PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é meio adequado para a correção de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública não passível de correção por habeas corpus ou habeas data.
2. É ilegal e abusivo o ato que deixou de averbar e computar tempo de labor especial reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
2. Correta a sentença que determinou a averbação do tempo especial e, caso inexistentes outros óbices, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, impossibilitar o recebimento dos atrasados no período de 24/05/1994 a 10/08/1997, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 11/08/1997.
- A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
- Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. O segurado tem direito à inclusão de tempo de contribuição reconhecido judicialmente no cálculo elaborado pelo INSS, ainda que a ação não tenha transitado em julgado, estando pedente tão somente julgamento de recurso especial/extraordinário da parte autora, o qual não diminuirá o tempo já reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos da regra de transição da EC/98, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (art. 9º, §1º, inc. II).
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CARÊNCIA. PREEXISTÊNCIA BENEFÍCIO MANTIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Comprovada a qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência. Preexistência da enfermidade afastada. Benefício mantido.
IV - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
V – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a prévia notificação da beneficiária e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou ao impetrado que realize perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, por ato não atribuível à impetrante, deverá a autoridade impetrada implantar o benefício por incapacidade, mantendo-o até que perícia administrativa ateste que o impetrante/segurado está apto para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 35% DO VALOR DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme disposto no artigo 115, VI, da Lei 8.213/91, o INSS está autorizado a realizar descontos nos benefícios em razão de pagamentos de empréstimos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
2. Hipótese em que o INSS, após o inicio da percepção da mensalidade de recuperação pelo impetrante, deixou de observar o limite máximo de descontos em razão de empréstimos consignados, superando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade coatora que limite o desconto realizado no benefício, a título de cobrança de empréstimos consignados, a no máximo 35% da renda bruta e condenou a autoridade coatora ao pagamento de multa em favor da parte impetrante em razão do descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade permanente fixada pelo juízo de origem.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, impossibilitar o recebimeto de atrasados importaria o descumprimento de ordem judicial, cujas disposições em nada interferem no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 02/03/2004..
- A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
- Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Não sendo esse o caso, a dependência financeira precisa ser comprovada.
3. Não demonstrada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0005812-57.2012.4.03.9999, pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui, aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi interposto com praticamente os mesmos documentos (faltando alguns que foram apresentados no primeiro pleito e que, agora, restaram omitidos) e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou analisada, com trânsito em julgado, sendo constatado que não restou comprovado o alegado trabalho rural da parte autora. Não foram trazidas, efetivamente, novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para desconstituir o julgado anterior e comprovar o adimplemento da carência mínima necessária.
3. A r. sentença foi precisa ao apontar que, com relação ao tempo de serviço rural alegado pela autora, já não reconhecido anteriormente em mais de uma ação, a única alteração relevante observada é o transcurso do tempo entre a interposição das referidas ações. E nada mais. A manutenção integral da r. sentença, neste contexto, é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O autor (nascido em 6/7/1986, vigilante), de acordo com o laudo pericial, ao exame clínico, apresenta o seguinte quadro clínico: é acometido por cegueira unilateral (CID H 54); a lesão decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 2007 causado porobjeto ponte agudo; o autor está incapacitado parcial e permanentemente; a data provável da doença é setembro de 2007 e a da incapacidade é 29/7/2008 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154/155). O perito afirmou ainda que "[...] Trata-se de periciado vítimade acidente de trabalho, ocorrido em setembro de 2007, cursando com perfuração do olho direito, tendo sido realizado 2 (dois) procedimentos cirúrgicos, inclusive com transplante de córnea sem sucesso, mantendo desde então cegueira total em olho direito[...] Sim, ocorre limitação, pois se trata de vigilante que necessita de um bom campo visual. [...] impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; [...] ".3. Na situação tratada, não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, posto que, embora demonstrada a incapacidade permanente e parcial, o segurado não possui idade avançada, podendo estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento, conforme comprovado por perícia médica.4. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. IDOSOA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora laudo pericial realizado na hipótese tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia, além de síndrome do carpo severa bilateral em ambos os punhos), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica) e idade atual (64 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data da cessação administrativa.
4. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – O termo inicial do benefício não merece reparo, pois a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial. O perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data da elaboração do laudo, contudo, os exames médicos utilizados para a formação de seu convencimento acerca da incapacidade são datados de 01/2016, ou seja, evidenciado que o indeferimento administrativo ocorreu de forma indevida.
III - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) (“diarista”). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada/ verteu contribuições.
IV – Desnecessária determinação de submissão do(a) autor(a) a procedimento de reabilitação, pois a própria autarquia-ré reconheceu sua inviabilidade ao converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (56 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 35% DO VALOR DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme disposto no artigo 115, VI, da Lei 8.213/91, o INSS está autorizado a realizar descontos nos benefícios em razão de pagamentos de empréstimos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
2. Hipótese em que o INSS, após o inicio da percepção da mensalidade de recuperação pela impetrante, deixou de observar o limite máximo de descontos em razão de empréstimos consignados, superando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade coatora que limite o desconto realizado no benefício, a título de cobrança de empréstimos consignados, a no máximo 35% da renda bruta.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TUTELA CONCEDIDA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto probatório documental e demonstrar, de fato, que o requerente trabalhou na lavoura, no período declarado.
- Sentença anulada. Concedida a tutela de urgência.
- Prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO.
1. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
2. Antes da data de vigência da Lei 8.213/1991 não havia previsão legal desse acréscimo; logo, somente a partir do surgimento da nova regra e mediante requerimento do interessado nasce para o segurado o direito ao complemento, na medida em que a norma autorizadora não impôs à Administração Previdenciária o dever de revisar as aposentadorias por invalidez em manutenção. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
- Concedida a tutela antecipada.