ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO.
1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade rural e período de atividade especial (27/03/1993 a 14/05/2017) por exposição a ruído, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (15/05/2017) e condenando ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega a obrigatoriedade da metodologia NEN para ruído após 18/11/2003, a impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores à EC 103/2019; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a obrigatoriedade da metodologia NEN para todo o período, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 27/03/1993 a 14/05/2017. Fundamentou que a exigência do NEN, conforme o Tema 1083 do STJ, aplica-se apenas a períodos posteriores a 18/11/2003. Para os demais períodos, ou na ausência do NEN, o critério do pico de ruído é válido, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial. No caso, o laudo pericial indicou ruído de 94 dB(A), superior aos limites de tolerância de cada época.4. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI foi rejeitada. O Tribunal destacou que, para ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ. Além disso, no caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção.5. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Fundamentou que o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 veda a conversão apenas para períodos cumpridos após 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data. O período em questão (27/03/1993 a 14/05/2017) é anterior à reforma.6. O Tribunal manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com a conversão do tempo especial, o segurado totalizou 38 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição até a DER (15/05/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.7. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Fundamentou que o caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, pois a prova colhida em juízo foi acessória, e os documentos comprobatórios da especialidade já haviam sido apresentados no requerimento administrativo. Assim, o termo inicial deve ser a DER, conforme o art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/1991.8. A sentença foi mantida quanto à correção monetária e juros de mora, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a EC 113/2021.9. A sentença foi mantida quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105). A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, devido ao desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.10. A sentença foi mantida quanto às custas e despesas processuais, reconhecendo a isenção do INSS de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, mas mantendo a condenação ao pagamento das despesas não incluídas na taxa única e ao reembolso das despesas da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso desprovido. Implantação do benefício determinada de ofício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Na existência de regime próprio, haverá direito à contagem recíproca, de modo que a atividade realizada perante esse regime pode ser aproveitada junto ao Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido firmada por autoridade competente, a certidão por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
3. Somando-se o tempo reconhecido em sede judicial, com o lapso reconhecido em sede administrativa, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora, trabalhadora rural de 61 anos com baixa escolaridade, alega ser portadora de doenças na coluna e outras com incapacidade parcial e permanente, que a impedem de trabalhar e a colocam em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação do conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS, considerando o modelo biopsicossocial e o impedimento de longo prazo; e (ii) a configuração da situação de risco social da autora para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC/LOAS deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos de longo prazo com as barreiras sociais, etárias e profissionais. Tal abordagem está em consonância com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterado pela Lei nº 12.470/2011, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como com o art. 5º, § 3º, da CF/1988.4. O laudo médico pericial (evento 34.1) atestou incapacidade laborativa parcial e permanente para a autora, que é totalmente inapta para serviços rurais. Considerando que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos (LOAS, art. 20, § 10), e que a incapacidade foi considerada permanente, o requisito de deficiência está preenchido.5. A situação de risco social da autora é comprovada pelo laudo socioeconômico (evento 32.1), que indica ausência de renda própria, de vínculo formal de trabalho e dependência econômica de terceiros. A idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal rural agravam as barreiras sociais, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito de miserabilidade/vulnerabilidade.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a análise do impedimento de longo prazo deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a incapacidade permanente em conjunto com as barreiras sociais, etárias e profissionais do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; LOAS (Lei nº 8.742/1993), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, I, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2013 (Tema 185); STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015 (Tema 585); TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018 (Tema 12); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
3. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
4. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada.
5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não tem o autor direito ao benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. COMPELEMNTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE UBANA. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período urbano a ser complementado, bem como de todos os períodos em que houve recolhimento abaixo do mínimo, considerando o interregno como tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2007.71.00.038494-9. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. FALECIMENTO POSTERIOR À EC 41/2003. EC 70/2012. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do título exequendo, o pagamento da GDATA está garantido aos aposentados e pensionistas alcançados pela regra de transição prevista no artigo 7º da EC 41/2003, que trata da paridade.
2. Considerando os limites do tema 396 do STF, sendo o óbito posterior a EC 41/2003, a pensão possui paridade somente se enquadrada na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO À REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que seja permitida o exercício de atividade urbana concomitante à atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2. Indicando o conjunto probatório a exclusão da categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, § 10, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. Sentença de improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N° 7.713/88. Decreto nº 3.000/99 MOLÉSTIA GRAVE. ABRANGÊNCIA. APOSENTADORIA OFICIAL E COMPLEMENTAR.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. No conceito de aposentadoria protegido pela isenção, inclui-se também aquela oriunda de previdência complementar (privada), nos termos do artigo 39, § 6º, do Decreto n° 3.000/99.
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CERTIFICADO DE REGULARIADE PREVIDENCIÁRIA NÃO EXPEDIDO A IMPEDIR O REPASSE DA VERBA. LEI 9.717-98. INCONSTITUCIONALIDADE POR EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO BRDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF e do BRDE. À CEF cabe operacionalizar o programa de repasse, sendo, portanto, a responsável pela efetivação das transferências voluntárias aos entes beneficiados. O BRDE, autuou como agente financeiro, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 77.983/CEF/PROCIDADES emitida em seu favor.
2. Com relação ao mérito, o STF firmou o entendimento de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, exorbitou sua competência legislativa para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, prevista no artigo 24, XII e § 1º, da Constituição Federal, violando o princípio federativo.
3. Considerando a sucumbência recíproca, restam parcialmente providos os recursos das partes apeladas, para condenar o Município a pagar aos apelados honorários fixados sobre proveito econômico não obtido na ação (R$ 4.000.000,00), na proporção de 1/3 deste montante para cada um dos apelados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100). REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396).
1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. Portanto, considerando que a exequente faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.
3. Por sua vez, os valores que seriam devidos ao servidor falecido podem ser postulados pelos seus sucessores, na forma da lei civil. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos - dentre os quais, (a) manifestação de opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, e (b) recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único) -, não se dando a incorporação de modo automático.
2. Havendo incidência de contribuição maior do que a devida, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, o servidor possui direito à repetição do respectivo indébito. O raciocínio inverso, não procede, ou seja, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não assegura o direito à incorporação integral da gratificação.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 315 (Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ), firmando o entendimento de que é vedada a extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia.