Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria pela regra da idade minima progressiva'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000993-65.2016.4.03.6114

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/05/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REGRA PROGRESSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - O autor logrou demonstrar, via PPPs, a exposição habitual e permanente a ruído acimados limites de tolerância previstos na norma em comento em relação a todos os intervalos pleiteados. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Cumpre ressaltar que a Medida Provisória 676/2015 convertida na Lei 13.183/15 criou a possibilidade de opção pela não incidência do fator previdenciário (regra progressiva 85/95), nos casos em que, além de preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. - No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) e, conforme planilha anexa, atinge 95,6, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .  - Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA -E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).  - No que tange às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.   Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5016014-63.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5011498-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120846-77.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No entanto, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou possuir carência necessária para a concessão da benesse pretendida, porquanto se verifica que, mesmo se considerada veraz a informação constante do vínculo laboral relativa ao documento ID 163751850 – pág. 3, a parte autora ainda assim não teria cumprido o requisito carência, uma vez que completados apenas 8 anos, 4 meses e 22 dias, o que equivale a 101 contribuições, número inferior ao legalmente exigível.3. Portanto, é o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, não havendo que se falar em eventual averbação de reconhecimento laboral urbano, uma vez que isso não foi solicitado expressamente na exordial e também não foi determinado pelo r. decisum de primeiro grau.4. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.5. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação do INSS provida.

TRF3

PROCESSO: 5006548-57.2020.4.03.6103

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRA PROGRESSIVA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.2. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2018), nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. O § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/1991 estabelece: “Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição”.5. A soma do tempo de efetivo exercício de magistério (25 anos, 2 meses e 21 dias) com sua idade (54 anos, 10 meses e 27 dias), acrescida de 5 pontos, totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C, § 3º, da Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida.

TRF3

PROCESSO: 5016307-28.2022.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRA PROGRESSIVA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.).7. Reconhecimento parcial do pedido de reconhecimento da especialidade do labor. Ausência de documento apto a comprovar que o autor permaneceu em exercício de atividade especial após a emissão do PPP apresentado.8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.12. Poderá o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais que 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.13.Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1027530-98.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA905DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica judicial afirmou que a autora é portadora de "condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4) que a (...) Doençadegenerativa, progressiva e crônica. A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diantedaslesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor" e que a doença é irreversível.3. A parte autora, à época do laudo pericial, contava com 61 anos, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação.4. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008901-32.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO, IDADE MINIMA E PEDÁGIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, há farta documentação de que a parte autora efetivamente trabalhou no período de 05.08.1971 a 09.03.1972 na empresa Electra S/A, conforme declaração da empregadora (fl. 29) e recibo demonstrativo de quitação (fls. 30/32), de tal forma que o período deve ser reconhecido. Os demais vínculos foram anteriormente reconhecidos na via administrativa (fls. 339/343), totalizando 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98). Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015507-05.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2.  Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses em que nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento (id 133533494 - Pág. 1). 4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/12/2018 id 133532926 p. 73) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 6. O autor totaliza 39 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19/12/2018 (DER), e contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, assim, supera os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário . 7. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19/12/2018 (DER), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais, observando os critérios previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 8. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001979-67.2013.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000338-60.2017.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. 3. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009506-38.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Assim, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 17/02/1976 (com 12 anos de idade) a 31/12/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.    3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/04/2017 id 108917386 p. 39) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 6. O autor totaliza 41 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28/04/2017 (DER), e contando com 53 anos, 02 meses e 12 dias de idade na data do requerimento administrativo, assim, não atinge os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário . 7. Mas como o autor pleiteou na inicial pela reafirmação da DER na data em que preenchesse os requisitos, deve ser fixado o termo inicial do benefício em 28/05/2017, computando 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, implementando, assim, os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 8. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a 28/05/2017 (reafirmação da DER), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais, calculado nos termos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 9.  Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.

TRF1

PROCESSO: 1001587-84.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. CPC/15. DOCUMENTO NOVO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.1. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que verificou a existência de litispendência. O processo anterior permanece em tramitação. Contudo, o CPC/15 viabilizou a chamada coisa julgada parcial ou progressiva, a qualpermite que o mérito da causa seja cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Tal possibilidade privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, de importânciaacrescida nas causas previdenciárias em virtude do enfoque social e protetivo que as qualifica. Neste viés, apenas o capítulo referente "à devolução ou não dos valores do benefício recebido por conta de tutela antecipada, posteriormente revogada",objeto do recurso especial pendente de julgamento, ainda não transitou em julgado, razão pela qual, afasta-se a preliminar de coisa julgada.2. O entendimento prevalecente nesta Corte de que a coisa julgada, nas lides previdenciárias, opera secundum eventum probationis, exige que a nova ação seja instruída com documento novo. Considerando que a parte autora instruiu os autos com documentonão juntado na ação anterior, certidão de nacimento de filho, ocorrido em 1991, bem como providenciou novo requerimento administrativo, o julgamento do mérito é medida que se impõe. Estando a causa madura passa-se ao julgamento do mérito.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2012 (nascimento em 09/04/1957), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (período de carência entre 1998 e 2012) ou anterior à data do requerimento administrativo (período de carência entre 2003 a 2018).4. A qualidade de segurada especial não restou comprovada, haja vista que os documentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Isto porque todos eles se referem a ocorrências fora dos períodos decarência: certidão de nascimento da autora em 1957, fato registrado em 1971, constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1983, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidãode nascimento de filho, em 1985, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1991, registrado em 1992, constando a profissão do marido da autora como lavrador.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". Por conta disso, não há necessidade de retorno dos autos para instrução.6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).7. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos itens 4, 5 e 6.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034361-24.2015.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009684-95.2018.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5019383-02.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006332-25.2015.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3

PROCESSO: 5011486-78.2022.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. REGRA PROGRESSIVA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário.3 Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Laudo pericial e PPP indicam exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis,7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.9. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95". Parte autora atingiu pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário.10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9613. Preliminares arguidas pelo INSS rejeitadas. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5001862-97.2022.4.03.6120

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/11/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PELA REGRA “85/95”. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.- E, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, visto que tal providência já foi tomada pelo Juiz a quo (ID 302864007 - Pág. 2).- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.- Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 01/06/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 30/04/1995 e de 01/03/2003 a 29/01/2016, vez que trabalhou na CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, nas funções de “Técnico de Saneamento ambiental Tr. e Jr. Técnico Ambiental I e II”, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, esgotos domésticos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): gases tóxicos, GLP, gasolina, amônia, graxa entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 302863746 - Págs. 14/17).- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.- Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na r. sentença, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015), desde o requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença. (ID 302864005).- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.