Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria pela regra de transicao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015507-05.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2.  Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses em que nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento (id 133533494 - Pág. 1). 4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/12/2018 id 133532926 p. 73) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 6. O autor totaliza 39 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19/12/2018 (DER), e contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, assim, supera os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário . 7. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19/12/2018 (DER), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais, observando os critérios previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 8. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000338-60.2017.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. 3. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034361-24.2015.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5019383-02.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5023489-70.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009684-95.2018.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006332-25.2015.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009506-38.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Assim, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 17/02/1976 (com 12 anos de idade) a 31/12/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.    3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/04/2017 id 108917386 p. 39) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 6. O autor totaliza 41 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28/04/2017 (DER), e contando com 53 anos, 02 meses e 12 dias de idade na data do requerimento administrativo, assim, não atinge os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário . 7. Mas como o autor pleiteou na inicial pela reafirmação da DER na data em que preenchesse os requisitos, deve ser fixado o termo inicial do benefício em 28/05/2017, computando 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, implementando, assim, os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 8. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a 28/05/2017 (reafirmação da DER), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais, calculado nos termos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 9.  Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000702-92.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA 85/95. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Assiste razão ao autor, no tocante ao período de 23/03/1988 a 16/05/1988 indicado no dispositivo, uma vez que o correto é 23/03/1988 a 16/05/1990, conforme constou da fundamentação. 3. Corrijo o erro material constante do dispositivo para que passe a constar o período correto de atividade especial exercido pelo autor de 23/03/1988 a 16/05/1990 no dispositivo. Cumpre esclarecer que na planilha o período foi corretamente inserido, não havendo reparos neste sentido. 4. Com relação ao período de 12/05/1986 a 30/04/1987 em que o autor trabalhou como ajudante, auxiliando os oficiais e ½ oficiais na seção de serralheria, deve ser computado como atividade especial, uma vez que o laudo técnico juntado autos (id 1891197 p. 4 e 1891199 p. 1) indica exposição a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 5. Dessa forma, refazendo-se a contagem do tempo de serviço/contribuição do autor, computando-se os períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, incluído o período de 12/05/1986 a 30/04/1987, ora reconhecido, juntamente com os recolhimentos existentes até a data do ajuizamento da ação (26/04/2017) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 7. Verifico que o autor totaliza 39 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até o ajuizamento da ação (26/04/2017), contando com 56 anos, 09 meses e 23 dias de idade nesta data; assim, atinge os 95 pontos necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a aplicação do fator previdenciário . 8. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação em 26/04/2017, momento em que cumpriu os requisitos previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 9. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Erro material corrigido. DIB alterada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004029-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTAGEM COMO ESPECIAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . I - Remessa oficial não conhecida, por força no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC de 2015. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1973 a 17.05.1989, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. VI - Devem ser tidos por especiais os períodos de 10.07.1992 a 01.02.1993, 15.07.1993 a 31.12.1993, 15.07.1994 a 30.06.1995, 01.07.1995 a 10.12.1997, na função de motorista, operando caminhão Mercedes Benz, tipo trucado, conforme laudo pericial, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997. VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 11.12.1997 a 30.04.1998, 01.04.1999 a 17.11.2003 (83,7dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem como os períodos de 18.11.2003 a 17.09.2008 (83,7dB) e de 01.04.2011 a 30.04.2013 (83,7dB), vez que inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, conforme se verifica do laudo pericial. VIII - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, cuja cópia encontra-se nos autos, válido até 2013, na Oficina Brasil Itapolis Ltda ME, não consta a indicação da intensidade de ruído de 93,7 decibéis, como alegado pelo autor. Ademais, a complementação do laudo pericial, informa que a aferição descrita no laudo da empresa, encontra-se incorreta. IX - Não pode ser considerado especial o período de 18.06.1991 a 18.02.1992, pela categoria profissional, haja vista que a profissão de "serviços gerais" não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 11.06.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 09.05.2014. XII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. XIII - O autor totaliza 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 55 anos e 10 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário . XIV - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XVII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082583-57.2014.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 29/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000090-82.2021.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040355-03.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017748-59.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001911-34.2020.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003393-59.2021.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003860-25.2022.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001519-09.2020.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018936-87.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062921-48.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023