Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade rural para empregado rural'.

TRF4

PROCESSO: 5030616-06.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002898-85.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000033-12.2023.4.04.7125

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5060616-81.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1017045-05.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA PLENA DE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 60 anos em 2020.4. Para fazer início de prova material, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento realizado em 1987, em que é qualificado como tratorista; b) certidão de nascimento da filhac em que é qualificado como vaqueiro de 1989; c) CTPS comvínculos rurais e d) CNIS.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.6. Ressalta-se que, apesar de entender que o empregado rural não se equipara ao segurado especial, a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado einíciode prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 13/09/2021).7. Compulsando os autos, verifica-se que toda prova apresentada dentro do período de carência liga a parte autora ao campo, porém sempre como empregado rural, e não como segurado especial. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial,seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.8. Assim, é necessário o recolhimento das contribuições mensais referentes à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, equivalendo a 15 (quinze) anos. No entanto, há registro de contribuições de apenas 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinteeoito) dias como empregado rural, não havendo sido completado o período de carência. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para a improcedência do pedido por ausência do preenchimento dos requisitos mínimos.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.10. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5018467-31.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5030782-38.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002362-39.2018.4.04.7103

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5016539-45.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5040876-74.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5005167-41.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5001807-59.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5005847-50.2022.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/08/2022

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural na condição de empregado rural, o segurado faz jus ao cômputo como tal do respectivo tempo de serviço. 2. Não demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade. 3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 5. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 7. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

TRF1

PROCESSO: 1008854-39.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada não se enquadra na condição de trabalhadora rural segurada especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim como seguradaempregada rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir das anotações constantes da CTPS, na qual há o registro de labor pelo período ininterrupto de 01/04/1995 a 30/09/2018, o qual é superior, portanto, ao período decarência necessário para a concessão do benefício (180 meses) (fls. 24 e 25 da rolagem única).4. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo inidôneo à contagem dotempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043824-40.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.6. As anotações em CPTS presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020, Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.7. Em que pese a presunção de veracidade, anoto, ainda, que todos os vínculos empregatícios da CTPS constam do CNIS. Não há dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos legais: há prova do exercício de trabalho rural, pelo autor, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por tempo superior ao da carência.8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, observada a prescrição quinquenal.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5015201-36.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017586-84.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009084-27.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5027088-41.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022