PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- Retifica-se o evidente erro material constante da fundamentação da R. sentença e do tópico síntese do julgado, a fim de que passe a constar "19/11/2003 a 3/10/2008" em substituição a "19/11/2003 a 31/10/2008" (fls. 170 e 171vº).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
V- A aposentadoria do requerente deve ser revista para que sejam computados como especiais os períodos de 1º/4/86 a 7/1/89 e 28/6/89 a 3/10/08.
VI- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data de sua concessão, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS/PROVENTOS EM ATRASO RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO JUDICIAL MEDIANTE AÇÃO COLETIVA. DIREITO HETEROGÊNEO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
- Postulando a entidade sindical genericamente a condenação da ré ao pagamento de quantias relativas a diferenças de vencimentos/proventos em atraso, reconhecidas na via administrativa, inviável o processamento da ação, pois ausente pressuposto processual objetivo.
- Os direitos vindicados em favor dos substituídos, na espécie, não podem ser qualificados como individuais homogêneos, a permitir a defesa mediante obtenção de preceito genérico em ação coletiva. A base comum reside apenas na alegada existência de reconhecimento administrativo de créditos, cujos pagamentos estão pendentes,por falta de recursos orçamentários ou financeiros. As situações dos substituídos são, contudo, particulares, pois desconhecidos a natureza dos créditos, os motivos pelos quais foram reconhecidos e mesmo o momento em que os reconhecimentos ocorreram. Em outras palavras, não há demonstração de que as circunstâncias fáticas relacionadas ao pedido e à causa de pedir de cada um dos substituídos são as mesmas. Pelo contrário. Tudo indica que são diversas, a evidenciar a heterogeneidade dos direitos, de modo a inviabilizar a defesa mediante ação coletiva, mesmo porque inviabilizada fica a defesa genérica por parte do demandado.
- Assim, ainda que nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenham os sindicatos ampla legitimidade para exercer a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, inidôneo no presente caso o meio processual eleito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Ocorrendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como similitude no conteúdo probatório, afastada a cogitação da relativização da coisa julgada.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. PPP. REGISTROS DIVERGENTES DO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
2. Não há, contudo, como reconhecer a especialidade do período se os registros de ruído do PPP não estão amparados no laudo técnico da empregadora.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. É o autor que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC.
2. Não se conhece da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação em fase de recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ESPECIALIDADE PREJUDICADA.
1. A comprovação de tempo de atividade urbana só produzirá efeito quando baseado em início de prova material, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. Tema 629 do STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Não havendo o período sido reconhecido como comum, incabível sua conversãoemtempoespecial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão existente referente à fixação dos acréscimos legais, e para determinar seja dado parcial provimento à apelação do Instituto e à remessa oficial neste tópico específico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O autor repete pedido de concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividade especial, já apresentado em ação precedente. 2. A prova que o autor pretende seja considerada nova, sequer serviria para instrumentalizar ação rescisória, caso fosse possível em sede de Juizado Especial Federal, sob o qual tramitou a ação anterior. 3. Logo, há identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como o conteúdo probatório é idêntico, o que impede cogitar da relativização da coisa julgada, com base nas teses do demandante. 4. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4). 5. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa."
2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária.
3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político.
4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46).
5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
2. O recurso que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a inconformidade do apelante com a decisão prolatada não pode ser conhecido, sob pena de ofensa ao que está disciplinado no art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Tendo sido apresentado protesto interruptivo da prescrição em 18/05/2012, estão prescritas as parcelas de abono de permanência anteriores a 18/05/2007.
2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.
3. Se o legislador autorizou a conversãoempecúniada licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ISENÇÃO DE IRPF E PSS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. FRENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DAS PARTES. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DESCABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMPRESAS PARADIGMAS E DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SERVIR DE COMPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO REFLETE A REAL SITUAÇÃO LABORATIVA DA AUTORA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. PERÍODO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE TRABALHO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. CTPS. PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS INTEGRANTES DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Razão assiste ao embargante no tocante ao período de 01/06/1972 a 30/04/1976, uma vez que constante da inicial como período comum, conforme item "d" da petição, de modo que nesse ponto acertada a sentença que analisou o pedido, não se tratando de decisão extra petita, restando revalidada a sentença no aspecto. Porém, o pedido veio embasado em afirmação de anotação de vínculo em CTPS, o que não se verifica nos autos.
2.Há tão-somente declaração de que houve incêndio na empresa (fl.51 e segs e 195 e segs) e laudo que confirmou o incidente, não podendo assim ser reconhecido o período, consoante impugnado pelo instituto.
3.A respeito ainda, mister considerar que o autor nasceu em 04/05/1960 e que em 1972 ele contava apenas com 12 anos de idade, não tendo sido esclarecido na declaração emitida em 1998 pela Cia Açucareira Riobranquense, ao menos, o tipo de atividade rural que o autor exercia na Fazenda Santo Antonio de propriedade da empresa, de modo que não há suporte material para que se reconheça o período.
4. No período de 29/07/1980 a 19/01/1981, alega o embargante que consta cópia da CTPS, porém, não mencionado no acórdão. Com efeito, há nos autos anotação na CTPS do autor no período apontado, conforme verificado à fl.15, de modo que deve o período integrar o cômputo de tempo de serviço como comum, assistindo razão ao embargante.
5.No período de 01/05/1976 a 20/06/1980 alega o embargante que constou no corpo do acórdão, porém não constou do tópico final.Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum.
6.Período de 01/09/1985 a 31/07/1986, alega que constou do corpo do acórdão, porém no tópico final não consta no tópico de " aposentadoria por tempo de contribuição".Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum.
7. Integração na parte dispositiva dos autos, ficando assim redigida:
"Resta o INSS condenado a averbar o tempo de serviço do autor como períodos rurais, de 01/05/1976 a 31/12/1977, 01/09/1985 a 31/07/1986, como período urbano comum de 29/07/1980 a 19/01/1981 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004.
Mantenho a decisão de não concessão do benefício, porquanto não comprovado o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) até o ajuizamento da ação em 20/07/2006".
8. Parcial provimento dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONVERSÃODOTEMPODESERVIÇOESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracterizado julgamento ultra petita, deve o decisum ser, de ofício, reduzido aos limites da demanda propostos na inicial. Prejudicado o apelo do INSS quanto ao tópico.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
9. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO. COISAJULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reconhecido no feito anterior que a legislação vedava a conversão do tempo especial em comum depois de 28/05/1998 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e sendo formulado nestes autos novo pedido de reconhecimento do mesmo período, para revisão do mesmo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e com base na mesma causa de pedir, caracteriza-se a tripla identidade da coisa julgada.
2. Poderia ser analisada a especialidade do período, se houvesse sido aqui formulado pedido de aposentadoria especial, porque neste caso não se teria que superar a decisão do processo anterior, em que se vedou a conversão do tempo especial em comum. Sem rescindir o julgamento anterior, porém, não se pode, aqui, examinar o pedido.
3. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
4. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. É possível suscitar questão de ordem para corrigir erros materiais em acórdão da Turma, adequando a decisão, sem alteração dos demais tópicos do julgamento.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. AJG E ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E EMOLUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. PREQUESTIONAMENTO.
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos. Precedentes do STJ.
"A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
Não é inepta a petição inicial da qual seja possível extrair o conteúdo exato da pretensão deduzida em juízo e na qual há elementos suficientes para formar a convicção do julgador, mormente se o réu compreendeu o pedido e o contestou validamente.
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa e que se trata de ação coletiva, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A execução de sentença de título judicial coletivo deve ser feita de forma individual, embora se admita execução plúrima em litisconsórcio ativo facultativo, funcionando o sindicato como substituto processual de cada exequente, independentemente de autorização. Essa é a melhor interpretação da decisão do e. STJ, nos autos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.708 - RS (2010/0149554-4).
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. Precedentes.