PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora não foi considerada pessoa com deficiência pelo laudo médico, mas se tornou idosa qualificada (sessenta e cinco anos) no curso do processo.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, pois O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em área rural. A renda provém do trabalho da esposa, que recebia, em 2016, aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 930,00 ao mês, como funcionária pública da Prefeitura de Pedro de Toledo. Ademais, o autor informa que trabalha três vezes por semana, como auxiliar de serviços diversos, percebendo renda declarada de R$ 600,00.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social, consoante a própria conclusão da assistente social que realizou o relatório social (f. 61).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADOS.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório comprova as alegações do interessado quanto à sua incapacidade de longo prazo para o trabalho, e sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, deve ser concedido o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido. O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em boas condições de habitabilidade, localizada em rua pavimentada. A renda provém do trabalho rural do autor, exercido na fazenda da irmã, no valor de um salário mínimo, e dos rendimentos da esposa como costureira autônoma, no valor declarado de R$ 550,00. Consignou-se contudo que são rendimentos variáveis.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO ATESTA VULNERABILIDADE E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de amparo social ao idoso, porque a autora não comprovou a situação de hipossuficiência econômica.2. Autora reside em imóvel próprio que fornece boas condições para habitação.3. Não há indicativos de hipossuficiência que inviabilize sua subsistência. Contexto indica colaboração/assistência familiar, possibilitando suprir minimamente suas necessidades básicas.4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA E INTELECTUAL. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, embora incontroversa a deficiência da parte autora, o requisito socioeconômico não restou preenchido. A renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, e a análise das condições de vida do grupo familiar não demonstrou gastos extraordinários que comprometam a subsistência, afastando-se a condição de vulnerabilidade social.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO E DEPRESSÃO. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, o conjunto probatório demonstra que a autora - pessoa idosa, de baixa escolaridade e portadora de Diabetes Mellitus, Hipertensão e Depressão - apresenta impedimento de longo prazo que, associado a barreiras sociais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, restando caracterizada a deficiência e a vulnerabilidade social que autorizam a concessão do benefício.
5. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de amparo assistencial ao idoso, a partir da indevida suspensão do benefício, declarando a inexigibilidade de débito e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos de vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial ao idoso; (ii) o termo inicial do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vulnerabilidade social da parte autora foi devidamente comprovada, uma vez que o laudo socioeconômico revelou que a idosa de 84 anos reside sozinha, não possui renda e necessita do auxílio de terceiros, preenchendo os requisitos do art. 203, inc. V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A alegação do INSS de que o Sr. Valdir comporia o grupo familiar foi afastada, pois as testemunhas esclareceram que a relação afetiva não mais subsiste e que não residem juntos. Ademais, mesmo que compusesse, sua aposentadoria por idade de valor mínimo seria excluída do cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 e o IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade.5. O termo inicial do benefício deve ser a data da indevida suspensão, e não a data do laudo pericial, pois a parte autora já preenchia os requisitos legais para o restabelecimento do benefício.6. Os consectários legais foram mantidos conforme a sentença, aplicando-se os índices de correção monetária (IGP-DI, INPC, IPCA/INPC) e juros de mora (1% a.m., poupança, SELIC, e IPCA + 2% a.a. ou SELIC) de acordo com a legislação e jurisprudência pertinentes (Lei nº 9.711/1998, Lei nº 8.880/1994, Lei nº 8.213/1991, Lei nº 11.430/2006, Lei nº 10.741/2003, STF Tema 810, STJ Tema 905, Decreto-Lei nº 2.322/1987, Lei nº 9.494/1997, Lei nº 11.960/2009, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, CC, arts. 406 e 389, p.u., CPC, art. 240, *caput*, Súmula 75 TRF4, STJ AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). A definição final dos índices foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A vulnerabilidadesocial para a concessão do benefício assistencial ao idoso é comprovada pela ausência de renda e necessidade de auxílio de terceiros, sendo excluídos do cálculo da renda familiar benefícios de valor mínimo recebidos por idosos, o que gera presunção absoluta de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10, e 21; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CC, arts. 406, § 1º, e 389, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, IRDR 12; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ATENDENTE PESSOAL. APELO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, conhecido como benefício assistencial, pressupõe condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) e situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (art. 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
3. A proteção jurídica voltada à pessoa com deficiência, não se confunde com a condição de atendente pessoal, compreendida, no regime legal vigente, como sendo "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (Lei n. 13.146/2015, art. 3, XII).
4. A proteção social da atendente social pode se dar mediante prestações positivas específicas e diversas do benefício de prestação continuada, pretensão não proposta nem discutida neste litígio.
5. Ausente condição de pessoa com deficiência e vulnerabilidade social, mantém a sentença de improcedência.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ESTUDO SOCIAL DEMONSTRANDO SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DOENÇAESTIGMATIZANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LEI N. 8.742/91. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor teve concedida aposentadoria por invalidez por força de decisão judicial, tendo recebido o benefício de 28/04/2014 a 31/07/2018, e a perícia judicial realizada nestes autos em junho/2023 relatou que, a despeito de serportador de diabetes e SIDA, não fio constatada incapacidade para a profissão de cozinheiro. Realizado também estudo social que relatou que o autor se encontra em vulnerabilidade social, sem condições de suprir o mínimo para sua sobrevivência, semfamília e vivendo de ajuda de terceiros, impossibilitado de conseguir emprego, pois quando descobrem sua doença é dispensado, e que a maior parte da população sabe de sua doença.4. O fato de ser o segurado ser portador de SIDA não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade laboral, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade. Precendente: AgInt no AREsp550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.5. Assim, a ausência de incapacidade laboral total e definitiva inviabiliza a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.6. Por outro lado, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios, no direito previdenciário se permite que o magistrado reconheça o direito ao segurado de benefício diverso do que foi pretendido, quando preenchidos os requisitos legais para asua concessão, sem que tal providência importe em julgamento extra ou ultra petita.7. No caso específico do portador do vírus HIV, para fins de concessão de benefício assistencial, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar não apenas a suaincapacidade para o trabalho em si, mas também as dificuldades de encontrar o emprego em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, que dificulta a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. (AC n.0072359-69.2016.4.01.9199, Relator Desembargador Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 22/03/2017).8. Ainda, no mesmo sentido é a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais também autoriza tal interpretação ao dispor que "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar ascondiçõespessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".9. Levando em consideração que a perícia afirma que o autor é portador de patologias crônicas que necessitam de tratamento contínuo e regular com orientação médica, a fim de detectar complicações em órgãos alvos, além do caráter estigmatizante dadoençae as suas condições pessoais, forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá desenvolver uma atividade laboral. Ademais, o estudo social demonstrou a sua situação de vulnerabilidade social.10. Diante desse cenário, deve ser reconhecido à parte autora o direito ao benefício de amparo social ao portador de deficiência, a partir da data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa.11. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia ao atendimento dos requisitos deficiência e miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial realizado em 03/04/2023 (id. 417249599 - Pág. 50/56) confirmou que a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID 10: F 20) com o início dos sintomas em 13/11/2020 ("Autora portadora de esquizofrenia com a doença controladaadequadamente quando em uso de terapia medicamentosa instituída. De acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC.).6. Todavia, em razão na natureza da doença mental apresentada pela parte autora, há que ser considerada como deficiente nos termos da Lei, por cuidar-se de patologia que lhe impõe diversas limitações, obstruindo sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Precedente desta Corte Regional.7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. A perícia socioeconômica, realizada em 12/09/2023 (id. 417249599 - Pág. 93) atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e por três filhos menores e não possui renda. Em relação às condições de moradia, a família vive em uma casade taipa em zona rural. Extrai-se do laudo que a parte autora necessita da presença constante da presença de outra pessoa para a realização dos atos da vida cotidiana, tendo sido ressaltado que no momento da visita domiciliar, ela estava em surto.Assim, opinou favoravelmente à concessão do benefício.9. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.10. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e o laudo social favorável, restou comprovada asituação de vulnerabilidade social.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).12. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cujo pedido administrativo foi indeferido. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para implantar auxílio-doença.
2. Apelações interpostas pelo INSS, que alegou a não comprovação da qualidade de segurado especial e a fixação incorreta da Data de Início do Benefício (DIB), e pelo autor, que requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em julgamento anterior, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade, e convertido em diligência para a produção de estudo socioeconômico, visando a eventual concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente o critério de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O autor foi reconhecido como pessoa com deficiência, pois o laudo pericial psiquiátrico complementar atestou incapacidade total e permanente desde 2008, decorrente de transtorno esquizoafetivo. Essa condição configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, impede sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
6. A vulnerabilidade social do autor foi reconhecida, considerando que o grupo familiar é composto por ele (sem renda) e sua mãe idosa (75 anos), que recebe aposentadoria por idade e pensão por morte. A aposentadoria por idade da mãe é desconsiderada no cálculo da renda per capita, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Após a dedução dos gastos com medicamentos, a renda familiar per capita ajustada é inferior a 1/2 salário mínimo. As necessidades especiais de ambos os membros do grupo familiar (idosa e pessoa com deficiência) e os gastos com saúde justificam a flexibilização do critério de miserabilidade, em conformidade com os arts. 20, § 11-A, e 20-B da Lei nº 8.742/1993.
7. A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), sem que haja prestações prescritas, uma vez que o período entre a DIB e o ajuizamento da ação é inferior a 5 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação provida para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Tese de julgamento:
12. A pessoa com deficiência que coabita com familiar idoso, cuja renda de benefício previdenciário de um salário mínimo é excluída do cálculo per capita, e que, mesmo com a renda remanescente, demonstra vulnerabilidade social agravada por gastos com saúde, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo a DIB fixada na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A autora, portadora de Síndrome de Down, alega que a renda familiar, proveniente da aposentadoria do pai, é insuficiente para a manutenção do grupo familiar, composto por ela e seus pais idosos e com problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar da autora, composta pela aposentadoria do pai, é suficiente para prover a subsistência do grupo familiar, considerando a deficiência da autora e a idade e problemas de saúde dos pais, configurando situação de vulnerabilidade social para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renda familiar de R$ 2.313,55, proveniente da aposentadoria do pai, é insuficiente para a manutenção do grupo familiar de três pessoas, incluindo a autora com Síndrome de Down e seus pais idosos e com problemas de saúde. As despesas mensais fixas, que totalizam R$ 2.608,81, superam a renda, evidenciando a situação de risco social.4. A análise da vulnerabilidade social não se restringe à renda, conforme a inconstitucionalidade dos arts. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida nos REs 567985 e 580963, devendo ser considerado o contexto socioeconômico e as despesas com a deficiência e saúde dos idosos.5. O benefício assistencial é devido a partir de 18/05/2023, data do ajuizamento da ação, pois a vulnerabilidade social do grupo familiar se configurou a partir de 04/11/2019, quando o genitor da autora deixou de exercer atividades laborais e a aposentadoria se tornou a única fonte de renda, tornando-a insuficiente para a subsistência digna.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p.u., do NCPC.8. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência pelo INSS, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave ou idade superior a 80 anos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A vulnerabilidade social para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência pode ser configurada pela insuficiência da renda familiar, mesmo que superior ao limite legal, quando o contexto socioeconômico e as despesas com a deficiência e saúde dos idosos do grupo familiar demonstrem a impossibilidade de prover a subsistência digna.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 497; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. VULNERABILIDADE E CONTEXTO SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Vencido o INSS, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Afastada, diante dos elementos dos autos, a situação de vulnerabilidade social , não deve ser restabelecido o amparo assistencial.
3. Honorários majorados, em favor do advogado da parte autora, para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ADOLESCENTE. FIBROSE E ATROFIA HEPÁTICA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de graves problemas hepáticos desde tenra idade, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial realizado em 25/01/2023 atestou que a parte autora é portadora de deficiência física (obesidade mórbida e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (id. 328330645 - Pág. 196). Atestou,ainda, que o impedimento apresentado é de longa duração, produzindo efeitos por prazo superior a dois anos.6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial e do laudo social favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADESOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando, embora reconhecida a deficiência que ocasiona o impedimento a longo prazo, o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o exame do conjunto probatório demonstrou que o autor é deficiente, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social, restando necessária a reforma da sentença, para determinar o restabelecimento do benefício cessado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial ao idoso quando o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidadesocial.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.