Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'assinatura do proprietario e do segurado parceiro'.

TRF1

PROCESSO: 1037041-13.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5015155-23.2016.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 13/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A prova da falsidade da assinatura através de perícia grafotécnica não afastaria outras provas do fato impugnado com a alegação. Ônus da prova da autenticidade da assinatura é de quem produz o documento. O inciso II do artigo 389 do Código de Processo Civil de 1973 não opera neste caso, diante das demais provas do mesmo fato, contrato de arrendamento rural, para cuja validade não se exige forma escrita. 2. Comprovada a qualidade de segurado por prova documental e testemunhal, reconhecida a qualidade de segurado especial trabalhador rural em economia familiar. Atendidos os demais requisitos, que não são controvertidos em Juízo ou administrativamente, defere-se o benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 4. O INSS não é isento de custas perante a Justiça Estadual do Paraná. Súmula 20 desta Corte. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5016925-59.2023.4.04.7201

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5017902-51.2023.4.04.7201

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020443-08.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. PARCEIRO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora como parceiro rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 4. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral. 5. Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001780-82.2012.4.03.6127

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do autor para quitação do contrato de financiamento habitacional. 2. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. 3. A incapacidade do autor foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos, que concluiu, conforme se depreende do laudo técnico, não haver “nenhuma expectativa de recuperação clínica para a volta atividade habitual, muito menos reabilitação para uma nova profissão. Portanto, compactuo com a decisão previdenciária de incapacidade total e permanente mantendo a mesma data de início de tal, ou seja, 22.03.2011”. 4. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. 5. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 6. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 7. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 8. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade do autor foi reconhecida a partir de 22 de março de 2011, em data posterior ao início de vigência do contrato, firmado em 25 de abril de 2008. 9. A documentação carreada aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.  10. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1007152-83.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A jurisprudência admitiu-se como especial o trabalho submetido a ruído superior a 80 dB, até 05/03/97; depois, superior a 90 dB(A), com a entrada em vigor do Decreto 2.172, daquela data, e que revogou o anterior Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 611/92); Por fim, desde 19/11/2003 incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto n. 4.882.5. Segundo o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultadosde monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registrono CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.6. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)7. É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado porMédico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.8. De acordo com CNIS e CTPS anexados aos autos o autor manteve vínculos empregatícios contínuos, com a empresa Sousa CRUZ LTDA, no período de 11.09.1989 a 08.04.2010 e no período de 15.04.2010 a 19.11.2012, com a empresa Indústrias Suavetex LTDA.9. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos no período de 01.01.2004 a 08.04.2010 o autor ocupou cargo de Mecânico Manutenção Sênior exposto a nível de ruído de 88 dB (A) e 92 dB (A). Quanto ao período de 15.04.2010 a19.11.2012, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos, o autor ocupou cargo de gerente de manutenção exposto a nível de ruído de 86,6 dB (A).10. No caso vertente, em relação ao primeiro período mencionado, embora o autor tenha exercido atividade exposto a nível de ruido acima dos limites legais, não consta no PPP assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, por isso talperíodo não deve ser considerado como de atividade especial.11. Quanto ao segundo período, o PPP comprova a exposição do requerente ao agente ruído acima dos limites legais, também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais, com o devido registro no conselho declasse. Portanto, tal período deve ser reconhecido como tempo especial.12. Restou comprovada a exposição a agente físico ruído durante 21 anos, 09 meses e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.13. Os honorários de sucumbência a favor da autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015, porém, não se aplica o referido dispositivo ao INSS, tendo em vista o provimento da apelação em partemínima.14. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida para que seja reconhecido como especial o período de 15.04.2010 a 19.11.2012.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004171-92.2017.4.04.7008

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004371-25.2017.4.03.6104

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T ACIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVOU A PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.II - Por esta razão, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, esta Primeira Turma adota o entendimento de que é desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.III - O raciocínio inverso, aquele que pretende condicionar o reconhecimento do sinistro e a cobertura pleiteada à prévia concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, não é verdadeiro. Com efeito são inúmeras as razões para que a autarquia previdenciária possa recusar o benefício pleiteado que não guardam relação com a incapacidade total e permanente do requerente. Mesmo antes disso, não se cogita de prévio exaurimento da via administrativa quando as partes, o objeto e a própria relação jurídica são distintos entre si. A aposentadoria por invalidez representa prova robusta, mas não um requisito necessário para a cobertura securitária em discussão.IV - Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que é evidente que a invalidez é anterior à assinatura do contrato, ou que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou ainda quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.V - A peculiaridade do caso discutido nos autos diz respeito ao fato de que o próprio autor reconhece que recebia o benefício previdenciário antes mesmo da assinatura do contrato e pretende relativizar as condições de sua concessão. Não suficiente, o autor ainda aponta que a renda auferida com a aposentadoria por invalidez compôs a renda do casal para efeitos de aprovação do financiamento pleiteado. Nestas condições é inequívoco que não apenas a doença que acometeu o autor é pré-existente ao contrato, como também a própria invalidez, não sendo possível a cobertura securitária retroativa a um momento em que sequer havia seguro contratado para a configuração de sinistro, mesmo que o quadro de saúde do autor possa ter se agravado após a assinatura do contrato. É de destacar que, a despeito de todo exposto, foi produzido laudo pericial no curso da ação que tampouco corroborou as alegações apresentadas na inicial.VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor atribuído à causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.

TRF1

PROCESSO: 1007435-73.2020.4.01.3902

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROSAMBIENTAIS NO PPP. TEMA 208/TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (impossibilidade de contagem recíproca e não reconhecimento da especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 porquanto o PPP não comprova aexposiçãoa agentes nocivos e não apresenta assinatura dos responsáveis técnicos).6. Consoante Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-sepor contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regimede origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensaçãofinanceira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, nada a prover ao INSS, no ponto.7. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a CTS de fl. 48 e 50 comprovam que autor trabalhou como médico nos períodos de 18.03.1983 a 15.06.1984; 02.05.1985 a 01.06.1987 e 08.06.1987 até a vigênciada Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria, sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91.Mantida a sentença, no ponto.8. Para reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, é necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos através de PPP/LTCAT, preenchidos consoante legislação de regência.9. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial e converteu em tempo comum, o período compreendido entre 03.09.2005 a 13.12.2012. Do que se vê do PPP de fl. 42, o autor laborou entre 03.09.2005 a 13.12.2012, na função de médico junto àPrefeitura de Rurópolis/PA, entretanto, o referido formulário não consta assinatura pelos responsáveis técnicos, nem ambiental e nem biológico.10. Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020 – TEMA 208, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos emque há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registrosambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. (PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Min. Atanair Nasser, DJe de 20/11/2020).11. Ante a irregularidade apontada no PPP de fls. 42, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 03.09.2005 a 13.12.2012, à míngua de assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental/biológico, devendo ser mantida a contagem detempo comum do respectivo período, consoante as informações trazidas pelo CNIS juntado aos autos. Com razão, o INSS, no ponto12. Entretanto, ainda que não se reconheça a especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 e a sua conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, o autor comprova tempo de contribuição suficiente (mais de 35 anos) para a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição, pelo que deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do benefício pleiteado.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS parcialmente provida (11 e 12).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003400-31.2018.4.03.6128

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001750-34.2017.4.03.6111

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006302-82.2018.4.04.7209

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/07/2019

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. 1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O autor firmou com a CEF, em 24/04/2014, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR6). 3. O mutuário MARLON GHISLERI obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/11/2017. Acionada a cobertura pelo FBHAB, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014 4. Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima do Contrato, "O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato".

TRF4

PROCESSO: 5011115-51.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5020701-44.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2020

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé. III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC. IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado. V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005770-21.2016.4.04.7002

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR PROPRIETARIO DE ARMAZEN. LABOR URBANO CONCOMITANTE. LABOR ESPECIAL - AGENTES BIOLOGICOS - MOTORISTA DE AMBULANCIA - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTARIOS DE SUCUMBENCIA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Comprovado que o autor continuou exercendo o labor especial após a DER, faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor até a data da apresentação do PPP (28-05-2018), com reafirmação da DER. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029113-09.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002871-87.2015.4.03.6133

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5057178-66.2020.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC/2015. DATA DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Tendo o patrono ajuizado o cumprimento de sentença 2 dias antes do implemento da prescrição e, valendo-se do art. 104 do CPC, apresentado a procuração no prazo de 15 dias, não há qualquer irregularidade no fato de que a data da assinatura seja posterior ao fim do prazo prescricional. 2. O art. 104 CPC não exige que a assinatura da procuração ocorra anteriormente ao implemento das situações ali previstas - preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente -, carecendo de razoabilidade e sistematicidade conferir à norma interpretação que vá contra seu evidente sentido. 3. A norma insculpida no art. 104 contempla não apenas situações em que haja dificuldade na apresentação da procuração, mas também em sua confecção ou assinatura, como ocorre quando o outorgante autoriza por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens a atuação do patrono com o fim de evitar a prescrição, somente vindo a formalizar o mandato a posteriori. 4. A gratificação natalina toma por base a remuneração do mês de dezembro, mas é proporcional ao número de meses trabalhados pelo servidor, na forma do art. 63 da Lei 8.112/90. 5. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

TRF4

PROCESSO: 5060554-37.2019.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 21/11/2024

TRIBUTÁRIO. CHANCELA ELETRÔNICA. ASSINATURA DO PROCURADOR DA FAZENDA. CÓPIA REPROGRÁFICA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. I. Caso em exame. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) incide contribuição sobre a remuneração dos autônomos; c) é devida a contribuição ao INCRA; d) incide contribuição previdenciária sobre determinadas verbas; e) é legal a aplicação da taxa SELIC; f) é legal a aplicação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, em substituição à condenação em honorários III. Razões de decidir. 3. Cabível a utilização da chancela mecânica no termo de inscrição em dívida ativa da União, na certidão e na petição inicial, consoante previsto no art. 25 da Lei 10.522/02. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes. 5. Tema 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas. 7. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas. Aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STJ. 8. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 9. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. 10. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo 9. Apelação parcialmente provida, para determinar a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e terceiros em relação ao período anterior a 15/09/2020. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais; art. 25 da Lei 10.522/2002; art. 22 da Lei 8.212/91; Emenda Constitucional 33/2001; art. 917, § 3º, do CPC; DL 1.025/69. Jurisprudência relevante citada: Temas 495 e 985 do STF; tema 1170 do STJ; TRF4 5023088-10.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023; TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009