PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LAVOURA MECANIZADA. ATIVIDADEURBANA DO ESPOSO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar.
3. Hipótese em que, além do conjunto probatório indicar produção rural mecanizada e incompatível com agricultura de subsistência, o esposo da parte autora sempre exerceu atividade urbana, com remuneração superior a dois salários-mínimos, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Hipótese em que, além da ausência de início de prova material, o conjunto probatório denota que eventual atividade rural exercida pela parte autora era dispensável ao sustento familiar, haja vista o exercício de atividadeurbana pelo esposo com renda superior a dois salários mínimos, em parte considerável do período de carência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RENDA URBANA DO ESPOSO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Hipótese em que o conjunto probatório indica que a parte autora não exerceu atividade rural no período alegado. De qualquer modo, a condição de segurada especial estaria descaracterizada, caso houvesse labor rural, em face da renda urbana do marido em valores superiores a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADEURBANA DO ESPOSO. VALORES SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurada especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
4. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que o conjunto probatório denota que eventual atividade rural exercida pela autora no período de carência era complementar ao trabalho urbano exercido pelo esposo, com remuneração superior a dois-salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADEURBANA DO ESPOSO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Hipótese em o marido da autora apresenta vínculo urbano com remuneração superior a dois salários-mínimos em parte do período postulado, descaracterizando a condição de segurada especial, uma vez que a atividade exercida não era indispensável ao sustento familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RENDA URBANA DO ESPOSO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
A percepção, por parte de um dos membros da família, durante o período de carência, de renda mensal substancial, decorrente de atividade urbana, suficiente para a manutenção do núcleo familiar, afasta a essencialidade da atividade rural para a sua subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADEURBANA DO ESPOSO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do(a) filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ESPOSO ADMINISTRADOR DE FAZENDA. ATIVIDADEURBANA. EXTENSÃO NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. De início, ressalto que o cargo de administrador de fazenda, exercido pelo cônjuge da autora, é considerado vínculo de emprego de natureza urbana. A Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27 refere-se ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas, caso em que sua filiação será ao regime rural. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que as testemunhas não o apontam, em nenhum momento, e nem mesmo a autora, como simples trabalhador campesino.
7. Destaco, por fim, que a requerente não trouxe aos autos um documento sequer que a qualifique como lavradora e que, de 1964 a 2007, quase de forma ininterrupta, seu esposo só laborou na qualidade de administrador. Descabida, portanto, a extensão de qualidade de trabalhador rural vindicada, visto que a suposta atividade campesina do esposo restou desconfigurada. Portanto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, bem como não há documentos que, de fato, comprovem a alegada atividade da autora como trabalhadora rural. A manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE NA EMPRESA DO ESPOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que possível o reconhecimento da atividade urbana prestada na empesa de cônjuge, tendo em conta a comprovação do exercício da atividade e o recolhimento tempestivo das contribuições correspodentes.
2. Não se conhece de apelação que representa inovação do pedido.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADEURBANA EXERCIDA PELO ESPOSO NO PERÍODO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O juiz é o destinatário da prova e cabe somente a ele, nos termos do art. 480 do CPC, aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
2. Caso em que a realização da prova testemunhal se mostrou desnecessária em face da utilização de prova emprestada, regulamente produzida, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
3. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
4. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurada especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
5. Hipótese em que o trabalho rural exercido pela autora consistia em complementação à renda familiar, haja vista a percepção pelo esposo de remuneração superior a dois salários mínimos, decorrente do exercício de atividade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. ATIVIDADEURBANA DO ESPOSO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. O conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior ao casamento.
3. Hipótese em o esposo da autora apresenta vínculo urbano com remuneração superior a dois salários-mínimos no período postulado, descaracterizando a condição de segurada especial, uma vez que a atividade exercida não era indispensável ao sustento familiar.
4. Computado o período reconhecido, a parte autora não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA AUFERIDA PELO ESPOSO DA AUTORA EM ATIVIDADEURBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA REQUERENTE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que o labor rurícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da requerente, resumindo-se à atividade complementar, em virtude da renda do cônjuge equivalente a mais de 02 salários mínimos. Assim, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RENDA URBANA DO ESPOSO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Já existindo provimento judicial a respeito da matéria dos autos e não tendo sido apresentados novos elementos que informassem a alteração da situação fática anterior, resta impossibilitada nova apreciação da questão, em razão da coisa julgada material.
2. A percepção, por parte de um dos membros da família, durante o período de carência, de renda mensal substancial, decorrente de atividade urbana, suficiente para a manutenção do núcleo familiar, afasta a essencialidade da atividade rural para a sua subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA PELO ESPOSO. REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
4. Está consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários-mínimos.
5. Hipótese em que o conjunto probatório coligido comprova o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência, indispensável ao sustento familiar, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS. ESPOSO DA AUTORA. CONSIDERAÇÃO DE HOMÕNIMO COM VIDA CONTRIBUTIVA URBANA. INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
Está configurado o erro de fato na decisão rescindenda se, para fins de análise da condição de segurado especial e indeferimento do pedido, a Turma considerou como esposo da autora pesso distinta, homônima, com vida contributiva urbana. Rescisão do julgado para que novo julgamento seja proferido.
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Um breve período de contribuição, que eventual atividade urbana exercida conjuntamente com a rurícula, em que a contribuição recolhida pelo esposo tenha sido no valor mínimo, não retira a imprescindibilidade do labor rural exercido pela autora no sustento do núcleo familiar. Ademais, foram apresentadas notas fiscais de produção rural no referido período que comprovam a continuidade do cultivo rural na propriedade do casal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO POSTULADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. VALORES SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, de acordo com o Tema 350 do STF. Hipótese em que a autora não apresentou ao INSS documentos probatórios de parte do tempo rural postulado, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito no ponto.
3. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
4. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Hipótese em que não restou comprovada a indispensabilidade de eventual trabalho rural realizado pela autora no período de carência, haja vista a atividadeurbana exercida pelo esposo com remuneração superior a dois salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. ATIVIDADEURBANA DO ESPOSO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em o esposo da autora apresenta vínculo urbano com remuneração superior a dois salários-mínimos no período postulado, descaracterizando a condição de segurada especial, uma vez que a atividade exercida não era indispensável ao sustento familiar.
3. Tendo em vista a ausência de prova material do exercício da atividade, é inviável o reconhecimento de tempo de serviço urbano.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO ESPOSO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA TODO O PERÍODO.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
3. Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1974 (doc. mais antigo) a 30/06/1982 (dia anterior ao registro do marido como urbano), conforme requerido na inicial, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
5. Como a autora comprovou o trabalho rural exercido de 01/01/1974 a 30/06/1982, deve o INSS expedir a respectiva CTC, para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.