PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA PELO ESPOSO. VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
4. Está consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários-mínimos.
5. Hipótese em que o conjunto probatório coligido comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, indispensável ao sustento familiar, durante o período de carência, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA PELO ESPOSO. VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
4. Está consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários-mínimos.
5. Hipótese em que o conjunto probatório coligido comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, indispensável ao sustento familiar, durante o período de carência, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL (DOCUMENTOS DE RURÍCOLA DO ESPOSO). PROVA TESTEMUNHAL. CURTO PERÍODO URBANO DO ESPOSO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora pleiteia aposentadoria por idade rural trazendo aos autos prova material alicerçada em documentos que provam que o esposo era lavrador.
- Prova documental corroborada por prova testemunhal, no sentido de que a parte autora era lavradora juntamente com o esposo.
- O fato de o esposo ter exercido curto período como urbano não lhe retira a qualidade de trabalhador rural.
- Delimitação do benefício de aposentadoria em valor de um salário mínimo fixado desde a data da citação, conforme fixado em sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO ESPOSO EM PARTE DO PERÍODO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. É descabida a análise de período de atividade rural já apreciado em ação anterior, com sentença transitada em julgado desfavorável à segurada, por força da coisa julgada.
2. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. A carência da aposentadoria por idade híbrida submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável. 4. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
5. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. 6. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurada especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
7. Hipótese em que inexiste início de prova material probatório do exercício de atividade rural em parte do período postulado, aplicando-se o Tema 629 do STJ. 8. O trabalho rural exercido pela parte autora em parte do período de labor rural comprovado consistia em complementação à renda familiar, haja vista a percepção de remuneração superior a dois salários-mínimos pelo esposo, em decorrência de atividadeurbana, descaracterizando a condição de segurada especial. 9. Situação em que houve reconhecimento de tempo rural remoto e o recolhimentos de contribuições por pequeno lapso temporal, inexistindo direito à aposentadoria por idade híbrida, porque não comprovado o exercício de atividade urbana e rural por período razoável, imediatamente anterior ao requisito etário ou ao requerimento administrativo.
10. Cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final.
11. Quanto ao modo de recuperação dos valores pela Autarquia, nos casos em que a devolução é autorizada, tem que quando o benefício estiver ativo, deverá ocorrer o desconto dos valores na via administrativa, de forma direta, respeitado o limite constitucional do salário-mínimo (art. 115, II, da Lei 8.213/1991); não havendo benefício percebido pelo segurado, deverá proceder a autarquia na inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. PAGAMENTO.
Inconteste a dependência econômica, e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte a partir de 12-06-2011 até a data da implantação do benefício administrativamente em 01-03-2015.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO REMUNERADO DO ESPOSO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício da atividade rural pelo período de dez meses anteriores ao início do benefício.
2. A circunstância de o cônjuge ter exercido atividade remunderada não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem postula o benefício.
3. A comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a implementar a carência exigida por lei, possibilita a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte seguem a regra estabelecida no art. 74, I da Lei 8.213/91 (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de que devido o benefício postulado, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 74, I da Lei 8.213/91, no sentido de que, no caso dos autos, a pensão por morte é devida desde o óbito do segurado e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA EMPREGADA EM EMPRESA DO ESPOSO. PROVA MATERIAL. CTPS. RECOLHIMENTOS CONTEMPORÂNEOS, RECURSO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. REMUNERAÇÃO URBANA DO ESPOSO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ.
1. Havendo na sentença a análise das questões de fato e direito pertinentes à solução da lide e os fundamentos que lastrearam a decisão, nos termos do art. 489, II, do CPC, não há que se falar em nulidade.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. O trabalho urbano de um dos componentes do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais, de acordo com o Tema 532 do STJ.
5. A remuneração urbana do marido, inferior a dois salários-mínimos, não tem o condão de afastar a condição de segurada especial da parte autora.
6. Caso em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural no período pretendido. 7. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Ante a comprovação da relação marital do autor e da finada, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - In casu, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do requerimento administrativo em 04.09.2014, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente demanda em 22.07.2016, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ESPOSO EMPREGADO RURAL. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA PARTE AUTORA, SEU ESPOSO E FILHO INFANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL A CÔNJUGE. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o não-preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve o nascimento do filho da parte autora, Otávio Rodrigues Charupa, em 06/11/2019, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Cópia de Certidão de nascimento da criança com o endereço rural; b) Cópia da CTPS do esposo da autora o Sr. Rafael Rodrigues Lima,comprovando a atividade rural na profissão de trabalhador rural desde 2014 até o ajuizamento da ação; c) Cópia do cartão de gestante da autora com o endereço rural; d) Cópia do cartão de vacinação do filho com o endereço rural; e) Cópia do comprovantede declaração de residência rural assinado pelo proprietário da Fazenda o Sr. Antônio Gilberto Bessane, comprovando o endereço rural da autora e seu esposo e f) Autodeclaração de segurado especial do INSS, assinada em 2023.5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. É também o entendimento desta Corte: Precedentes.6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.7. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos: "Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros dafamíliaé indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".8. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que a parte autora e seu núcleo familiar consiste na própria parte autora, seu companheiro e um filho infante. Considerando que seu esposo é trabalhador rural, não há a condição de segurada especialda parte autora em virtude de ausência de regime de economia familiar.9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para improcedente.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do autor em relação à esposa falecida é presumida, não sendo necessária qualquer comprovação. Atestada a permanência do vínculo matrimonial na data do óbito, é o cônjuge beneficiário da pensão por morte instituída pela esposa.
- Cabível a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder em favor de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito da segurada instituidora LEONICE FRANCISCO CARDOSO, a partir da data do requerimento administrativo formulado (06/06/2014), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal se aplicável.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA DO ESPOSO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. O caráter essencial do labor rurícola ao sustento da família restou afastado diante da elevada aposentadoria recebida pelo esposo da autora, a qual supera o limite de dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FILHOS. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NA DATA DO ÓBITO.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
2. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita da prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que decorre a inaplicabilidade do artigo 74 do mesmo diploma legal.
3. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornariam inexigíveis.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, requisitos que restaram cumpridos no caso dos autos, em que evidenciado o trabalho agrícola da falecida, em regime de economia familiar, na data de seu falecimento.
4. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança