tempo especial já computado pelo INSS na via administrativa.5. Cabe reconhecer a especialidade do labor do tempo de serviço do extensionista rural e do agente técnico de formação superior, enquanto esteve exposto a agrotóxicos. A exposição a defensivos agrícolas, mesmo que não permanente, mas habitual, é suficiente para caracterizar a especialidade devido ao elevado grau de toxicidade e caráter cumulativo desses agentes químicos, conforme Decretos nº 83.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e Anexo 13 da NR-15, e jurisprudência do TRF4.6. O INSS é condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 189132.139-8 desde a DIB/DER e a pagar as diferenças atrasadas, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade especial.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).8. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor, os honorários sucumbenciais são reformulados, condenando-se o INSS a pagá-los integralmente, calculados sobre o valor da condenação, observando-se as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), e os percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual a agrotóxicos, mesmo que não permanente, caracteriza a atividade especial para fins previdenciários, devido ao elevado grau de toxicidade e caráter cumulativo desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 86, parágrafo único, 406, § 1º, 485, VI, 487, I, 927, III; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015 (Tema 534); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 694); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, Tema n° 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema n° 905; STJ, Tema n° 678; STF, Tema n° 1.361; STF, Tema n° 1.170/RG; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 10.02.2014; TRF4, AC n° 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, EINF n° 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TFR, Súmula n° 198; TRF4, Súmula n° 76; STJ, Súmula n° 111; STJ, Tema nº 1105.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RURÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ENQUADRADA.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não ocorre no presente caso.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário.
3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora postula a averbação de tempo de trabalho especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2008, alegando inexistência de coisa julgada e causa de pedir diversa quanto ao agente nocivo químico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, considerando a alegação de nova causa de pedir (agente químico); (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2008 pela exposição a agentes químicos (agrotóxicos); e (iii) o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada é afastada em relação ao agente nocivo químico (agrotóxico) para o período de 06/03/1997 a 31/12/2008, pois a demanda anterior não analisou a especialidade do labor sob essa perspectiva. Questões de fato não deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia, não ficam cobertas pela preclusão, conforme precedentes do TRF4 (AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, j. 22.03.2023; ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 13.06.2023; AC 5017094-37.2014.4.04.7112, juntado aos autos em 05.07.2018) e STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).4. A coisa julgada é mantida em relação ao agente nocivo ruído, pois este foi objeto de análise no processo anterior, e a alteração jurisprudencial sequer constitui causa de rescindibilidade, conforme o art. 966 do CPC.5. O pedido de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes químicos (agrotóxicos) é improcedente, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos mencionam apenas a exposição a ruído. Além disso, a atividade de combate a formigas, que envolveria agrotóxicos, era exercida por outra função, e o certificado de aplicação de agrotóxicos do autor foi emitido após o período pleiteado.6. O pedido de recálculo da renda mensal inicial é improcedente, pois a memória de cálculo da carta de concessão do benefício demonstra que a atualização dos salários-de-contribuição foi realizada corretamente pelo INPC, em conformidade com o art. 29-B da Lei nº 8.213/1991 e o art. 179 da IN 77/2015, apresentando inclusive valores superiores aos calculados pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para afastar a coisa julgada em relação ao agente nocivo químico, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I e III, do CPC, julgar improcedentes os pedidos.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada não impede nova análise de tempo especial quando a causa de pedir se fundamenta em agente nocivo distinto do analisado em ação anterior. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos exige comprovação efetiva, não bastando meras alegações ou certificados emitidos fora do período pleiteado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508, 966, 1.013, § 3º, I e III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-B, 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, e 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 179, 278, § 1º, e 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, juntado aos autos em 05.07.2018; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Terceira Seção, juntado aos autos em 13.06.2023; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, juntado aos autos em 06.12.2013; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AGROTÓXICOS. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. O INSS não possui interesse recursal quanto à condenação que não lhe foi imposta, tampouco quanto a pedido já reconhecido na origem.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agrotóxicos encontra previsão no código 1.2.6 (Fósforo) do Anexo I, do Decreto 83.080/1979; no código 1.2.6 (fósforo) do Anexo III, do Decreto 53.831/1964; no código 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos 25 anos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e no Anexo 13 (Agentes químicos) da NR-15.
5. O fato de os agrotóxicos não serem aplicados todos os dias não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista o tempo indeterminado de permanência no ambiente, o elevado grau de toxicidade desses agentes e seu caráter cumulativo no organismo humano.
6. Hipótese em que a perícia realizada em juízo não indicou o uso de EPI eficaz. Especialidade mantida.
7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. De acordo com o laudo pericial, a apuração do ruído foi realizada seguindo os critérios da Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da Fundacentro, pelo Nível de Exposição Normalizado.
9. A orientação do STJ, para o reconhecimento da especialidade, não pressupõe que a exposição aos agentes nocivos ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que seja integrada à rotina de trabalho do segurado, como no caso dos autos.
10. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada. 11. Não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V).
12. Caso em que, observados esses critérios, são mantidos os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem.
13. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a conversão da sua aposentadoria em aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu e averbou o exercício de atividade rural, mas a parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor especial em atividade rural para empregador pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É reconhecida a especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 28/06/1996, pois o empregador, pessoa física com CEI (19.140.000.128/3), expôs o autor de forma habitual a agrotóxicos (organofosforados) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, graxas e querosene), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), dispensa análise quantitativa e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante.5. A especialidade do labor no período de 01/12/1996 a 24/05/2007 é reconhecida, visto que o empregador, pessoa física com CEI (191400008085), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.6. Reconhece-se a especialidade do labor no período de 01/12/2007 a 27/02/2019, pois o empregador, pessoa física com CEI (191400006184), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/02/2019), com 36 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).8. Os efeitos financeiros são diferidos para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência do julgamento do Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente com base em provas não submetidas administrativamente.9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, observando-se o IGP-DI, INPC e SELIC para correção, e 1% ao mês, poupança e SELIC para juros, com as datas de corte estabelecidas, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, em conformidade com as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o art. 85, § 3º, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.12. É determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural empregado por pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos cancerígenos como agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, é possível independentemente de análise quantitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGROTÓXICOS. BENEFÍCIO NEGADO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito, não apresentou nenhum início de prova material do exercício de trabalho rurícola no período pleiteado, o que inviabiliza o reconhecimento do exercício da atividade rural alegado.3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/07/1995 a 15/06/2002, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 120676301 - Pág. 3/4) laborou como trabalhador rural e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos “agrotóxicos/ veneno”, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.6, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.12, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.12, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há prévio requerimento de aposentadoria especial, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas nos períodos de 06/11/1987 a 01/02/1988, 25/02/1988 a 29/07/1988 e 03/10/1988 a 14/10/1991.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O contato com agrotóxicos enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
6. A parte autora alcança, na DER (09/11/2013), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. SERVIÇOS GERAIS. PPP INCOMPLETO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ofertado não aponta o fator de risco, representado pelo agente agressivo, muito embora, no campo descrição das atividades, informe que a parte autora, na condição de serviços gerais, manuseava defensivos agrícolas e agrotóxicos, além de empregar parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de componente de arsênio. Laudo técnico não se apresenta elucidativo para os fins colimados.
2. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Sentença anulada de ofício. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. INSETICIDAS. TÓXICOS ORGÂNICOS. COMPROVAÇÃO.
1. Não é nula a sentença que, ainda que de maneira sucinta, apresenta fundamentação baseada em prova produzida nos autos.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995, é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
4. Tendo em vista as características do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores na agropecuária, mostra-se possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo presumida a exposição a agentes nocivos.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O trabalho desenvolvido pelo segurado acarretava contato com agrotóxicos, produtos inerentes ao labor agrícola desempenhado, enquadrando-se, por conseguinte, no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual reputa especial o labor que implica contato com tóxicos orgânicos derivados do carbono. O labor também insere-se, por analogia, nas previsões do anexo do Decreto 83.080/79, item 1.2.6, que reputa nociva a atividade de 'fabricação de aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas', bem como no item 1.2.10, 'fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico'.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CELULOSE. PREPARADOR DE MASSAS. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR RURAL, SERVENTE, SERVIÇOS GERAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. RECONHECIMENTO. 1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial, porquanto expresso nos documentos que a metodologia empregada foi a constante da na NHO 01 da Fundacentro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. Considerando-se que as listagens profissionais descritas nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativas, e não taxativas, admite-se, até 28/04/1995, o cômputo, como especial, do tempo em que o segurado exerceu a atividade de engenheiro agrônomo, por analogia às demais categorias de engenheiro indicadas nos citados regulamentos.
4. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA DO EXERCÍCIO. LAUDO. RUÍDO. APELAÇÃO DO RÉU. 1. O reconhecimento da atividade especial para motorista de caminhão, nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, é possível por categoria profissional. O exercício pode ser comprovado por qualquer meio de prova, segundo a legislação vigente à época, valendo a anotação na CTPS somada ao ramo empresarial da empregadora e à categoria da CNH.2. Nos períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, os PPPs (2.22 e 2.23) comprovam a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (agrotóxicos e venenos) como motorista de caminhão. O laudo judicial comprova exposição a ruído (NEN) superior ao limite de tolerância da época da prestação do serviço (tema 694 do STJ).3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PARCIALMENTE COMPROVADO. AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E/OU ORGANOFOSFORADOS. COMPROVADO. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NÃO COMPROVADO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. MOTORISTA. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e/ou laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
2.2 Tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou laudo ambiental) para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
2.3 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou laudo ambiental não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou laudo ambiental, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho.
3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE.
3.1 Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, portanto, a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente nocivo.
4.1 Demais disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
4.2 No caso dos autos, quanto aos agentes ruído e agrotóxicos, o conjunto probatório permite concluir que a exposição era indissociável à prestação do labor.
4.3 De outra banda, especificamente no que tange à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, as provas produzidas indicam que a exposição do autor ao agente químico, na função de motorista/operador de empilhadeira, ocorria de forma eventual ou ocasional, quando da verificação de mecânicas básicas do veículo (nível de óleo, lubrificação, abastecimento etc.), em inobservância ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4.3.1 Com efeito, a exposição eventual é aquela que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não ocorre diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração, o que não permite o reconhecimento da especialidade. A exposição ocasional é aquela em que há submissão a agentes nocivos em situações anormais, que não integram a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação do labor como nocivo.
5. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
5.1 Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
6. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Ante o caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
3. Precedentes deste Tribunal quanto a exposição a herbicidas e inseticidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO.
- A parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade do labor de 21/09/1992 a 31/10/1999 em que esteve exposta a radiação não ionizante e agrotóxicos.
- In casu, foi reconhecida a atividade campesina nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, no entanto, por equívoco, tais períodos não constaram no dispositivo do julgado ora agravado. Retificação do dispositivo do decisum, para elencar os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, reconhecidos como labor exercido na lavoura.
- A Autarquia Federal reconheceu a atividade campesina de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 25, restando, portanto, incontroversos.
- Após analisar o conjunto probatório, o Julgado declarou o labor rurícola nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que as testemunhas não souberam informar a data em que o requerente deixou o labor no campo e, ainda, levando-se em conta que os documentos que comprovam tal atividade são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando a sua profissão de lavrador em 1975; 2) Certidão de casamento em que está qualificado como lavrador em 1981; e 3) Certidão de nascimento de filho atestando a sua profissão de lavrador em 1982.
- Para comprovar a especialidade da atividade no período em comento, foi carreado o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informando a exposição a fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos), o que não caracteriza a insalubridade do labor, considerando-se que não foram elencados os produtos químicos a que estava submetido durante o trabalho. Além do que, a radiação não ionizante (solar) por si só não implica na insalubridade da atividade, devendo restar efetivamente comprovada a exposição aos agentes agressivos elencados na legislação previdenciária.
- Agravo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade não o fez em razão do exercício de atividade de corte de cana-de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o exercício de labor em indústrias agropecuárias, relacionada ao agronegócio, e, como tal, visando à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:3. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo