PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a concessão da aposentadoria por invalidez. Saliente-se, quanto a qualidade desegurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.3. Quanto à invalidez da segurado, o laudo médico pericial judicial (Id 257213539 fls. 124/131) concluiu que as enfermidades identificadas ("Sequelas de diabetes com amputação de artelhos e Osteomielite. CID-E10; CID S98.2; CID-M86") incapacitam obeneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "Em análise dos laudos médicos e exame clínico realizado na perícia, concluo que se trata de incapacidade PARCIAL e PERMANENTE.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade que exercia (Motorista), sem formação técnico-profissional (ensino fundamental incompleto), bem como a idade (mais de 52 anos), o avançado estágio da doença(amputação de 2 dedos de um pé e 3 do outro) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à segurada o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (08/07/2019), acrescidas as diferenças de juros de mora ecorreção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, conforme consignado no item 7 acima.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, conforme consta da sentença: "Em decorrência disto, ingressou com ação de benefício de auxílio-doença acidentário, em 23.09.2016, e casoacolhido,que o benefício seja convertido para aposentadoria por invalidez posteriormente, com pedido de produção antecipada de prova, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese (item 1.2), que sofreu acidente de trabalho,resultando amputação traumática parcial de primeiro dáctilo da mão direita, e assim, está impossibilitado de exercer suas atividades laborais... Em 07.12.2016 o laudo pericial foi juntado (itens 13.5 a 13.11) com a constatação de que houve amputaçãotraumática no indicador direito (CID10: S68.1) por acidente de trânsito em decorrência do trabalho exercido com a sequela de que não pode escrever, por ser destro, sendo de cunho permanente, não estando, portanto, apto para exercer as atividadesdiárias, por não ter mais a mobilidade das articulações" (ID 255481037 - Pág. 53 fl. 55). O laudo médico pericial judicial comprovou que a incapacidade possui como causa o acidente relacionado ao trabalho, conforme respostas aos quesitos "d" e "e"(ID255481037 - Pág. 48 fl. 50).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II-O laudo pericial atestou que o autor, tratorista, foi vítima de acidente que lhe ocasionou a amputação do membro superior esquerdo no ano de 2007, data em que fixado o início da incapacidade laborativa, verificando-se que o ator havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 12.11.2007 a 14.01.2008, passando a receber o benefício de auxílio-acidente .
III-Concluiu-se pelo cabimento do benefício de aposentadoria por invalidez na hipótese, visto que o autor exercia habitualmente atividades braçais, incompatíveis com a perda do membro amputado.
IV-Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, que foi mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação, não se justificando sua fixação a contar do requerimento administrativo em 12.11.2007, como pleiteado pelo autor, ora embargante, que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de então até 14.01.2008, e, dessa forma, tão pouco a contar da cessação da benesse, posto passou a receber o benefício de auxílio-acidente, na ocasião.
V-A presente ação foi ajuizada em 05.04.2013, devendo, portanto, ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (24.04.2013), na forma da sentença, ocasião em que o réu tomou ciência de tal pretensão.
VI-A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz.
VII- Desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado, a teor do art. 1025 do CPC.
VIII-Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX- Embargos de Declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente pessoal com amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, tratada com regularização do coto com bom resultado. Afirma que não restou incapacidade laborativa definitiva e o dano funcional corresponde a 9% segundo tabela SUSEP.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHER PARCIALMENTE.
1. A perícia judicial (fls. 55/65) destacou que, após exame clínico e análise documental, verificou que a doença principal apresentada pelo embargante é Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1, desde 13/05/2014, mas estabilizada. E, como diagnóstico secundário, que o autor/embargante apresentava incapacidade parcial e permanente, eis que portador de sequela de acidente de trabalho (amputação de antebraço direito desde 10/02/1983).
2. Com relação a incapacidade laborativa decorrente da doença principal, cuja causa não decorreu do acidente de trabalho (Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1), o benefício requerido é de natureza previdenciária, devendo ser afastada à alegação de incompetência desta Corte Regional para o julgamento da matéria.
3. Reconhece-se à incompetência da Justiça Federal para análise e julgamento da matéria, com relação ao diagnóstico secundário, conforme já observado pela perícia judicial e relatado pelo autor na petição inicial
4. A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 155352380 - Pág. 2), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 9/10/14 a 17/5/17. Apresente ação foi ajuizada em 30/9/19.IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio responsável pelo primeiro exame pericial, datado de 27/1/20, que o autor, nascido em 8/8/61, padeiro, é portador de “visão monocular com perda da acuidade visual do olho esquerdo fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que exijam visão binocular, mas sem limitações para a função habitual de padeiro” (ID 155352503 - Pág. 8). No entanto, conforme esclareceu o Sr. Perito, responsável pelo segundo laudo pericial, datado de 1°/9/20, o autor “encontra-se em tratamento clínico de lesão do hálux direito, que no presente exame médico pericial, evidenciamos área cruenta no hálux direito com saída de secreção, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Cabe ressaltar que o periciando esteve incapacitado total e temporariamente de 09/10/2014 até 17/05/2017 para tratamento da amputação do 1º raio do pé esquerdo, portanto a partir de 18/05/2017 apresentou incapacidade parcial e permanente devido as sequelas. Atualmente encontra-se incapacitado total e temporariamente para tratamento clínico do pé direito” (ID 155352516 - Pág. 6, grifos meus). Por fim, fixou o início da incapacidade a partir da perícia médica, sugerindo a reavaliação do autor no período de 9 meses.V- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio de que a autora estaria incapacitada para o trabalho somente a partir da data do laudo pericial, os documentos acostados aos autos, demonstram que o início da incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o histórico profissional do autor revela exercício da atividade em panificadoras e confeitarias desde 1978, sendo as complicações das diabetes presentes desde 2014, quando precisou amputar membro do pé esquerdo, permanecendo afastado em auxílio-doença até consolidação das lesões. Não consta registro profissional após esta data e a enfermidade do autor, como conhecida, é crônica. Neste contexto, tendo em vista que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, há elementos nos autos no sentido de que as limitações às atividades habituais são anteriores à data da perícia. A doença do autor é crônica. Houve necessidade de cirurgia para amputar o membro esquerdo, indicando estágio avançado de sua enfermidade. Restou apurado não somente limitação de ambulação pela amputação do membro, mas também visão monocular com pouca acuidade do olho esquerdo. Após algum período, consolidada as lesões, constata-se pioria no membro inferior direito. Por fim, o entendimento do Colendo STJ é firme no sentido de que o laudo médico presta-se a orientar o juízo para a existência da incapacidade e não para estabelecer termo inicial de aquisição de direitos. (...) Sendo assim, nos termos da orientação do STJ, a data inicial da incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo, cessado indevidamente em 18/05/2017. Considerado o restabelecimento do benefício, resta incontroversa a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência” (ID 155352526 - Pág. 3, grifos meus). Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).VI- Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VIII- De ofício, sentença limitada aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. A perícia médica (fls. 135/142), concluiu que o autor Manoel dos Santos Alves, 50 anos, atualmente soldador, teve sequela de traumatismos no membro inferior, (amputação de uma falange do 2º dedo do pé), sem comprometimento orgânico e laboral, inexistindo, atualmente, incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa para a atividade atual.
3. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUECOMPROVE DEFICIÊNCIA MENTAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na alegação de nulidade da sentença.2. A parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou na amputaçãoparcial de 3 (três) dedos, e que a médica perita não especialista na área que teria diagnosticado o autor como pessoa com deficiência, sendo que talcondição não foi aventada em nenhum momento.3. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, poração ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento detecnologias assistivas Estatuto da Pessoa com Deficiência.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 303735031, fls. 55 a 62) realizada em 13/11/2019 atestou que o autor apresenta amputação traumática de dois ou mais dedos, somente parcial, CID 10: S 68.2 e retardo mental leve, CID10: F 70.1 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. A perita médica especificou que a parte autora não deveria trabalhar com objetos cortantes e que o acidente que culminou com a perda de parte dos dedosocorreu em 25/10/2018, sendo a incapacidade para a atividade laboral atual total e permanente, devendo haver a reabilitação em outras funções. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.5. No entanto, a sentença proferida pelo juiz a quo extinguiu a ação por falta de emenda à inicial, ordenada para a juntada aos autos de laudo que comprovasse ser a parte autora pessoa com deficiência mental.6. Contudo, a parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou amputação parcial de 3 (três) dedos de sua mão direita. Afirma ainda que a médica perita - não especialista na área - o teria diagnosticado como pessoa comdeficiência mental, sem que tal condição tenha sido aventada no processo.7. Não há justificativas para condicionar a análise de benefício previdenciário à juntada de laudo médico que comprove deficiência mental leve da parte autora, quando essa não faz parte da causa de pedir, devendo apenas haver a análise do preenchimentodos dois requisitos: a) se era segurado especial antes do acidente e b) se há incapacidade para as atividades laborais que exercia. No entanto, o Juízo ignorou as emendas apresentadas e decidiu, antecipadamente, extinguindo o processo, sem julgamentodomérito, por inépcia da petição inicial.8. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Autodeclaração como trabalhador rural,em regime de economia familiar, no período de 14/09/2010 a 24/10/2018; b) Declaração de proprietária de terras e mãe da parte autora de que seu filho labora em suas terras, em regime de comodato, no mesmo período, assinada em 2019; c) Declaração doSindicato Rural de que a parte autora é lavrador em regime de economia familiar, com data de filiação em 31/10/2018; d) Declaração da Superintendência Regional do Estado do Maranhão de que a mãe da parte autora reside e labora em regime de economiafamiliar no Assentamento Brejo da Ilha (mesmo endereço da parte autora), que lhe foi destinada em 2008; d) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora; e) CTPS sem anotações; f) Certidão de nascimento da própria parte autora; g) Certidão decasamento dos pais da parte autora, realizado em 26/08/1999, que consta o genitor como lavrador, demonstrando ser toda a linhagem familiar de trabalhadores rurais; h) Ficha médica com o nome de todos os integrantes da família e seu trabalho comolavradores e i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhador rural de9. Ocorre que não foram colhidas as provas testemunhais que corroborassem o início de prova material, havendo o cerceamento da defesa. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido. Precedentes.10. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para a colheita de prova testemunhal e o prosseguimento do feito.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Afirma que em fevereiro de 2011, a paciente foi acometida por processo embólico do membro superior esquerdo; realizou tratamento especializado e a sequela resultante foi amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda. Aduz que a doença embólica foi resolvida e não está ativa desde 2011. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a doença apresentada pela paciente em nada limita ou inviabiliza a ocupação laboral habitual. O fato de haver amputação de parte do dedo indicador da mão esquerda não produz limitação física que seja incapacitante ao trabalho de agricultor familiar.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o autor sofreu amputação traumática de parte de dois dedos da mão direita e possui hipertensão arterial, concluiu "não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico. Acrescentou, ainda, que 'não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução da capacidade funcional'.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
I - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010). Proposta a ação em 10.02.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
II - O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” .
III - No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 11.01.2016, complementado em 23.05.2016, revela que a autora sofreu acidente doméstico, em novembro/2009, que resultou em amputação do 5º quirodáctilo esquerdo que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda.
IV - Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- Embora o recorrente, analista de importação, afirme ser portador de sequelas de acidente de trânsito, no qual sofreu amputaçãoparcial de membro inferior direito, os elementos constantes dos autos não demonstram que o requerente detinha a qualidade de segurado da Previdência Social à época do acidente. Assim, o feito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
-Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
- Agravo interno prejudicado.
cmagalha
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho de 2018, quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou: “Trata-se de complicações do Diabetes Mellitus Insulino Dependente: insuficiência circulatória, insuficiência renal incipiente, obesidade mórbida, amputação da metade anterior do pé esquerdo. O periciando tem 55 anos (restrita capacidade de aprendizado de uma nova profissão) e não pode: permanecer em pé, ou sentado; tampouco pode exercer atividades que impliquem em caminhar sempre. Com base nos elementos expostos e analisados, concluo: está totalmente incapacitado de forma permanente para a sua atividade de motorista ou outra que possa lhe garantir a subsistência.” Sobre a data de início da incapacidade, afirmou: “Segundo consta, desde 2011 quando se deu a amputaçãoparcial do pé esquerdo”.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 545.619.034-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (05.07.2018 ), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 11.10.2016, concluiu que a parte autora padece de amputação transfemoral direita, doença arterial periférica crônica, submetida a amputação supra-genicular direita por isquemia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 177/183).
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito de seu cônjuge, na qual consta a qualificação de lavrador (02.06.2003 - fl. 11). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 193/201), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.02.2016), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. SUPERADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação a pedido anterior de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de descaracterização da coisa julgada para o restabelecimento de benefício por incapacidade; (ii) a existência de incapacidade para o trabalho que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício por incapacidade, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde ou surgimento de novas enfermidades, sem que isso configure violação à coisa julgada, que se limita aos efeitos patrimoniais anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000).4. No caso, a presente demanda, embora trate da mesma patologia (amputação traumática transtibial distal), foi ajuizada em 26-06-2023, após o trânsito em julgado da ação anterior (13-10-2017), e o laudo pericial indica agravamento das condições, superando a coisa julgada.5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a função habitual, o próprio perito descreveu sequelas consolidadas de amputação, com redução de 25% da capacidade laborativa, dificuldades de marcha, deambulação em longas distâncias e restrições a esforços físicos.6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente com base em outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).7. As limitações descritas são incompatíveis com a profissão de mecânico, que exige força, mobilidade e equilíbrio, e o relato de dores e ferimentos recorrentes no coto de amputação indica adaptação insatisfatória à prótese e agravamento das condições.8. A data de consolidação das lesões (05-05-2015) coincide com a cessação do benefício anterior, o que justifica o restabelecimento do auxílio-acidente desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26-06-2018 (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP; Súmula 85/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-acidente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada em ação anterior de benefício por incapacidade não impede nova demanda por agravamento da condição de saúde, sendo o laudo pericial passível de superação por outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos do segurado, justificando a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2016, DJe 17.03.2016; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 25.03.2019, p. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado recebeu auxílio-doença de 12/04/2012 a 29/07/2016, quando foi cessado ante o limite médico informado pela perícia, ou seja, a chamada "alta programada" (fl. 17v).
- No entanto, o autor juntou documentação médica particular que comprova que, em abril/2012, foi submetido a amputação de seu membro inferior esquerdo, na altura da coxa (fls. 21/23).
- Assim, como bem observado pelo magistrado a quo, inexistindo provas de que o demandante tenha sido submetido a processo de reabilitação, é forçoso reconhecer que permanece incapaz ao exercício de suas atividades de extrusor ou operador de máquinas.
- Dessa forma, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a amputação do 2º dedo da mão esquerda, na porção distal da falange média, resultou em redução de sua capacidade laboral para a função de trabalhador da pecuária, justificando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de sequela de acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416) e deste Tribunal Regional Federal entende que o benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, desde que comprovada a lesão e o nexo causal.5. No caso concreto, embora o autor tenha sofrido amputação traumática de dedo e recebido auxílio-doença, o laudo pericial judicial (evento 25, LAUDOPERIC1) concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa.6. O perito judicial esclareceu que, apesar da sequela da perda da porção distal da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, o autor é destro e a lesão não acarreta incapacidade funcional para a execução de sua atividade laboral, estando ele trabalhando ativamente como Microempreendedor Individual (evento 3, CNIS3), nas funções de mecânico.7. A prova documental e a imagem da lesão na apelação reforçam que a lesão é insignificante e não gera limitação funcional que impeça o desempenho das atividades profissionais habituais do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, não bastando a mera existência de sequela se esta não implicar prejuízo funcional, ainda que mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema n. 416); STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de sofrimento da coluna lombar, desde 2008, além de diabetes mellitus, desde 2002, e pé esquerdo diabético que se iniciou em 2012, com a necessidade de amputação do hálux e do 2º dedo do pé esquerdo. Informa que é portador de diarreia crônica.
- O laudo atesta que o periciado é portador diabetes mellitus insulinodependente descompensado com complicações ortopédicas e vasculares principalmente no membro inferior esquerdo em decorrência de "pé diabético" com necessidade de amputação do 1º e 2º dedos que lhe prejudica a marcha. Acrescenta que o paciente se encontra insuscetível de reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 22/01/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 24/07/2012, e ajuizou a demanda em 08/04/2015.
- A parte autora sofre das enfermidades ora incapacitante há alguns anos.
- Apesar de o perito judicial informar que a incapacidade teve início em 22/01/2015, observa-se que o requerente padece das mesmas patologias desde 2009, quando lhe foi concedido o benefício por incapacidade judicialmente, ficando totalmente incapaz de realizar suas atividades laborativas, fato que possibilita concluir que a doença que o afligia foi se agravando, resultando na permanente incapacidade para o labor.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 546.121.856-0, ou seja, 25/07/2012, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. A perícia médica (fls. 37/43) concluiu que o autor Amaury José Ferreira teve amputação de falanges distais do 4º e 5º dedos da mão esquerda. Afirma o perito que não foi constatada incapacidade laboral, nem défict ortopédico, de modo que o autor continua trabalhando na mesma função até o momento presente. Nâo foi constatado que as sequelas impliquem em redução da capacidade laborativas para a atividades habituais.
3. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não foi comprovada.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.
1. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa.
2. Intimada a justificar sua ausência na perícia, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual a preclusão deve ser mantida.
3. O juiz não está adstrito ao laudo (artigo 436 do Código de Processo Civil), todavia, a parte autora não se desincumbiu de provar sua incapacidade com outros elementos.
4. Não consta dos autos prova do alegado acidente, nem mesmo há documentos médicos que tratem de problemas de caráter ortopédico, ou seja, não restou comprovada a alegada amputaçãoparcial ocorrida na mão direita da parte autora.
5. Ante a ausência de comprovação pela parte autora da redução da capacidade laborativa em virtude de acidente, o benefício postulado é indevido, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
6. Apelação da parte autora não provida.