Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'area total e matricula da propriedade rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020799-03.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000571-36.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001985-69.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008564-67.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5039159-27.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013203-31.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012547-45.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5008713-31.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5003733-12.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5014577-84.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5011311-21.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792701-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. I - Para a obtenção da aposentadoriaporidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. II - No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício,  o  artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.III - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoriaporidade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º. IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". V -  A parte autora implementou o requisito etário porquanto nasceu em 1955. Todavia, exsurge dos autos que está descaracterizada a condição de segurado. VI - A despeito de o  marido da autora ser aposentado por tempo de contribuição, as notas fiscais colacionadas indicam que a autora  comercializava quantia expressiva de limão, como, por exemplo, a nota fiscal (ID 73697218, pg. 44) que indica a comercialização de quase 11 kg de limão, no valor de R$ 12.376,00, o que é incompatível com a  exploração da propriedade em regime de economia familiar. VII - Desprovido o apelo  interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, cujo pagamento fica suspenso por força da gratuidade da justiça. VIII - Recurso desprovido, Autora condenada  ao pagamento dos honorários recursais, na forma estabelecida.

TRF4

PROCESSO: 5022127-67.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000760-53.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 01.09.1944), em 12.04.1967, qualificando o autor como lavrador. - Certidão de nascimento de filhos do autor em 10.05.1974, 10.02.1976, 08.08.1978, qualificando o genitor como agricultor. - CTPS, do autor, com registros, de 01.03.2001 a 07.03.2006 como estoquista e de 24.03.2006 (sem data de saída) como conferente. - Certidões do Registro de Imóveis, de 23.02.1989, lote 19, com área de 28,00ha - matrícula 575; de 19.10.1993, lote 19-A, com área de 231.600,00 m² - matrícula 4.684; de 19.10.1993, lote 19-B, subdivisão do lote 19, com área de 48.400,00 m² - matrícula 4.683; registro de partilha, de 06.04.1999, de parte do lote 29-A, com área de 112.412,00 m², e lote 30-B, com área de 39.388,00 m², totalizando a área de 6,272 alqueires paulistas – matrícula 7.209. - ITR, Sítio São Sebastião, de 1977 e 1995. - Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 2000. - Declaração emitida pela Coagru Cooperativa Agroindustrial União, em 12.11.2010, informando que o autor foi inscrito no período de 27.04.1979 a 27.11.2000. - Declaração emitida pela Coagru, em 12.11.2010, informando que o autor entregou produtos agrícolas. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de forma descontínua, em nome do autor, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O autor é proprietário de alguns lotes que totalizam área superior a 4 módulos fiscais, sendo uma das áreas de terra de 28,00 alqueires e não foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural. - O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios de forma descontínua, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001, descaracterizando o regime de economia familiar. - Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009170-95.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001744-37.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000561-15.2019.4.04.7116

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5012713-79.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008759-52.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/07/2017