PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
2. Nos termos do disposto no art. 1º e § único, da Lei nº 14.126/21, no art. 2º do Decreto nº 10.654/2021 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a visão monocular é definida como deficiênciasensorial, do tipo visual, portanto, classificadas como deficientes.
3. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data da DER.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
6. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, após junho/09 nos termos da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e em se tratando de trabalhador rural, a existência de incapacidade laboral deve levar em conta as condições pessoais do segurado.3. De acordo com laudo pericial judicial, elaborado por médico oftalmologista, a autora (29 anos, agricultora, ensino médio incompleto) apresenta quadro de perfuração ocular do olho esquerdo há 22 anos com perda de visão deste mesmo olho de caráterpermanente e irreversível. É portadora de cegueira de um olho (Cid H54.4), desde os 04 anos de idade. Afirma o expert que a requerente possui limitação para qualquer atividade que exija visão binocular, ou seja, na atividade rural a mesma podetrabalharcom os cuidados que um trabalhador deste setor deve ter.4. A doença apontada no laudo da perícia judicial é a mesma apontada nos laudos particulares, no entanto, ao contrário dos laudos particulares que não afirmam se o autor está incapaz ou não para o desempenho de suas funções, o laudo da perícia judicialatesta que o autor pode exercer atividades rurais.5. O caso em analise não comporta aplicação das condições pessoais, ante a demonstração da ausência de incapacidade da apelante, ademais, não sendo a segurada de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento.6. Não tendo o autor comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício pleiteado, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Embora não especificado, considerando o grau de independência do segurado descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada na infância.- Reafirmada a DER, cumpridos os requisitos no dia 23/12/2000, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, ocasião em que completou 33 anos de contribuição.- Consectários nos termos constantes do voto.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . VISÃO MONOCULAR. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.1. Como mencionado na decisão embargada, a perícia judicial constatou que o autor, motorista, “está acometido por neurite óptica em olho esquerdo com visão sub-normal em olho esquerdo”, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Segundo afirma o perito oficial, a doença remonta, ao menos, ao ano de 2002, e, indagado a respeito de seu tratamento, respondeu que “O quadro está consolidado, não requer tratamento” (id 125236366, quesitos do Juízo de letras “h” e “o” – pág.04).2. Com efeito, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a petição inicial, datados de 13/08/2002, 03/05/2005, 02/08/2007 e 06/03/2017, não há recuperação para a visão de seu olho esquerdo. No entanto, tais relatórios, emitidos por médicos especialistas em Oftalmologia, atestam que, em razão da patologia apresentada, o segurado está inapto para o exercício da profissão de motorista ou de funções que exijam boa visão binocular (id 125236266).3. Anoto, ainda, que o requerente usufruiu do benefício de auxílio-doença previdenciário , nos interregnos de 28/08/2002 a 09/09/2003, 10/09/2003 a 16/12/2008 e 21/01/2009 a 24/03/2017 (id 125236375), em decorrência da mesma moléstia em questão (visão monocular), como se depreende das decisões proferidas em outros processos judiciais (id 125236379 e 125236383).4. Observe-se que, no tocante ao último período (21/01/2009 a 24/03/2017), o benefício foi concedido em virtude de decisão exarada nos autos da apelação cível nº 0024088-10.2010.4.03.9999, da lavra da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na qual, além de haver referência à existência de prova pericial demonstrando a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho de motorista, desde o ano de 2002, consta que o “requerente acostou documento do DETRAN, datado de 13.08.2002, comprovando que, por força do exame de sanidade física e mental, a categoria de sua CNH foi rebaixada de D para B”.5. Ressalte-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classificou a visãomonocular “como deficiênciasensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, o que já era reconhecido pela jurisprudência.6. De fato, antes mesmo do advento do referido diploma legal, já tive oportunidade de me manifestar no sentido de que a visão monocular é condição que se ajusta à concepção de pessoa com deficiência, dado que implica impedimento de longo prazo de natureza física que pode impossibilitar a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (Ap 0041304-52.2008.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).7. Não há dúvidas, portanto, quanto à limitação que essa deficiência oferece ao desempenho de determinadas atividades laborativas, como a de motorista profissional.8. Nesse contexto, considerando que não há possibilidade de cura, parece-me claro que o autor está incapacitado, permanentemente, para o exercício de sua atividade habitual (motorista), que exige a visão binocular.9. Ademais, verifico que o segurado é suscetível de reabilitação profissional, sobretudo ao se considerar a sua idade (52 anos - data de nascimento: 12/08/1969), afigurando-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.10. Assim, como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, e preenchidos os demais requisitos legais exigidos (carência e qualidade de segurado), como faz prova o extrato do CNIS encartado sob id 125236375, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pretendido.11. Embargos de declaração providos. Benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO MANTIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- A visão monocular foi reconhecida como deficiênciasensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis.- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Apelo do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a R. M. D. S. N., pessoa com visão monocular, determinando o pagamento das diferenças desde a DER e deferindo tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à condição de deficiência e à situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é reconhecida, apesar do laudo médico não indicar incapacidade laborativa total, pois a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 10.654/2021, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, o que se aplica ao caso do autor com cegueira em um olho e úlcera de córnea.4. A situação de risco social do autor é comprovada pelo laudo social, que aponta desemprego, baixa escolaridade e despesas mensais que superam sua renda, além da impossibilidade de trabalhar desde o acidente que causou a cegueira, configurando vulnerabilidade social.5. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária para o benefício assistencial seja pelo IPCA-E, e os juros de mora sigam as taxas aplicáveis aos diferentes períodos, incluindo a SELIC a partir de 09.12.2021, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADIs 7064 e 7873.6. A tutela de urgência é mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício, que visa à subsistência do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 8. A visão monocular, aliada a fatores socioeconômicos como desemprego e baixa escolaridade, configura deficiência e risco social para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 10.654/2021; CPC, art. 487, I, art. 300, art. 85, § 3º, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.046, art. 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, RemNec 5000381-83.2021.4.04.7130, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a pontuação das perícias médica e socioeconômica foi insuficiente para caracterizar a deficiência nos termos da LC nº 142/2013. O autor, portador de visão monocular, busca o reconhecimento da deficiência em grau leve e a reafirmação da DER para 01/04/2022 ou data posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento da visão monocular como deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da LC nº 142/2013; (ii) a suficiência do tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, desde a EC nº 47/2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), preveem a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos diferenciados, regulamentada pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013 adota o modelo *biopsicossocial* para a verificação da deficiência e seus níveis, conforme o art. 2º, e a avaliação deve ser médica e funcional, nos termos do regulamento (LC nº 142/2013, art. 4º).5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).6. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, e a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ (Súmula 377) pacificou o entendimento de que o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência, em grau leve, para fins previdenciários.7. Embora a pontuação das perícias médica e socioeconômica (7.650 pontos) pudesse, em princípio, não caracterizar a deficiência pelos parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, a condição de visão monocular do autor é incompatível com a não classificação, devendo ser reconhecida a deficiência em grau leve.8. A data de início da deficiência (DID) foi fixada em 27/11/2001, data do primeiro atendimento médico que referiu expressamente o trauma no olho esquerdo, considerando a ausência de provas do suposto acidente aos 6 anos de idade ou de elementos que evidenciem a visão monocular aos 18 anos.9. O segurado não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (01/06/2021) nem na data de reafirmação da DER pleiteada no recurso (01/04/2022), pois não atingiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para a deficiência leve (LC nº 142/2013, art. 3º, III).10. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 01/01/2023, com 33 anos, 0 meses e 3 dias de contribuição e 407 carências, sendo possível a reafirmação da DER para esta data.11. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pela IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II, e o Tema nº 995 do STJ não excluiu essa possibilidade, apenas assentou a viabilidade de reafirmação para momento posterior ao ajuizamento da demanda.12. Os consectários legais devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, e LCE nº 156/97).14. É determinada a implantação imediata do benefício, em face do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A visão monocular é considerada deficiência de grau leve para fins de aposentadoria, e a reafirmação da DER é possível para momento anterior ao ajuizamento da ação, desde que os requisitos legais sejam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 4º, 5º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, e art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, *caput*, 493, 497 e 536; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 377 do STJ; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, Tema 810 (RE 870.947), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU da 4ª Região, 5006814-68.2018.4.04.7111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.10.2021; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL: 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . VISÃO MONOCULAR. LESÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). LEI Nº 14.216/21.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento da prestação previdenciária requerida (auxílio-doença) de 15/01/2020 a 14/03/2020.2. Agressão física que causou perda da visão do olho esquerdo, visãomonocular, deficiência eficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.216/21. 3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão.4. Recurso da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo a deficiência em grau leve desde 07/07/2010 e concedendo o benefício mediante reafirmação da DER para 04/11/2019. A autora busca fixar o termo inicial da deficiência no nascimento ou, subsidiariamente, em 10/06/2002, para manter a DER original (08/08/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da deficiência da autora; (ii) a necessidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei 14126/2021, em seu artigo 1º, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo considerada de grau leve, conforme precedentes do TRF4.4. Laudo de oftalmologista colacionado aos autos comprova que a autora apresentava luxação total do cristalino do olho direito e acuidade visual de 20/400 (menos de 10%) em 10/06/2002.5. Laudo do INSS de 07/05/2014, por sua vez, refere visão de cores e movimentos no olho direito desde a infância, corroborando a preexistência da condição de deficiente.6. Diante das provas, a condição de deficiente da autora pode ser retroagida, pelo menos, a 10/06/2002, acolhendo-se parcialmente o recurso.7. Com o reconhecimento da deficiência desde 10/06/2002, a autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013, já na data da entrada do requerimento administrativo (08/08/2019), tornando desnecessária a reafirmação da DER.8. Não há complexidade na ação previdenciária que justifique a majoração dos honorários advocatícios para 20%. O provimento do recurso impede a majoração recursal, conforme o Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A visão monocular é deficiência de grau leve, e o termo inicial da deficiência pode ser retroagido com base em laudos médicos que comprovem a condição preexistente, afastando a necessidade de reafirmação da DER se os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência forem cumpridos na data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042886-48.2022.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5043018-08.2022.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito, CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991 (deficiência física grave).- O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, dos efeitos financeiros.- Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual sendo possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez.5. Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 329076628 - Pág. 100) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, que ocorreu em 10/08/2022, o que autorizaria o ajuizamento denova ação.6. O laudo médico pericial atestou, item 1.a, que o autor (trabalhador urbano - 47 anos) é portador de CID 454.4 - Cegueira irreversível do olho esquerdo; CID 10 - H40 - Pressão intraocular em ambos os olhos; na retina e glaucoma com reduzida visão doolho direito; CID I-10 - Pressão Arterial Alta; CID F32.8 - Outros Episódio Depressivos e CID F41.1 - Quadro de ansiedade generalizada.. No item 2 e 5 ficou consignado que a incapacidade é permanente, total e definitiva. Ainda, cabe salientar que oautor, conforme o CNIS, recebeu auxílio-doença de 2016 a 2021.7. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser mantida.8. Quanto aos pedidos subsidiários determino seu cumprimento na fase de cumprimento de sentença.9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora, nascida em 13/10/1967, o reconhecimento da condição de pessoa portadora de deficiência grave ou moderada, observado o tempo de contribuição nessa qualidade (06/12/1985 a 23/10/1989, 03/12/1990 a 01/11/1994 e de12/06/1995 até 11/08/2017, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (grave), retroativo à data do requerimento administrativo (NB:180.954.483-7), formulado em 11/08/2017.- A perícia realizada pelo INSS analisando o período de 01/01/1982 a 23/02/2018, concluiu pela ausência de deficiência, pois a pontuação obtida foi de 8000, insuficiente para a concessão do benefício previsto na Lei Complementar 142/2013 (Id 146154536, pág. 49).- Por sua vez, a perícia judicial (Id 146154547, pags. 1 a 5; Id 146154560, pág. 1), concluiu que em 1980 o autor sofreu um trauma em olho direito, evento agudo, com deslocamento de retina, ocasionando cegueira total a direita e apresenta desde então visão monocular. Fixou a pontuação em 2870, considerando a deficiência de grau (grave).- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Assim, evidente a divergência entre a perícia realizada na via administrativa que concluiu não ser o autor pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de aposentadoria prevista na LC 142/2013.- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é, de fato, portadora de deficiência GRAVE, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃOMONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ.
4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF.
5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular.
6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial.
7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(05/09/2022), com a correção das parcelas vencidas pela Taxa SELIC.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 374003132, fl. 95/100), nos seguintes termos: "No caso, tal critério econômico foi devidamente averiguado no EstudoSocioeconômico de evento n.º 24, no qual consta que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e sua genitora, bem como que a renda mensal trata-se do valor variável de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais do trabalho informal exercido daparteautora. Diante disso, quanto à condição de pessoa com deficiência, apesar do Laudo Médico de evento n.º 43 ter concluído pela ausência de incapacidade laboral, esta não é necessariamente requisito para a concessão do benefício. Nesse ponto, destaco odisposto na Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa,exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Assim, no Laudo Médico Pericial restou diagnosticado a CIDH54.4, ou seja, Cegueira no Olho Direito, desde 2009. Dessa maneira, verifico a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras tem obstruído a participação plena ou efetiva da parte autora nasociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por fim, ressalto que este entendimento é corroborado pela definição da visão monocular como deficiência na Lei n.º 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiênciasensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput desteartigo. Logo, faz jus a parte autora ao benefício de prestação continuada em razão de ser pessoa com deficiência."4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- A perícia realizada nos autos em 17/10/2019 (Id 157253452, págs. 2 a 10) concluiu que "Não há doença incapacitante atual. 57 anos.Escolaridade: Ensino Primário ( + Supletivo). Formação técnico profissional: Controlador de Acesso. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls. 83) [Relatório Médico]". Na complementação do laudo (Id 157253481), mais uma vez foi atestado que "Não há doença incapacitante atual. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls.83) [Relatório Médico]. O portador de visão monocular não está enquadrado como deficiente no Decreto lei 3298/99 que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência."- Contudo, conforme alegado pela parte autora, o benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Acolhida a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visãomonocular é considerado pessoa com deficiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente à autora, reconhecendo sua qualidade de segurada especial e fixando o termo inicial do benefício em 31.05.2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial e do acidente; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); (iii) a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; e (iv) os consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial foi comprovada por início de prova material (comprovante escolar) e prova oral "clara e convincente", sendo que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica retroativamente ao caso, cujo requerimento administrativo e acidente são anteriores.4. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois os efeitos financeiros retroagem a esse momento se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a prova tenha sido produzida apenas em juízo, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A alegação de ausência de prova do acidente foi rejeitada, uma vez que a sentença fundamentou o reconhecimento do benefício em ampla prova oral que comprovou o acidente, complementada pelo laudo pericial que atestou a cegueira monocular.6. A sequela de cegueira monocular implica em redução significativa da capacidade para o labor rural, que exige esforço físico e coordenação visual-motora, demandando maior esforço na execução das tarefas habituais, em conformidade com o Tema 416 do STJ e a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência.7. O pedido de revogação da tutela antecipada foi afastado por falta de interesse recursal, uma vez que a tutela não havia sido concedida à parte autora.8. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da alteração superveniente dos parâmetros normativos, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, mantendo-se a condenação em honorários em razão do desprovimento do apelo da autarquia.10. As preliminares de prescrição quinquenal e isenção de custas foram rejeitadas por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da qualidade de segurada especial e da redução da capacidade para o labor rural, decorrente de cegueira monocular, autoriza a concessão de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com prova posterior em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visãomonocular é considerado pessoa com deficiência.
3. Havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício, na pretendida modalidade diferenciada.