E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerce atividade voltada para a lavoura na condição de diarista, desde 01/09/1993, na companhia de seu marido e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como doméstica nos períodos de 1985 a 1988 e como rurícola o ano de 1980 e cópia da CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho urbano no período de 1986 a 1992 e rural após o ano de 1993 e cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, constando sua profissão como sendo do lar e a de seu marido como ajudante de motorista.
3. Das provas apresentadas verifica-se que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu, majoritariamente, atividade urbana, conforme vínculos constantes em sua CTPS e a alegação de que trabalhou com seu marido na fazenda após o 1993, não restou demonstrado, visto inexistir prova em seu nome demonstrando seu labor rural neste período, já que seu marido era registrado em agropecuária em serviços gerais e não na agricultura. O serviço na agropecuária, na lida com o gado, requer o desempenho na função de retireiro, campeiro ou outro inerente à profissão e não outra em que a autora possa acompanhar o marido sem o devido registro, conforme alegado, seja como diarista ou boia-fria.
4. Ademais, ainda que fosse extensível à atividade rural do autor, inerente ao trabalhador em regime especial de trabalho, ou seja, ao regime de economia familiar, esta extensão seria possível somente até o ano de 2009, quando a autora se mudou para a cidade, conforme alegado pela oitiva de testemunhas, ou até o ano de 2012, data em que o autor aposentou-se por tempo de contribuição, restando uma lacuna de três anos até a data em que implementou o requisito etário, não sendo comprovada a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário.
5. Ausente a comprovação do retorno às lides campesinas após seu casamento, ocasião em que passou a exercer a função de dona de casa, ou seja, do lar, bem como os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, seja a qualidade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, seja a carência mínima necessária de 180 meses e, principalmente, pela ausência de recolhimentos necessários, devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, considerando que alega o trabalho como rural diarista sem registro em carteira de trabalho.
6. Atesto ainda que para o comprimento da atividade rural a prova material, isoladamente, não é útil para subsidiar todo período alegado, segundo entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, bem como ao reconhecimento da atividade rural no período indicado na sentença de 01/06/1993 a 31/12/2009, diante da ausência de prova material no período e pela inaplicabilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovar o alegado trabalho rural da autora.
8. Contudo, inexistindo prova material em relação ao trabalho rural da autora no período de 01/06/1993 a 31/12/2009, ora reconhecido na sentença, determino seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora, pela ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, devendo ser acolhido o recurso do INSS.
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a reforma da sentença e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 12/12/1977 a 22/01/1979, de 1º/10/1983 a 07/12/1983, de 06/05/1985 a 29/07/1986, de 27/01/1988 a 04/06/1992, de 25/05/1995 a 30/09/1993, de 13/10/1993 a 30/11/1993, de 1º/02/1994 a 22/10/1994, de 14/11/1994 a 1º/01/1995, de 24/01/1995 a 1º/11/1995, de 17/05/1996 a 25/10/1996, de 03/01/1996 a 20/12/1997, de 10/03/1998 a 23/02/2001, de 20/01/2003 a 30/10/2003, de 03/06/2002 a 17/06/2002, de 17/06/2002 a 22/12/2002, de 17/11/2003 a 12/02/2004, de 05/07/2004 a 30/12/2004, de 11/07/2005 a 25/12/2005, de 21/03/2006 a 14/11/2006, de 22/01/2007 a 28/11/2007, de 04/02/2008 a 1º/12/2008, de 13/04/2009 a 11/12/2009 e de 03/05/2010 a 05/11/2010.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora e nos extratos do CNIS, consta que ela teve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Santa Ernestina, na condição de faxineira, no período de 16/11/2011 a 09/2016.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de autorização de ocupação de lote rural, outorgada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pedro Gomes - MS ao marido da autora, em 2007; e de contribuições à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul, com datas de 2009, em nome da autora e do marido.
4 - Contudo, o extrato do CNIS e a cópia da declaração de tempo de contribuição firmada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apontam que a autora exerceu a função de "assessor especial parlamentar", no período de 06/04/1999 a 13/03/2003.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 20/10/1980 a 13/12/1980, de 29/06/1981 a 23/12/1981, 21/06/1982 a 25/02/1983, de 12/08/2002 a 31/01/2003, de 05/07/2004 a 14/01/2005, de 25/07/2005 a 11/01/2006, de 26/06/2006 a 14/01/2007, de 25/06/2007 a 25/01/2008, de 16/06/2008 a 02/08/2008, de 05/08/2008 a 10/02/2009, de 08/07/2009 a 06/02/2010 e de 07/06/2010 a 10/11/2010.
4 - Contudo, na CTPS do autor, também consta registro como motorista, no período de 1º/04/1994 a 23/06/2002.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/06/1999 a 03/11/1999, de 24/05/2000 a 20/09/2000, de 05/02/2001 a 12/04/2001 e de 09/03/2002 a 19/04/2002. Além disso, juntou cópia da certidão de casamento do filho, realizado em 17/05/2003, na qual o nubente foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 19/04/2010 a 1º/07/2010, de 02/08/2010 a 08/06/2012 e de 1º/10/2013 a 10/12/2013. Além disso, consta que o autor possui recolhimentos, como contribuinte individual, junto ao Município de Lucas do Rio Verde, no período de 1º/03/2005 a 30/04/2005.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de certidão eleitoral, emitida em 2015, na qual consta a ocupação da autora como “trabalhador rural”; de contrato de concessão de uso de uma área de terras fornecida pelo INCRA, com data de 2011, no qual a autora, qualificada como agricultora, figura como beneficiária; de certidão do INCRA, emitida em 2012, a qual atesta a condição de assentada da autora, no Projeto Assentamento PA Itaqui, desde 2010; e de certidão de nascimento da autora, na qual o genitor foi qualificado como agricultor.
4 - Contudo, na CTPS da autora constam apenas registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/04/1981 a 20/09/1981, de 1º/12/1981 a 09/01/1982, de 06/05/1983 a 30/01/1986, de 06/05/1990 a 06/05/1992, de 02/05/1996 a 30/08/1997, de 1º/03/2004 a 1º/03/2004 e de 02/10/2006 a 28/02/2008 (ID 170631, p. 14-21).
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1989, 1991 e 2003; bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 15/02/1984 a 23/07/1984, de 03/01/1990 a 18/04/1991 e de 1º/09/2007 a 30/11/2007. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/03/1982 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 03/07/1982, de 13/02/1985 a 21/06/1985, de 09/09/1985 a 30/11/1985, de 13/10/1986 a 25/01/1987, de 26/02/1987 a 28/02/1987, de 1º/10/1989 a 15/03/1993 e de 16/05/1996 a 27/08/1996; de contrato particular de convivência duradoura e estável, firmado em 1996, na qual o companheiro da autora foi qualificado como trabalhador rural; e de CTPS do companheiro, na qual constam registros de caráter rural, em período diversos, entre 1978 e 1999.
5 - Contudo, na CTPS da autora também constam registros como zeladora, no período de 02/05/1994 a 20/08/1994, e como cozinheira, no período de 13/04/1995 a 15/07/1995 e a partir de 05/01/2010. Além disso, o extrato do CNIS de fl. 60 aponta que o último vínculo empregatício da autora perdurava até 08/2014.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento do autor, realizada em 1982, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de ficha sindical, na qual estão apontados recolhimentos de contribuições em 1984 e 1985; de certidão eleitoral do autor, emitida em 2012, apontando a ocupação do autor como trabalhador rural; e extrato do CNIS, com registro de vínculo empregatício na empresa Rio Corrente Agrícola S/A, como CBO 99.190.
4 - Contudo, o extrato do CNIS acostado aos autos aponta que o autor teve vínculo empregatício de caráter urbano, no período de 24/05/2007 a 31/12/2008.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1989, 1991 e 2003; bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 15/02/1984 a 23/07/1984, de 03/01/1990 a 18/04/1991 e de 1º/09/2007 a 30/11/2007. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, na CTPS do autor também consta registro como jardineiro, no período de 02/06/2003 a 13/07/2004. Além disso, os extratos do CNIS, em anexo, apontam que ele teve vínculo empregatício com o Município de Jardim, no período de 1º/03/2001 a 31/01/2003. De outra parte, a prova oral mostrou-se contraditória em relação ao período de atividade laborativa exercida pelo autor.
5 - O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, anteriormente ao implemento do requisito etário.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. Determinado o restabelecimento do benefício assistencial .
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito), conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1972, na qual ele foi qualificado como agricultor; cópia da certidão de óbito da filha, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador; bem como da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/04/2006 a 13/12/2006, de 16/03/2007 a 04/03/2008 e a partir de 07/03/2008, sem data de saída. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, na CTPS do autor também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 13/09/1985 a 21/07/1987, de 11/09/1987 a 10/12/1987, de 06/01/1988 a 1º/02/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 21/08/1989 a 23/09/1989, de 20/09/1991 a 31/08/1992, de 11/07/1994 a 10/11/1994, de 16/11/1994 a 20/01/1995, de 20/02/1995 a 06/04/2001, de 03/12/2003 a 02/12/2005.
5 - De outra parte, a prova oral mostrou-se insuficiente para demonstrar o período de atividade laborativa exercida pelo autor pelo período de carência exigido em lei. Os depoimentos das testemunhas demonstram que o autor alternou labor urbano ao trabalho nas lides campesinas.
6 - O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, anteriormente ao implemento do requisito etário.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de notas fiscais, emitidas em 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017, indicando a comercialização de novilhos por parte do autor.4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculo empregatício junto ao Município de Santa Rita d’Oeste.5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de notas fiscais, emitidas em 1995, 1997, 2000, 2002, 2003 e 2008, indicando a comercialização de produtor agrícolas por parte do marido da autora.
4 - Contudo, o extrato do CNIS acostado aos autos aponta que a autora teve vínculo empregatício de natureza urbana, no período de 02/04/2001 a 30/06/2011.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7- Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.4 - Contudo, conforme se verifica dos depoimentos, as testemunhas relataram ter conhecido o autor apenas em 2010, portanto, seus depoimentos não abrangem todo o período pleiteado.5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado.6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de título eleitoral da autora, na qual consta a profissão de “lavrador”; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/01/1984 a 27/07/1984, de 12/04/1985 a 30/04/1985, de 06/01/1988 a 26/04/1988, de 27/04/1988 a 17/08/1988, de 19/10/1988 a 29/11/1988, de 30/11/1988 a 02/05/1989, de 03/05/1989, de 20/11/1989 a 08/03/1990, de 25/07/1990 a 26/01/1995 e a partir de 02/02/2013, sem data de término.4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora consta registro de caráter urbano, no período de 1º/06/2007 a 28/08/2012.5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de autorização de ocupação de lote rural, outorgada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pedro Gomes - MS ao marido da autora, em 2007; e de contribuições à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul, com datas de 2009, em nome da autora e do marido.
4 - Contudo, o extrato do CNIS e a cópia da declaração de tempo de contribuição firmada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apontam que a autora exerceu a função de "assessor especial parlamentar", no período de 06/04/1999 a 13/03/2003.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1978, na qual foi qualificado como lavrador; de instrumento particular de comercialização de soja, firmado entre o autor e a Cooperativa Regional Agrícola Serrana Ltda.; documento bancário, firmado em 1983, indicando a condição de arrendatário rural do autor; e de notas, emitidas em 1983, 1985 e 1989, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do autor.
4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor, constam registros como motorista, nos períodos de 22/02/2003 a 08/08/2003, de 1º/10/2004 a 22/01/2009, de 1º/08/2010 a 16/11/2010, de 18/11/2010 a 31/03/2012 e de 02/04/2012 a 29/12/2012.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIDO ATÉ 10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível presumir o labor rural da esposa quando os documentos, inclusive a certidão de casamento, comprovam o labor rural do marido (STJ. AgRg no REsp 1309123/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Julgado em 08/05/2012).
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Só é possível o aproveitamento do tempo de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, aquela desenvolvida até 31 de outubro de 1991, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. A atribuição, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e no dever de colaboração das partes (artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil). A apresentação dos cálculos deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Não se conhece do reexame necessário quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Art.496, §3º, I, do CPC.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos trazidos aos autos que consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação Do labor rural exercido, em regime de economia familiar.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Majoração dos honorários, em razão da apelação.
5.Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idaderural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Feitas tais considerações, entendo que a r. sentença deve ser integralmente reformada, porquanto não restou comprovado nos autos o exercício de atividade campesina pelo autor pelo período de carência necessário, possuindo o conjunto probatório inconsistências relevantes que não podem ignoradas, afastando a credibilidade das alegações trazidas na peça inaugural.
9. De início, consigno que as Declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas por Sindicatos de Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido as declarações escritas, apresentadas por supostas testemunhas e/ou empregadores, pois tais documentos equiparam-se à prova oral, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. No entanto, observo que tais documentos trazem elementos importantes para o deslinde da controvérsia. Na exordial, a parte autora afirmou que, em 1985, juntamente com sua companheira, foi morar e trabalhar no Sítio Santa Izabel, de propriedade do Sr. Venceslau, localizado em Iguaçu, zona rural de Fátima do Sul, onde permaneceram aproximadamente 03 (três) anos e, depois, foram para diversos acampamentos da reforma agrária. Essa hipótese conflita diretamente com a declaração firmada pelo Sr. Wenceslau e também com a Declaração apresentada pelo Sindicato de Dourados/MS, onde há a afirmação de que, no interregno de 1985 a 2001, o autor teria residido naquele sítio. A esposa/companheira do autor, aparentemente, já teria sido casada ou mantinha relação de união estável com outra pessoa, pois passou a receber, a partir de 1986, pensão por morte instituída por outro trabalhador rural. Assim, também não encontra respaldo a tese de que o autor, desde 1976, viveria em união estável com ela. Em entrevista rural efetuada em 2016, o autor alegou ter trabalhado na área rural somente a partir de 2007 em terras do INCRA, e não antes disso. Certidão do INCRA corrobora no mesmo sentido. Assim, no momento do requerimento administrativo, não teria o autor carência necessária à benesse pretendida. Além disso, disse que a renda do núcleo familiar seria composta pelo LOAS (do qual seria titular), além de pensão do cunhado incapaz, mas nada mencionada acerca da pensão que sua esposa recebia regulamente.
10. Frise-se, ainda, que existem afirmações do autor no processo concessório de Amparo Social que, aparentemente, não refletem a verdade dos fatos (já consignadas no corpo deste arrazoado) e que, se efetivamente verdadeiras, também desconfiguram o trabalho rural alegado pelo demandante pelo período de carência. Demonstra o conjunto probatório que, na realidade, o autor exerceu, prioritariamente, durante sua vida laboral, atividades como Coordenador de Movimento Social de Trabalhadores Sem Terra, em acampamentos e, talvez, em invasões, o que teria ocorrido por longo interregno e em diversas localidades no Estado do Mato Grosso do Sul, situação essa que não pressupõe o trabalho campesino por ele realizado durante tais atribuições. Além disso, em algumas ocasiões, e por curto lapso temporal, o autor exerceu atividades urbanas. O conjunto probatório não possui documentação apta e suficiente para indicar o eventual trabalho campesino dele antes de 2005 ou 2007, até porque, em petição por ele firmada na qualidade de Coordenador do “ACAMPAMENTO 1º DE MAIO”, ele esclarece que está, desde 1998, na esperança de ser assentado, o que só restou alcançado, efetivamente, no final de 2007. A reforma integral da r. sentença é medida que se impõe, pois inequívoca a ausência de carência necessária. Por fim, destaco não ser possível determinar o restabelecimento do Amparo Social que antes recebia o postulante, pois necessário averiguar, mediante nova postulação administrativa, se ele ainda possui os requisitos necessários para o percebimento daquele benefício.
11. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.