Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de calculos pela contadoria judicial'.

TRF4

PROCESSO: 5016869-66.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017397-98.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5044847-86.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5059560-32.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5050222-34.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5030350-72.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017397-98.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1047775-23.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1014622-33.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 14/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1035766-29.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1. Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo INSS quanto à aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, sob o fundamento de que os cálculos da contadoria judicial (ID736289467 da ação originária) seguiram o quanto decidido na decisão de ID 1138250248 da ação originária, e foram realizados utilizando-se os parâmetros corretos.2. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.3. Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1012779-67.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 16/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1012147-12.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 30/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020438-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018476-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012319-89.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017906-32.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 224, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial da primeira instância, pois utiliza salários-de-contribuição que não estão relacionados em nome do segurado falecido, conforme informações constantes do CNIS. - Da mesma forma, com relação aos cálculos ofertados pelas partes, a expert contábil informa que o embargante utiliza a RMI no valor de um salário-mínimo, desconsiderando os salários-de-contribuição relacionados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme fls. 171/174, e a conta embargada não apresenta o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial , o que foi determinado expressamente no título executivo, motivos pelos quais referidos cálculos não merecem ser acolhidos. - Por sua vez, constata-se que a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, considerando para o cálculo da RMI os salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e deduzindo os valores recebidos administrativamente, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes. - Ressalte-se que devem ser mantidos os critérios de atualização monetária utilizados na conta acolhida pela r. sentença (Resolução n.º 134/2010 do CJF), ante a ausência de recurso pela parte interessada, restando preclusa qualquer discussão acerca da matéria. - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo. - Honorários advocatícios a cargo da parte embargada, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017290-20.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020120-56.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021