Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez hiv'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093418-31.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003728-53.2017.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002255-93.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007431-53.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001331-82.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078348-08.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5007947-80.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002407-44.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007657-58.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018082-81.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042366-69.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5376820-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004239-49.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5025540-25.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010340-05.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002162-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - HIV/AIDS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/04//2017, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 36 anos, é portadora de HIV, mas não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. A parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais, como trabalhador rural e dos serviços gerais, que são incompatíveis com as suas condições de saúde. 6. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível. 7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU. 8. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que exigem grandes esforços físicos, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 9. Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi devida apreciada e fundamentada pelo juízo de primeiro grau, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. 10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 11/01/2017, data da cessação do auxílio doença. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, resta concedida a tutela antecipada. 13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 14. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042506-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. POSSIBILIDADE. 1. O laudo médico pericial, datado de 26.06.2010, atestou que a autora apresenta dores nas costas, tendo em vista o labor rural, e é portadora de HIV diagnosticado em 2002, fazendo uso de coquetel retroviral, caracterizando a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas que requeiram esforços físicos vigorosos como no caso de rurícola. 2. Entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência. 3. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma. 4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 5. Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-64.2013.4.03.6134

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AIDS - INCAPACIDADE EXISTENTE APENAS EM CERTO LAPSO - BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CESSADA PELO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PERMITIDA APENAS DAS CIFRAS EVENTUALMENTE PAGAS APÓS 20/04/2011, QUANDO CASSADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA PERMITIR A REPETIÇÃO DE VALORES QUE EVENTUALMENTE FORAM PAGOS APÓS A CASSAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (20/04/2011), POIS ATÉ ENTÃO SE PUNHA LEGÍTIMO O RECEBIMENTO, NA FORMA AQUI ESTATUÍDA. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- Agravo improvido.

TRF1

PROCESSO: 1011214-78.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 78 DA TNU. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial o autor (50 anos, ensino fundamental incompleto, cabeleireiro) é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV (Cid 10). Afirma o perito que o autor não está incapacitado para exercer atividadeslaborativasde qualquer natureza.4. O juiz de origem julgou procedente o pedido da inicial sob o fundamento de que, mesmo sem apresentar sintomas, seria inviável a recolocação do autor no mercado de trabalho, tendo em vista sua atividade anteriormente desenvolvida e seu grau deescolaridade.5. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois a sentença está em consonância com entendimento da Súmula 78 da TNU, a qual estabelece o seguinte: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar ascondições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.6. Na hipótese, restou demonstrada que a idade avançada da parte autora e sua pouca escolaridade inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente: (AC 0053200-77.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/10/2021 PAG.) e (AC 0037095-88.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2020 PAG.).7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, embora o perito não estipule adata de início da incapacidade, afirma que a doença teve início em 15.10.1998, antes do requerimento administrativo em 24.09.2018. Portanto, a data de início do benefício deve ser no requerimento administrativo.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.