PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ELAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ubirajara Araújo Moreira em 13/04/2008 (fl. 26).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte (NB 300419592-7) aos demais dependentes: Maria Piedade dos Santos Marques (companheira), Yasmin dos Santos Moreira (filha) e Ygor dos Santos Moreira (filho) (fl. 54).
6 - A celeuma diz respeito à condição da apelante Célia Ferreira Lopes como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à outra companheira do falecido, Sra. Maria Piedade dos Santos e aos filhos menores à época do falecimento: Yasmin dos Santos Moreira e Ygor dos Santos Moreira.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Célia, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos (desde meados de 2002 até o momento do óbito), no entanto, ao requerer o pedido de pensão por morte, seu direito foi negado, por "não portar os documentos pessoais do "de cujus""
8 - A corré, Maria Aparecida, por sua vez, sustentou que: "ao contrário do que afirma a autora, a Sra. Maria, foi quem sempre esteve ao lado do segurado, na condição de companheira até a data do óbito, inclusive, foi ela a declarante na respectiva certidão, que resultou no reconhecimento e habilitação da pensão por morte em seu favor, ante as provas coligidas nos autos administrativos, impondo a manutenção do pagamento em sua integralidade(...)" (contestação - fl. 160).
9 - O INSS, de seu turno, aduz que não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, por ausência de no mínimo 03 (três documentos) apontados no parágrafo 3º, do artigo 22, do Decreto nº 3.048/99 (fl. 55).
10 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. O relato da demandante converge com os relatos de suas testemunhas e com os documentos carreados aos autos, havendo comprovação do endereço comum de ambos, à Rua Quatro, nº06, Jardim Nova Cidade em Guarulhos, constante, inclusive, da procuração pública outorgada pelo Sr. Ubirajara à autora, apenas dois meses antes do falecimento (fls. 17 e 17-verso).
11- A testemunha, Sr. Francisco, padrasto do falecido, foi coeso em afirmar que o mesmo residia em companhia da autora quando faleceu e que ambos viviam como marido e mulher. Esclareceu que, durante o tratamento de saúde do de cujus, junto ao Hospital das Clínicas, era ele quem marcava as consultas e a apelante, Célia, quem o levava. Aduziu que o falecido, quando do óbito, morava com a Célia, mas não sabia dizer o que ele estava fazendo na casa da corré Maria. Por fim, disse que o Sr. Ubirajara conviveu com ambas.
12 - Do mesmo modo, a testemunha da autora, Florisbela, usuária do serviço de transporte da Prefeitura de Guarulhos, local em que o Sr. Ubirajara trabalhava, prestou um depoimento coerente acerca do relacionamento da autora com o de cujus, relatando, inclusive, acerca do carinho que este nutria pelo filho de Célia, "o qual considerava um filho". Confirmou, ademais, o endereço em comum na Nova Cidade, em Guarulhos.
13 - Saliente-se. como robusto elemento de convicção do relacionamento público e notório entre a autora e o falecido, que a própria corré, Maria Piedade, declarou que, no dia do velório, algumas pessoas apontaram para a demandante e afirmaram: "Aquela é a mulher do Bira". Além disso, deixou claro em seu depoimento que o companheiro morava com ela, mas ficava fora de casa por alguns dias; relato em consonância com o da informante Márcia, a qual, por sua vez, alegou que o de cujus vivia entre São Paulo e Guarulhos.
14 - depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a primeira companheira Maria, quanto com a segunda, Célia, não havendo, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
15 - Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas (ou, no presente caso, duas companheiras), sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
16 - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
17 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
18 - O termo inicial do benefício da autora será a data da citação, em 05/02/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Ante as resistências óbvias da autora e dos corréus às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, Verba honorária tida por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Mathiesen em 16/07/2000.
5 - A celeuma diz respeito à exclusividade da autora Nadir e da reconvinte Priscilla, no recebimento exclusivo da pensão por morte, tendo em vista que o INSS reconhece ambas como dependentes do falecido Nelson Mathielsen.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado e recebia o NB 00.576.374-6.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Nadir, alegou que vivia sob o mesmo teto com o falecido, fato que perdurou até o óbito do Sr. Nelson.
8 - Por sua vez, a Sra. Priscilla, em reconvenção, alegou que, desde 13/05/1995, era casada no religioso com o Sr. Nelson, o que equivale ao casamento civil, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, vivendo maritalmente com ele a partir de então, sem nunca terem se separado.
9 - Com efeito, há robustas provas colacionadas pela apelante autora, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: declaração do falecido datada de 18/05/1999, comprovante de endereço comum em nome de ambos, inclusive o de recebimento de aposentadoria do falecido, (fls. 20/24-verso).
10 - No mesmo sentido foram os documentos juntados pela reconvinte, que comprovou o casamento religioso com o Sr. Nelson, havido 5 anos antes de seu falecimento, e sua dependência econômica, eis que era dependente dele em plano de saúde, (fls. 167/168).
11 - Os depoimentos das testemunhas, corroboram as alegações trazidas por ambas, em que é possível concluir que o falecido, casado no religioso com a Sra. Priscilla na cidade de Limeira, passou a viajar com frequência para a cidade de Leme, por conta de um sobrinho doente que necessitava de sua assistência (Octávio Pommer esposo de sua sobrinha Nair Pommer - fl. 52/52-verso), a partir daí, conheceu a Sra. Nadir, com a qual passou a conviver a partir de 1997. No entanto, não se separou da esposa Priscilla, conforme depoimento desta "Vinha para cá na segunda e ficava até quarta e na quinta ia embora". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Mantido o direito de ambas perceberem a pensão por morte de do falecido, conforme implantação em rateio pela autarquia previdenciária.
15 - Recursos de apelação da autora e recurso adesivo da corré reconvinte não providos. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA CORRÉ PROVIDA EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante, diante da declaração de hipossuficiência.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - A celeuma diz respeito à condição da apelante Silvandira, como dependente do de cujus, na condição de esposa, tendo em vista que o benefício lhe foi deferido administrativamente, mas por força da r. sentença de 1º grau, foi implantado integralmente à companheira do falecido, Sra. Antonia Alves de Souza, que passou a usufruir da pensão alimentícia.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.09, na qual consta o falecimento do Sr. Nildo Gomes em 02/05/2006.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez, NB 514012966-0 (fl. 29).
8 - In casu, a corré, Sra. Silvandira, alegou que era casada com o falecido e que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar das constantes brigas e dos relacionamentos extraconjugais.
9 - A autora, por sua vez, alegou que já vivia com o falecido há 08 anos, desde 1998 até sua morte, em 2006, e que somente viveram separados, nos últimos meses, quando ele ficou doente e internado por uma das filhas dele, não mais voltou para a casa dela, porque veio a óbito.
10 - Há robustas provas colacionadas pela autora, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da autora, converge com os documentos carreados aos autos, tais como: comprovantes de endereço, com correspondência de recebimento do benefício e comprovante de PIS, datados respectivamente de 04/02/2006 e 03/12/2003, em nome do de cujus, cujo endereço consignado é o mesmo da autora, presente na conta de energia elétrica, datada de 23/11/2004, além de conta de água e aviso de débito em nome do falecido, respectivamente datadas de 10/12/2005 e 01/01/2006, bem como contrato de abertura de conta corrente de 12/09/2003; contrato de assistência funerária de 30/03/2006, contrato de dependência do SESI, de 22/08/2004, relativo à empresa Cobel Engenharia e Obras, local em que o falecido trabalhou desde 2001.
11 - No entanto, o falecido nunca se separou oficialmente da primeira esposa, inclusive, o endereço constante da certidão de óbito, foi o dela, (fl.09). Além disso, desde 28/03/2006, a cônjuge, Sra. Silvandira, passou a ser sua representante legal perante a autarquia previdenciária (fl. 86).
12 - Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o falecido residia com ambas. De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
13 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente já recebidos.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
18 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
19 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
20 - Apelação da corré provida em parte. Concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DO TEMPO MÍNIMO. ART. 77, §2ª-A, ART. 77, LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 13.135, DE 2015. CUSTAS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Não há óbice em convalidar período pretérito à oficialização do relacionamento pelo casamento civil, em que demonstrado que houve efetivamente união estável, a fim de conceder o benefício por prazo superior ao mínimo de quatro meses previsto na legislação.
4. Destaque-se que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
5. Desnecessária seria, ademais, a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte quando o óbito decorrer de acidente de trânsito. Inteligência do §2ª-A, do art. 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/15.
6. O INSS é isento das custas, quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Eliana da Conceição, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Maria Aparecida Alves e aos filhos menores à época do falecimento: Leandro Marques Alves e Edna aparecida Alves.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.22, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Marques Alves em 23/02/2008.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos demais dependentes relacionados às fls. 73, quais sejam: Maria Aparecida Alves (esposa), Leandro Marques Alves (filho) e Edna Aparecida Alves (filha).
7 - A parte autora, Sra. Eliana, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos, até o momento do óbito..
8 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
9 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O relato da demandante converge com os documentos carreados aos autos, uma vez que há comprovação do endereço comum de ambos, constante do comunicado Serasa, em nome do de cujus e do extrato de FGTS, em nome da autora cujo endereço consignado foi o mesmo: Rua Ceará Mirim 66, (fls. 29/33).
10 - Em síntese, a testemunha da corré e os informantes da autora, são coesos em afirmar que o falecido residia em companhia de Eliana, contudo, visitava a esposa, da qual aparentemente não queria se separar. Conclui-se que o falecido morava com Eliana, mas era casado com Maria Aparecida e, embora ficasse semanas fora de casa, não havia se desligado formalmente da esposa, a qual visitava às vezes. De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
11 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
12 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
13 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício da autora será a data desta decisão, momento no qual ficou esclarecida a convivência e a consequente dependência econômica, em rateio com os demais dependentes.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
17 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTREVISTA RURAL. ARTIGO 112 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. INDISPENSABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Não houve o comparecimento da parte autora à entrevista rural, etapa indispensável ao procedimento administrativo de reconhecimento da atividade rural, conforme artigo 112 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Concessão do benefício com DIB na data da citação do INSS, o que equivale à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE DURAÇÃO. ARTIGO 77, §2º, V, "B", DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS QUATRO MESES. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o recluso, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. O termo inicial deveria ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão. No entanto, mantém-se na data do requerimento administrativo, como estabelecimento pela r. sentença, uma vez que não houve apelação da parte autora.
6. Quanto ao prazo de duração do benefício, o artigo 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, aplicável ao presente caso, prevê que a cota do benefício cessará para o cônjuge ou companheiro em 04 (quatro) meses, se o segurado não tiver vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do fato gerador.
7. Não tendo sido comprovado o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais, nem a convivência em união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se que a parte autora faz jus a apenas 04 (quatro) parcelas do benefício, montante este já pago pela autarquia em razão da concessão da tutela de urgência.
8. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
9. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 77, § 2º, V, "4", DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ.
1. A despeito de erro de preenchimento na Guia da Previdência Social, os valores das contribuições indicam adesão do segurado ao plano simplificado de previdência social, cuja alíquota é de 11%.
2. Não há, no caso concreto, prejuízo para a Autarquia, porque, com as contribuições efetivamente pagas, os beneficiários do segurado teriam direito à pensão por morte.
3. A duração do benefício deve ser de 15 anos, uma vez que, à data do óbito, a cônjuge supérstite ainda tinha 40 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na faixa do artigo 77, § 2º, inciso V, item "4", da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ). A partir de 09/2006, a correção dar-se-á com base na variação mensal do INPC.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
2. A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados. Hipótese em que é necessária a oportunização de defesa, inviável na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ARTIGO 77, § 2º, V, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.- O conjunto probatório revela que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos à Previdência Social por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, não havendo falar em perda da qualidade de segurado. Precedentes.- Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de companheira e de filhos menores na data do óbito do instituidor, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.- Termo inicial fixado na data do óbito, conforme artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do fato gerador.- Os filhos fazem jus ao benefício até atingirem, cada um, os 21 (vinte e um) anos. Por sua vez, a mãe deles, companheira do falecido, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 2, da Lei de Benefícios da Previdência Social, tem direito à percepção do benefício por 6 (seis) anos.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O celeuma diz respeito à condição da autora Sra. Lidiane Rodrigues de Souza, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício não lhe foi deferido administrativamente, em razão da não comprovação da União estável e em razão de o benefício ter sido concedido integralmente à ex-esposa do falecido, Sra. Ana Maria da Cruz Boarini.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16, na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Boarini Filho em 08/06/2006.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de Auxílio suplementar Acidente de trabalho NB 108223762-8.
7 - A parte autora, Sra. Lidiane Rodrigues Souza, alegou que viveu em União estável como falecido do dia 01/03/2004 até a data de seu falecimento em 08/06/2006. Como prova da união foi lavrado Contrato particular de Convivência, perante o Cartório de Registro Civil - 1º Subdistrito de São José dos Campos - SP, datado de 04/07/2005.
8 - A autarquia aponta que não restou comprovada a união estável. Por sua vez, a corré Sra. Ana Maria da Cruz Boarini, afirma que a autora abriu mão de todos os seus direitos patrimoniais anteriores à convivência, ao firmar o contrato de união estável e que a pensão por morte é decorrente de um benefício de auxílio-acidente usufruído pelo falecido desde o ano de 1998, fazendo parte dos bens os quais a autora renunciou ao assinar aquele instrumento.
9 - Não obstante a autora não ter comparecido à audiência realizada em 17/12/2009, o contrato de convivência datado de 04/07/2005, (fls.17/22), registrado perante o 2ª registro de Título e Documentos de São José dos Campos, firmado com o de cujus é documento incontroverso, inclusive a existência de efetiva união estável entre a autora e o de cujus, até a época de sua morte, foi confirmado exaustivamente pela corré e convergem com os demais documentos carreados os autos.
10 - A alegação da corré de que a autora contraiu novas núpcias e por isso não teria direito à pensão não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico atual. Nos estritos termos da lei, a comprovação da qualidade de "esposa" ou "companheira" é o único requisito necessário para reconhecimento de sua condição de dependente, uma vez que há presunção legal, iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
11 - No contrato de convivência entre a autora e o de cujus, não há menção à renúncia ao direito de pensão e nem poderia ser de outra forma, haja vista que, por expressa determinação legal e constitucional, tal instrumento não teria como se sobrepor ao ordenamento jurídico, além disso, por ser destinada à sobrevivência do dependente tal benefício é irrenunciável.
12 - Caracterizada a condição de dependente da apelada em relação ao falecido e uma vez que a pensão já fora concedida administrativamente à corré e não foi objeto de impugnação por parte da autora, nem tampouco do INSS, deve ser mantido seu rateio entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Ausência de interesse de agir no pedido do INSS quanto ao termo inicial do benefício, vez que foi determinado sua implantação a partir do requerimento administrativo.
16 - Apelação de Ana Maria da Cruz Boarini desprovida. Parcial provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OTN/ORTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Decretada em sede de Recurso Especial a nulidade da decisão que apreciou os embargos declaratórios, trago o feito a julgamento a fim de que o vício seja sanado e passo a analisar, no ponto, os embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Em seus embargos, a Autarquia questionou contrariedade aos arts. 1º da Lei n. 6.423/1977 e 6º da LICC. Para tanto, salienta que o benefício de um dos recorridos, qual seja, LUIZ DORICI, "foi concedido em 01/08/71, portanto, antes da edição da Lei n° 6423/77. Então, como aplicar os critérios previstos naquele diploma legal, que fora editado após a concessão do benefício?". Efetivamente, os benefícios previdenciários se regem pela Lei vigente ao tempo da concessão ou, em alguns casos, do evento que lhes tenha dado origem. Descabe, pois, aplicar os critérios de atualização previstos no artigo 1º da Lei 6.423/77 a benefícios concedidos antes da sua edição, sob pena de ofensa ao próprio artigo 1º da aludida Lei. Com efeito, em nenhum momento a Lei 6.423/77 determina a retroatividade dos efeitos do disposto em seu artigo 1º, para fins de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
- Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
- Se o benefício foi concedido com DIB em em 01/08/1971, na apuração do salário-de-benefício aplica-se o artigo 23, da Lei 3.807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66/66, afastada a aplicação do artigo 1º, da Lei 6.423/77 ao benefício titularizado por Luiz Dorici.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
1. O esgotamento da via administrativa não é necessário para que o interessado ingresse com a ação judicial, bastando, para tanto, que tenha havido o prévio requerimento administrativo.
2. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 6.423/77. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS.
- A alegação de que o co-autor Euclides não teria observado a sistemática de cálculo da RMI do benefício pode ser aferida pelos documentos apresentados e dispensa a dilação probatória, a tornar possível o conhecimento da exceção de pré-executividade.
- A correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide - não altera a sistemática de apuração da RMI, pois tão somente determinou a substituição dos índicesde correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
- Em data anteriorà Constituição Federal de 1988, os benefícios eram regidos pela Consolidação das Leis da Previdência Social, cujos decretos regulamentadores estabeleciam os limitadoresdas rendas mensais iniciais, denominados menor e maior valor-teto. O menor e o maior valor-teto foram instituídos como limitadores da renda mensal dos benefícios, a teor do disposto no artigo 5º da Lei n. 5.890/73.
- No caso em análise, a apuração da RMI da aposentadoria deve observar o art. 21, §4º em conjuntocom o art. 23 do Decreto n. 89.312/84.
- O cálculo do co-autor Euclides não observou a legislação de regência, por desconsiderar o maior valor-teto - limitador da Renda Mensal Inicial - conforme estabelece o decreto n. 89.312/84, no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época de sua aposentação, cuja exclusão extrapola os limites do pedido/condenação.
- O INSS demonstra que a revisão pretendida não gera diferenças em razão da sistemática a ser observada.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
6. O autor contava com 21 anos na data do óbito de sua esposa, fazendo jus ao benefício pelo período de 06 anos.
7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, em período anterior ao casamento, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
6. A autora contava com 29 anos na data do óbito de seu companheiro, fazendo jus ao benefício pelo período de 10 anos.
7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.423/77 MENOS VANTAJOSA. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO.
I. O juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se trona até mesmo desnecessária a remessa oficial.
II.Na interpretação do título judicial, conforme entendimento acolhido pela jurisprudência, há de se observar não somente o dispositivo da sentença, ou a ementa do acórdão, mas, também, a fundamentação do decisum, para só então se determinar, com maior exatidão, a extensão do título executivo.
III.Com relação à revisão da Lei 6.423/77, não haveria diferenças a favor do exequente, isto porque os índices do MPAS utilizados na concessão administrativa se apresentaram mais vantajosos para o autor do que os índices da Lei 6.423/77.
IV.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às fls. 11 dos autos principais. Assim, uma vez que não há provas de que a condição econômica do autor se alterou no curso da ação, os benefícios da assistência judiciária gratuita se estendem ao processo de execução, não podendo o autor/exequente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência nessa fase processual.
V. Assim, a interpretação conjunta da fundamentação e do dispositivo da sentença que constituiu o título executivo faz concluir pela necessidade de revisão da RMI da aposentadoria, com utilização dos valores dos salários de contribuição que constam às fls. 11 do processo de conhecimento.
VI. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
3. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.