Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez concedida na sentenca'.

TRF1

PROCESSO: 1004589-28.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5008814-97.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008840-48.2013.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5007185-88.2024.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 18/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5001752-40.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. Diante do conjunto probatório existente, cabível a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez para o dia seguinte ao da cessação de auxílio-doença anteriormente percebido. 4. Considerando que houve a concessão de aposentadoria por invalidez, afastada a determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional. 5. Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5055907-03.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1008031-94.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 21/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O autor (nascido em 6/7/1986, vigilante), de acordo com o laudo pericial, ao exame clínico, apresenta o seguinte quadro clínico: é acometido por cegueira unilateral (CID H 54); a lesão decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 2007 causado porobjeto ponte agudo; o autor está incapacitado parcial e permanentemente; a data provável da doença é setembro de 2007 e a da incapacidade é 29/7/2008 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154/155). O perito afirmou ainda que "[...] Trata-se de periciado vítimade acidente de trabalho, ocorrido em setembro de 2007, cursando com perfuração do olho direito, tendo sido realizado 2 (dois) procedimentos cirúrgicos, inclusive com transplante de córnea sem sucesso, mantendo desde então cegueira total em olho direito[...] Sim, ocorre limitação, pois se trata de vigilante que necessita de um bom campo visual. [...] impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; [...] ".3. Na situação tratada, não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, posto que, embora demonstrada a incapacidade permanente e parcial, o segurado não possui idade avançada, podendo estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento, conforme comprovado por perícia médica.4. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037009-25.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5002347-04.2022.4.04.7015

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5029216-20.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. Concluindo o Perito que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7. O fato de a incapacidade da parte autora não estar prevista no rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 não impede que lhe seja concedido o adicional de 25%, uma vez que o pressuposto para sua concessão é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que foi apontado no laudo pericial. O rol de incapacidades previsto no Anexo I do Decreto nº 3.0418/99 não pode ser considerado como exaustivo, devendo ser verificado, no caso em comento, a necessidade dessa assistência permanente. 8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022076-54.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001509-51.2019.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5009479-55.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa da segurada por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 3. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161592-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A cominação de multa diária (astreinte) estabelecida na sentença encontra fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.2. Acolhido o recurso e excluída a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela concedida na sentença, pois não evidenciada inércia do INSS no cumprimento da tutela concedida. Ausente atraso a ser imputado à autarquia, descabida se afigura a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.4. Apelação provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010022-69.2018.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001780-68.2020.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000123-05.2018.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005055-52.2019.4.03.6112

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A r. sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo técnico pericial, visto que não se estabeleceu o termo início da incapacidade, tomando por base a data da realização da perícia realizada. O INSS não insurgiu contra o determinado na sentença e a parte autora insurgiu apenas em relação ao termo inicial do benefício.2. Constou da perícia que a autora está total e absolutamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa que lhe possa assegurar a manutenção da subsistência, não sendo passível, também, de ser submetida a processo de reabilitação ou readaptação, significando dizer que está apta à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez conforme determinado na sentença.3. Restou constatada a manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência, conforme demonstrado pelos extratos do CNIS apresentados nos autos, dando conta da manutenção das contribuições até 31/07/2020, razão pela qual a sentença determinou o termo inicial do benefício na data em que entendeu constatada a incapacidade total e permanente, ou seja, na data da realização da perícia médica (02/03/2021).4. Determino a reforma parcial da sentença, para alterar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo do pedido (02/07/2019), considerando que restou constatada a incapacidade da autora na data da realização da perícia médica (02/03/2021).5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074208-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O laudo médico-pericial atesta que a autora, 4ª série do primeiro grau, 63 anos de idade, lavradora/doméstica, é portadora de depressão leve, lombalgia, hipertensão arterial sistêmica e hérnia umbilical, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, até a correção da hérnia umbilical. Fixou o início da incapacidade em 22.05.2017. II-Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 18.12.2007 a 28.06.2017, passando a receber o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 14.12.2017, ativo atualmente. III-Ante a conclusão da perícia, quanto à existência de incapacidade total e temporária da autora, até a correção de sua hérnia umbilical, não faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. IV-De outro turno, há de se considerar que esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença até a data de 28.06.2017, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14.12.2017, inferindo-se, assim, que faz jus, tão somente, à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à data da referida cessação até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria referido, ou seja, até 13.12.2017. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.   VI-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerada sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da E. 10ª Turma. VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.