APELAÇÃO. PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUÇÃO.
1. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
2. No caso em comento, de acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora continuou trabalhando junto à empresa Faurecia Automóveis do Brasil Ltda., não havendo informação de baixa do referido registro - motivo pelo qual deve ser reafirmada a DER para a data de 18-06-2015. Todavia, em 18-06-2015, o autor não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA FATORPREVIDENCIÁRIO .
I. Na hipótese dos autos, o reconhecimento de labor urbano e das contribuições recolhidas a título de contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não serão analisados pela presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS, estes pontos restam incontroversos.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA TRANSITÓRIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.
2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. A CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
II. Reconhecido o período de 23/11/1977 a 31/12/1986 para todos os fins previdenciários.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (03/09/2007).
IV. Verifica-se, ainda, que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo - 11/04/2008, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Poderá o autor optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, com termo inicial fixado na data do requerimento adminstrativo, qual seja, 03/09/2007 - fls.23/24), com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98, ou na forma integral (com termo inicial fixado na data da citação - 23/04/2008), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
VII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 29.02.2012), concedida por meio de acórdão ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.09.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário .
III - Embargos de declaração da parte autora acolhido, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014), concedida por meio de acórdão embargado ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário .
III - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATORPREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
2. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser garantida ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROFESSOR.
I – O art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 e o Memorando-Circular Conjunto n. 30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 18.06.2015 impõem à Autarquia Previdenciária o dever de oportunizar ao segurado, que agendar seu pedido de concessão de aposentadoria antes do dia 18.06.2015, manifestação expressa quanto à opção pela aplicação do direito superveniente, in casu, pela regra instituída pela Medida Provisória nº 676/2015.
II – A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
III - Referido dispositivo, em seu § 3º , dispõe que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
IV - No caso dos autos, a seguradaatingiu tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do despacho do benefício (29.07.2015), momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Regional.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
IX - Apelação da autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO.
1. O título judicial que transitou em julgado determinou a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais benéfica, sem, contudo, isentá-la da incidência do fator previdenciário.
2. Incabível a pretensão do agravante de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, haja vista que tal direito não foi reconhecido no título executivo e não se confunde com a forma de cálculo mais vantajosa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXAME DE OFÍCIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATORPREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. OPÇÃO DO AUTOR.
1. O cômputo de tempo de contribuição durante o curso da ação, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), constitui fato superveniente que deve ser apreciado de ofício pelo juiz, de modo que cabem embargos de declaração em face da decisão que deixa de examiná-lo.
2. A reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora.
3. Estando demonstrado que, no curso da ação, a parte autora somou 95 pontos, justifica-se o afastamento do fator previdenciário, com base no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe à parte autora optar pelo recebimento do benefício previdenciário desde a DER originária, com a incidência do fator previdenciário, ou pelo recebimento desde a DER reafirmada, sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Conforme notícia do percebimento da aposentadoria por tempo de serviço pela autora NB1526189612, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 27/03/2010, consoante informação extraída do Sistema CNIS/PLENUS (anexo), deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011/STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Direito ao benefício mais vantajoso.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à revisão, reconhecendo-se a possibilidade de optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da 1ª ou da 2ª DER, sem incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
III. Somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfaz-se 25 anos de atividade insalubre até 27/04/2008, o que permite a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Também tem direito o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (07/11/2007 - fls. 90), pois computou 37 anos, 08 meses e 25 nos termos previstos no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
V. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria especial com DIB em 27/04/2008 ou, ainda, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 07/11/2007 até 19/08/2016 (data do óbito).
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIÁRIO, SE MAIS VANTAJOSO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Verifica-se que na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, conforme solicitou o autor na inicial e às fls. 141, até a data do requerimento administrativo (10/06/2008 - fls. 131) perfaz-se 28 anos, 09 meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Restaram cumpridos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, vez que totalizou mais de 40 anos de serviço, entre atividade especial e comum.
IV. Cumpridos os requisitos legais, deve o INSS dar ao autor a possibilidade de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria especial (Espécie 46) ou, aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, qual seja, 10/06/2008 (DER fls. 131).
V. Remessa oficial parcialmente provida.