Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez com adicional de 25% para cegueira em ambos os olhos'.

TRF1

PROCESSO: 1040053-54.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS SEM ATRASO E NO PLANO SIMPLIFICADO (ALIQUOTA DE 11%). CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DEBPC-IDOSO. BAIXA RENDA PRESUMIDA. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. A controvérsia recursal se resume nas seguintes alegações da parte autora: a) o Tema 358 da TNU pode ser usado em seu caso, uma vez que recolheu, em atraso, sem qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias relacionadas aos períodos de01/2016 a 10/2016, devendo estas serem consideradas para fins de carência; b) tendo o juÍzo primevo reconhecido outros períodos (1974 a 1981) trabalhados na Prefeitura Municipal de Araioses-MA, estes devem ser averbados no CNIS da autora para fins decarência e tempo de contribuição.4. No que se refere ao alegado direito com base no precedente uniformizador da TNU, conquanto esta Corte adote, em alguns posicionamentos, os mesmos que foram fixados por aquela Turma de Uniformização, suas decisões não vinculam este Tribunal. Ademais,o Tema 358 da TNU foi julgado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Nesse sentido, convém transcrever a tese fixada: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria".5. Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte autora verteu novas contribuições, no plano simplificado (alíquota de 11%) a partir da competência de 06/2024, sem atraso, recuperando a qualidade de segurada em 09/2024. Tais contribuiçõesdevem ser validadas, pois consta, naquele sistema, que a autora percebe BPC-idoso desde 21/05/2024, pelo que a qualidade de pessoa de baixa renda é evidente.6. Somando-se o tempo de carência e contribuição reconhecidos pelo juízo a quo de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo - 04/09/2017, às novas contribuições vertidas para o RGPS, desde10/07/2024 (primeira contribuição em dia), a autora já faz jus à aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER.7. A sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos reconhecidos pelo juízo a quo ( 14 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição e carência), bem como as contribuições vertidas a partir de 06/2024 e conceder, à parteautorao benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2024 (Reafirmação da DER) , pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então, descontando-se os valores já recebidos a título de BPC-IDOSO no período.8. De acordo com o Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício.9. Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento dos 179 meses e 27 dias de contribuição e carência, em detrimento dos 75 meses de contribuição reconhecidos pelo INSS na contestação. Com isso,diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS pagará os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1029471-20.2021.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICIA TÉCNICA COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS ( RUÍDO) ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RUIDO DE PICO. APLICAÇÃO TEMA 1083 DO STJ. PERITO DE CONFIANÇA DOJUIZO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS CANCERIGENOS. BENZENO DECORRENTE DE HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial à parte autora.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que a metodologia da aferição de ruído foi inadequada, não podendo se considerar o ruído de pico. Alega, ainda, que houve exposição genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, o quenão garante o reconhecimento de tempo especial.5. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo. Assim, só se mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicosjudiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.6. Embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentemtal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG, grifou-se)8. Noutro turno, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, O STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitossonoros,deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência daexposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1043034-47.2022.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

TRF1

PROCESSO: 1035306-08.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1.059 DO STJ). TERMO INICIAL DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MOEDIFICATIVOS1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na DER.2. Questões suscitadas nos aclaratórios: (a) omissão na análise da preliminar de inovação recursal; (b) majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC; e (c) omissão ou erro quanto ao termo inicial do benefício previdenciário.3. Quanto à preliminar de inovação recursal, de fato, houve omissão no acórdão embargado. Os argumentos apresentados pelo INSS não configuram questões inéditas, mas sim desdobramentos de fundamentos já constantes dos autos, sem qualquer prejuízo àparteadversa. Ademais, por ocasião da arguição de inovação recursal, não houve indicação específica das matérias que teriam sido supostamente inovadas na interposição da apelação, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada.4. O e. STJ, Em sede de recurso repetitivo,, firmou entendimento no Tema 1.059 que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."5. Deve ser afastada a alegação de omissão ou de erro material em relação ao termo inicial do benefício, por se tratar de matéria já apreciada e devidamente fundamentada, ainda que a decisão tenha sido contrária ao interesse da embargante.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto ao item 3.

TRF1

PROCESSO: 1027895-19.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PENDENTE A PERICIA SOCIAL NA PONTUAÇÃO DO IFBrA . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 .3. A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.4. O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos: "Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria peloRGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempodecontribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiêncialeve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência dedeficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".5. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).6. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que o laudo pericial complementar aduziu a necessidade de avaliação funcional/social e considerou o início da deficiência em 12/05/2016 e, desta forma, o tempo apurado é de apenas 24anos, três meses e dois dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.7. De fato, o grau da deficiência é avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Dessa forma, o IFBrA é um formulário preenchido pelo médico epelo assistente social, sendo, na sua essência, um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.8. Compulsando-se os autos, verifica-se, no doc. de id. 433719792, que o formulário só foi preenchido pelo médico perito, ficando pendente a pontuação a ser preenchida pelo Assistente Social.9. Considerando a necessidade de complementação da perícia técnica com vista a atribuição da pontuação do Assistente Social e o enquadramento no grau de deficiência à apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa comdeficiência, os autos devem retornar à origem para a complementação da fase instrutória.10. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1006329-45.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL ETEMPORÁRIACONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, acolhendo a alegação do INSS de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação do indeferimento administrativo.2. Conforme se verifica nos autos e nas razões recursais da parte autora, o requerimento administrativo foi realizado em 15/02/2024, antes do ajuizamento da presente ação que ocorreu em 03/2024. Entretanto, a perícia médica foi agendada para16/10/2024,conforme comprovante anexado, prazo muito superior estabelecido no julgamento do RE n. 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1.066). Além disso, o INSS analisou o mérito na presente ação, após a perícia judicial. Assim, afastada a alegação deausência de agir.3. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.4 Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5.O laudo pericial (fls. 64/66) atestou que a parte autora é portadora de Fratura Clavícula (Cid S420) e Lesão de pele dos pés (CID S91), cujas patologias a tornam incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fixando a data de início de suaincapacidade em 04/11/2023.6.Os registros do CNIS revelam que o autor esteve em gozo de auxílio doença no período de 07/04/2018 até 23/05/2018, voltando a verter contribuições como empregado no período de 17/04/2019 a 20/11/2019 e após esse período o autor somente voltou acontribuir em junho/2023 até outubro/2023, de modo que, após a perda da qualidade de segurado, somente recolheu 5 (cinco) contribuições.7. "No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I eIII do caput do art. 25 desta Lei." (art. 27-A da Lei n. 8.213/91).8. Entretanto, na nova filiação ao RGPS a parte autora deveria ter recolhido no mínimo de 6 (seis) contribuições para cumprir a carência exigida para a concessão do auxilio-doença, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, o que não se verificou nocaso. Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, ainda que esteja incapacitada.9. Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.10.Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.11. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido julgado improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC).

TRF1

PROCESSO: 1006237-67.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A apelante argumenta início de prova material e preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão dobenefício.2. A controvérsia consiste em (i) saber se o autor exerceu o trabalho rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício; (ii) verificar o início razoável de provamaterial de acordo com a jurisprudência atual, corroborada por prova testemunhal (iii) saber se não há questões que descaracterizem o preenchimento dos requisitos necessários.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. Embora os documentos trazidos aos autos caracterizassem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há demonstração nos autos do exercício de atividade urbana dentro do período de carência. De consequência, não assisteà parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. Por outro lado, a ausência do implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos inviabiliza a análise quanto ao eventual direito ao benefício de aposentadoria híbrida.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1006234-15.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial, realizado em 17/05/2024, concluiu que a parte autora era portadora de Lúpus Eritematoso (L93); Outros Deslocamentos Discais Invertebrais (M51.2); Cervicalgia (M54.2); dor articular (M25.5); Bursite do ombro (M75.5), apresentandoincapacidade parcial e temporária e necessitando de 6 (seis) meses de afastamento, devido progressão e agravamento da doença, desde 2019.4. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de contribuinte individual de 01/11/2013 a 29/02/2020 e 01/06/2020 a 31/05/2024, não havendo qualquer anotação de pendência que desqualifique a condiçãode segurada.5. Diante das conclusões do CNIS e do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é apenas temporária e parcial, é de se apontar que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença, pelo período de 6 (seis) meses contado da data do laudo pericial,desde a data do requerimento administrativo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1036871-69.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DEDECLRAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 1ª Turma que reconheceu o direito à aposentadoria especial. A autarquia sustentou contradição na decisão, por haver considerado tempo especial detrabalho inferior ao mínimo exigido pela legislação para concessão do benefício, sem o devido enfrentamento da matéria no voto condutor.2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à quantificação do tempo de serviço especial; e (ii) se, diante da constatação de tempo inferior a 25 anos de atividade especial, seria cabível aconcessão do benefício de aposentadoria especial ou apenas o de aposentadoria por tempo de contribuição.3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar como tempo especial total o período de 28 anos, 8 meses e 20 dias, quando, na realidade, esse tempo correspondia à soma após conversão para tempo comum.4. O tempo de serviço efetivamente exercido em condições especiais somou apenas 20 anos, 6 meses e 6 dias, inferior aos 25 anos exigidos pelo caput do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.5. Deve ser indeferida a a concessão da aposentadoria especial, mantendo-se, entretanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista o preenchimento dos requisitos legais à época da DER.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o benefício de aposentadoria especial, mantendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto.

TRF1

PROCESSO: 1025003-08.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEMMODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, sob a alegação de contradição e omissão.2. A controvérsia gira em torno de duas questões: a) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INSS, à luz da prerrogativa processual prevista no art. 183 do CPC; e b) averiguar a existência de erro material na identificação dadata de encerramento do vínculo empregatício da parte autora e sua repercussão na manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social, bem como a necessidade de análise da condição de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período degraça.3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade. Embora os embargos tenham sido protocolados em 28/03/2025, a intimação do INSS ocorreu em 16/03/2025. Considerando-se o prazo em dobro conferido às autarquias federais (art. 183 do CPC), o recurso foiinterposto dentro do prazo legal de dez dias úteis.4. No mérito, verifica-se erro material no acórdão embargado, o qual indicou que o encerramento do vínculo empregatício da parte autora ocorreu em 06/03/2023, quando, na realidade, conforme registro no CNIS, o termo final do contrato de trabalho foi em06/03/2022.5. Tal equívoco, todavia, não altera o resultado do julgado. A parte autora manteve a qualidade de segurada até a Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 28/09/2023, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/1991, diante da prorrogaçãodoperíodo de graça em razão do desemprego involuntário.6. Ressalta-se que a comprovação do desemprego não exige, exclusivamente, o registro no Ministério do Trabalho, sendo admissíveis outros meios probatórios capazes de evidenciar a situação, conforme precedente da própria desta Corte. (AC1001182-38.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/03/2025).7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, apenas para correção do erro material relativo à data de encerramento do vínculo empregatício da parte autora, sem modificação do resultado do julgamento.

TRF1

PROCESSO: 1016436-22.2023.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição do direito de o INSS cobrar a devolução dos valores pagos indevidamente em momento anterior a 23/10/2017.2. A controvérsia recursal trazida pela parte autora se limita à alegação de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa fé.3. O art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pela autora, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistênciamédica e da pensão especial de natureza indenizatória. A própria Lei n. 6.179 /74, que instituiu o benefício de renda mensal vitalícia, já fazia tal ressalva, conforme previsão do seu art. 2º, §1º. No caso dos autos, portanto, à luz da legislaçãocitada, não poderia a parte autora acumular o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade com o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido.4. Sobre a matéria relativa à reposição ao erário de valores pagos indevidamente a título de beneficio previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valorespagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbaspercebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que a autora, além da percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência, também era beneficiária de benefícios de pensão por morte,sendo um obtido em 2010 junto à Prefeitura de Goiânia e o outro concedido na via judicial na condição de companheira do segurado falecido Vicente Manoel da Silva, com quem alegou ter convivido por aproximadamente 20 (vinte) anos até a sua morte em10/10/2018.7. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se,diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.8. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora, que teve capacidade de invocar o seu direito aos benefícios de pensão por morte, sendo um concedido inclusive na via judicial, tinha pleno conhecimento de que não se encontrava emsituação de miserabilidade social, a justificar a percepção do benefício assistencial.9. Inexistente, pois, a demonstração da sua boa-fé objetiva quanto à percepção do benefício assistencial e tratando de pagamento indevido em decorrência de erro administrativo, é devida a reposição ao erário dos valores a tal título recebidos, aindaquea administração tivesse o dever de rever o benefício em determinados períodos.10. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1006197-85.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O apelante argumenta o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.2. A controvérsia consiste em (i) saber se o autor exerceu o trabalho rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício; (ii) verificar o início razoável de provamaterial de acordo com a jurisprudência atual, corroborada por prova testemunhal (iii) saber se não há questões que descaracterizem o preenchimento dos requisitos necessários.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.6. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.7. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1018969-35.2024.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOSDECLARATÓRIOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária e deu provimento à apelação adesiva da parte autora.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. A questão objetivo dos aclaratórios consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto: (i) à análise da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e (ii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisãodo benefício previdenciário, especialmente se deveria ser fixado na data do requerimento administrativo ou em data anterior.4. O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixando-o desde 29/09/2016, com base nos limites do pedido formulado pela parte autora.5. Entretanto, há efetivamente omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal. É que, não obstante o acórdão tenha delimitado os seus efeitos a partir de 26/09/2016, ou seja, "cinco anos anteriores ao requerimento administrativo", oajuizamento desta ação somente se deu em 04/04/2024, de modo que efetivamente devem ser reconhecidas prescritas as parcelas que antecedeu ao lustro anterior à propositura desta ação.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte (item 5).

TRF1

PROCESSO: 1013035-15.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 1ª Turma, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal.2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido a desnecessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização deprova testemunhal, com o objetivo de viabilizar a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. A embargante alegou a existência de erro material no julgado.3. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à determinação de retorno dos autos para a produção de prova testemunhal.4. O acórdão embargado afastou a exigência de requerimento administrativo com fundamento no RE 631.240/MG, reconhecendo a presença das exceções admitidas pelo STF, notadamente pela oposição de mérito do INSS e pela localização da residência da autoraemlocal de difícil acesso.5. No tocante à prova testemunhal, o acórdão embargado consignou expressamente a necessidade de sua produção para fins de comprovação da condição de segurada especial, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, razão pela qual foianulada a sentença que julgara a lide de forma antecipada sem oportunizar a produção da aludida prova.6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1006233-30.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo espólio de Wolnésio Caetano contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte apelante argumenta que o requerente possuía incapacidade total e permanente; e que no caso não foiconsiderado os aspectos socioeconômicos e condições pessoais e sociais da parte.2. A controvérsia reside: (I) incapacidade preexistente ao ingresso ao Regime Geral de Previdência.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica indireta (fls.402/406) realizada em 14/05/2024 constatou que a parte autora, com 75 anos de idade, possuía doença oncológica, CID: C34.1. Incapacidade laboral para o exercício de suas atividades. Início da incapacidade laboral em2011. Incapacidade total e permanente.5. Os registros do CNIS (fls. 418/419), por sua vez, demonstram que a contribuição da parte autora ao Regime Geral da Previdência ocorreu da seguinte maneira: de agosto/1984 a setembro/1984; depois retornou em março/2012 a junho/2012, vertendocontribuições como contribuinte individual; e de junho/2013 a outubro/2014 recebeu auxílio-doença em decorrência de decisão judicial.6. No caso, observada as relações previdenciárias constantes do CNIS da parte autora, é possível vislumbrar que quando do seu reingresso ao Regime Geral de Previdência em 2012 ela já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laboral,conforme data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, ou seja, a incapacidade é preexistente à sua refiliação, não ficando caraterizada progressão ou agravamento da doença.7. Em se tratando de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1006151-96.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇAREFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Augustinho Afonso da Silva em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.2. A controvérsia recursal reside em constatar se os documentos anexos aos autos constituem o razoável início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 1977, em que o autor está qualificado como lavrador; Certidão denascimento da filha em 1979, constando a qualificação profissional do genitor como lavrador; certificado de dispensa do Serviço Militarem 1973, em que consta a profissão do autor como lavrador, no entanto escrita à mão.6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, corroborando o início de prova material.7. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.8. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida - 65 anos - foi atendido, pois conta com idade superior à exigida (nascido em 23/06/1947)9. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)10. Apelação da parte autora provida, para reconhecer o direito à aposentadoria híbrida.

TRF1

PROCESSO: 1006142-37.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por João Theodoro da Silva Neto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral para concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. O apelante sustenta a nulidade da sentença baseada emlaudo expedido por medico não especializado na área2. A controvérsia recursal reside em atestar a validade do laudo pericial emitido por médico não especialista na área da enfermidade que acomete o autor, bem como em constatar se há ou não a incapacidade do apelante para o desenvolvimento de suasatividade laborais habituais.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. Preliminar rejeitada.5. O laudo pericial constatou que, a despeito de a parte autora ser portadora possuir "histórico de alterações degenerativas na coluna vertebral nos segmentos lombar e cervical " não foi constatada a incapacidade laboral para as suas atividadeshabituais.6. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1006310-39.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O apelante argumenta ausência de início de prova material e não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dobenefício.2. A controvérsia consiste em (i) saber se o autor exerceu o trabalho rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício; (ii) verificar o início razoável de provamaterial de acordo com a jurisprudência atual, corroborada por prova testemunhal (iii) saber se não há questões que descaracterizem o preenchimento dos requisitos necessários.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.6. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.7. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1006302-62.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS (RUÍDO) E QUIMICOS (SÍLICA LIVRE E QUARTZO) SABIDAMENTE CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. PPP COM PERÍODOS CURTOS SEMRESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão de tempo especial em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 somente admite o enquadramento por categoria profissional àqueles empregados que exerciam atividades simultaneamente naagricultura e na pecuária; b) há inconsistência nas informações lançadas no PPP no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído e a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância a partir de 06/03/1997; c) o PPP indica EPI eficaz para sílicalivre; d) de 08/03/2001 a 30/01/2001, o PPP não informa responsável pelos registros ambientais; e) de 01/12/2001 a 02/01/2014, alguns profissionais responsáveis pelos registros ambientais não tem registros verificáveis nos seus respectivos conselhos declasse.5. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831 /64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus osempregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária mereceser desprovida.6. Ao contrário do que alega o INSS, o PPP constante às fls. 35/36, bem como o constante às fl. 39/40 do doc. de id. 434158067 demonstra que o autor, no período posterior a 1997, esteve sujeito não apenas ao agente físico ruído acima dos limites detolerância, também esteve exposto a Sílica Livre Cristalizada, o que, por si só, já lhe garantiria o reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.7. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento deproteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos".(AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG, grifou-se)8. Mesmo que se possa dizer que, em curtos espaços de tempo (menos de 1 ano), o ruído registrado tenha sido menor do que o limite de tolerância, a exposição ao agente químico potencialmente cancerígeno já lhe gerava o direito ao reconhecimento do tempoespecial.9. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).10. Esta Corte acompanha, outrossim, o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF paradigma n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode sersuprida mediante informação verificável nos autos de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época nãocontratado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação23/09/2021Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.11. Assim, a despeito do INSS não ter localizado a inscrição de alguns profissionais responsáveis pelo registro ambiental em seus respectivos Conselhos de Classe não invalidam, por si só, o valor probatório do documento, o qual registra a exposição aosagentes insalubres, tratando-se o apontamento de mera irregularidade formal que decorre de concorrente negligência fiscalizatória por parte da própria Autarquia Previdenciária.12. Não são as pequenas irregularidades formais, pois, que anularão a força probatória de documento que goza de presunção iuris tantum de veracidade. O Juiz, destinatário da prova, com o livre convencimento motivado, pode valorar o expedienteprobatóriomesmo diante de pequenas erros de preenchimento, tal como lacunas de períodos em que não se teve registro de responsável técnico.13. Para retirar a presunção de veracidade do PPP, o ônus desconstitutivo do direito é do INSS, o qual, no presente caso, não apresentou provas a relativizar as declarações contidas no PPP e nem mesmo requereu perícia técnica, utilizando-se de merasargumentações sem lastro probatório.14. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1006188-26.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DO AMBIENTE DE TRABALHO.METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PPP. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 317 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial reconhecido em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) só houve responsável técnico nos PPP’s a partir de 2017, o que invalida o documento como prova; b) as informações lançadas nos PPP’s são extemporâneas; c) a metodologiade aferição do ruído foi indevida, já que não seria suficiente a menção genérica à dosimetria.5. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).6. Esta Corte acompanha o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida medianteinformação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Nesse mesmosentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 Diário EletrônicoPublicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.7. Ademais, conforme bem consignado pelo juízo a quo: "... não houve alteração no ambiente de trabalho, conforme declaração de extemporaneidade do empregador (cf., evento 01, doc. 10)". Compulsando-se os autos, verifica-se que esta informação realmenteconsta do expediente de fl. 87 do doc. de id. 434068861.8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.9. Quanto a metodologia na aferição do ruído, esta Corte acompanha o entendimento da TNU que, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observânciadasdeterminações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos oude fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1do MTb" (grifou-se).10. Pela presunção iuris tantum de veracidade dos PPP’s anexados aos autos e pela ausência de provas que pudessem relativizar tal presunção, as informações sobre a Dosimetria e a utilização de dosímetro no campo da técnica utilizada são suficientesparavalidação daquele expediente como prova válida à comprovação do tempo especial.11. Apelação do INSS desprovida.