DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e de contribuição, mas não tempo especial, e fixando honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade especial; (iii) a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para contagem recíproca; (iv) a fixação dos juros moratórios e correção monetária; e (v) o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de manter o reconhecimento do tempo de atividade rural foi confirmada, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais, atestado de profissão do autor, certidão de óbito do genitor) e prova testemunhal idônea, que corroboraram o labor rural desde a infância, sendo válida a utilização de documentos em nome dos pais e o cômputo a partir dos 12 anos de idade, conforme TRF4, AC 50313384020144049999.4. O período de 01/09/1995 a 03/10/2016 foi reconhecido como atividade especial, pois o autor, como encarregado de serviços gerais na coleta de lixo, esteve exposto a agentes biológicos, cujo risco de contágio é determinante e não é elidido pelo uso de EPIs, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e precedente do TRF4, processo 5008525-30.2021.4.04.7200.5. O período de 01/09/1995 a 30/06/1999, referente a vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), foi computado para contagem recíproca, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atende aos requisitos legais dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, e o período de 01.07.1999 a 03.10.2016 foi reconhecido como contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme extrato do CNIS e art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a jurisprudência do TRF4, AC 5008852-85.2024.4.04.7000 e AC 50305837420184049999.6. Os juros moratórios e a correção monetária foram fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios foram reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, acolhendo-se o recurso do INSS, uma vez que não há circunstância que justifique percentual superior ao mínimo legal, conforme o § 3º do art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de atividade rural pode ser feito com início de prova material em nome de terceiros (pais) e prova testemunhal idônea, sendo possível o cômputo a partir dos 12 anos de idade. A atividade de encarregado de serviços gerais no setor de coleta de lixo, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPIs ineficaz para elidir tal risco. A contagem recíproca de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a vinculação do segurado ao RGPS na data do requerimento do benefício. Os honorários advocatícios em condenações contra o INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, salvo circunstâncias excepcionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; EC nº 20/1998, art. 3º e 9º; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º; art. 487, inc. I; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 12; art. 29-A; art. 94; art. 96; art. 99; art. 124; Lei nº 9.876/1999, art. 3º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Anexo IV, item 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 50313384020144049999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 24.03.2015; TRF4, AC 5008852-85.2024.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 50305837420184049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.02.2019; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, processo 5008525-30.2021.4.04.7200.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação
2. Impossibilidade de antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou almejar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está a dialogar com a incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007174-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A., CONSORCIO EMPA-CCM-CCL-RODOVIA BR-235/BA, TDGI FACILITIES E MANUTENCAO DE INSTALACOES LTDA., CONSORCIO EFC EMPA-SOMAFEL, TDSP - PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento.
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito do INSS consiste, preliminarmente, no reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação individual e não da data da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, bem como da ilegitimidade ativa da parte autora eafalta de interesse para a cobrança de parcelas pretéritas, pois, em se tratando de benefício complementado por entidade fechada de previdência privada, o aumento obtido na parcela a ser paga pelo ente previdenciário não alterará o valor recebido, nãosendo devidas parcelas atrasadas. No mérito, afirma que não há que se falar em recomposição a ser realizada no benefício recebido pela parte autora, nos termos das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003. Em caso de manutenção da sentença, requer oreconhecimento da prescrição quinquenal e o reconhecimento da decadência, caso haja modificação das regras segundo as quais o benefício foi concedido.2. Não assiste razão ao INSS ao sustentar a ilegitimidade ativa e a falta de interesse da parte autora para a cobrança das parcelas pretéritas, que seriam de responsabilidade da entidade de previdência complementar, pois, segundo entendimento jáesposado por esta Corte, O fato de o benefício possuir suplementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado, aí incluídos os valores devidos por força do recálculo determinado. Isso porque o conflito submetido apreciação do judiciário,concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado/pensionista e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade deprevidência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o segurado e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria (AC 1000047-19.2019.4.01.3300/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 02/07/2021).Preliminares rejeitadas.3. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021). Verifico, noentanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial não conhecida.4. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazodecadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicial afastada.5. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelecetetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pelaPrevidência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).6. O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos saláriosde contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.7. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto doregime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).8. Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limitemáximo do salário de contribuição então vigente.9. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.10. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade dereadequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ16/05/2017).11. O requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foilimitado a teto anterior12. Elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício, para apuração da renda mensal, devem ser revistoscom utilização do excesso não aproveitado, em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.13. Na hipótese vertente, o apelante não apresentou fundamentos suficientes para afastar as razões adotadas pela sentença, que reconheceu a limitação do salário de benefício ao teto.14. Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia caso o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais(TRF1, AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023).15. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventualacerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria (TRF1, AC 1009579-51.2018.4.01.3300/BA, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 09/08/2023).16. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo de duração do auxílio por incapacidade temporária, conferindo amparo normativo expresso à denominada alta programada. - Fixação da data de cessação do benefício em consonância com o prazo de recuperação da capacidade laboral do segurado apontado na prova técnica.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/01/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da postulante, em que consta o genitor dela como lavrador; INFBEN, informando que a Sra. Eulália da Câmara Alencar, mãe da autora, é aposentada como trabalhadora rural desde 06/12/2001; INFBEN, no qual consta que agenitora da requerente é beneficiária da pensão por morte de trabalhador rural. com DIB em 06/03/2016; contrato particular de forma agrícola em regime gratuito, em que a autora é a outorgada, contendo a informação de que a autora é lavradora e édomiciliada na fazenda Poço do Genipapo (povoado de Água Piranga), município de Cotegipe - BA, sendo que o contrato se iniciou em 20/12/1998 e tem prazo indeterminado, para exploração de agrícola em ciclos anuais, datado em 2018 e com firmareconhecida.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise os requerimentos de emissão de guia para recolhimento de contribuições em atraso, e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, sob pena de multa diária.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, que foram objeto da lide, e condicionados ao pagamento das indenizações e complementações na sentença.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Sentença em mandado de segurança pode assegurar o direito à compensação de indébitos tributários (a ser efetivada na via administrativa), inexistindo controvérsia sobre quantitativos (E.STJ, Súmula 213, Súmula 460, REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009 - Tese no Tema 118, e REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP), não havendo que se falar em cobrança de valores ou efeitos patrimoniais pretéritos (C.STF, Súmula 269 e Súmula 271).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente e terço constitucional de férias. Verbas de natureza indenizatória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recursos e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE.
1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes.
2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que o impedimento de longo prazo e a situação de risco social estavam presentes àquela data.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de deficiência. A autora alega comprovação de vulnerabilidade socioeconômica e impedimentos de longo prazo decorrentes de transtornos psiquiátricos graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC); (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade) da família da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da autora foi caracterizada, pois, apesar da independência para atividades diárias, ela apresenta impedimentos de longo prazo decorrentes de transtornos psiquiátricos graves. Tais impedimentos geram barreiras sociais e educacionais, como a necessidade de ensino a distância, e exigem adaptação para socialização e convivência comunitária, conforme o conceito de deficiência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e o modelo social de direitos humanos da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CF/1988, art. 5º, § 3º).4. A situação de risco social da família da autora foi comprovada, uma vez que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, gerando presunção absoluta de miserabilidade, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do TRF4 (IRDR nº 12). O estudo social e o reconhecimento do INSS no processo administrativo corroboram a vulnerabilidade, sendo a única fonte de renda o programa Bolsa Família.5. A correção monetária para benefício assistencial deve ser feita pelo IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 para fins de correção monetária e juros de mora. Os juros de mora são de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A deficiência para fins de benefício assistencial é caracterizada por impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstaculizam a participação plena em sociedade, e a miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STF, RE n. 567.985 (Tema 271), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.11.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000 (Tema 12), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RENÚNCIA DE UM BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
2. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins; AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
4. Interpretação que considera inaplicável à espécie o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, não importa em negativa de vigência de referido dispositivo de lei.
5. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido à disciplina do 543-C do CPC, de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
6. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e a idade de 77 anos da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.