APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 90 OU 180 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o autor, em 18/04/2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, ao qual foi dado provimento, reconhecendo o direito ao benefício, em 13/04/2021. Quando do ajuizamento da presente ação ordinária, o apelado aguardava a implantação do benefício desde 06/12/2022.5. Desse modo, até a data de ajuizamento da presente ação, em 24/10/2023, mais de dez meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de cinco anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora atualmente o processo administrativo esteja aguardando julgamento de recurso especial desde 18/10/2023, fato é que quando do ajuizamento desta ação o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias ou 90 dias, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.9. Com relação aos honorários advocatícios, deve o seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.10. Apelação conhecida e não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. PROVISORIEDADE.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
3. Impõe-se o provimento parcial da remessa necessária, a fim de que a revisão seja implantada provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, a depender da sua extensão, poderá resultar na imposição ao segurado de devolução dos valores recebidos por conta do cumprimento da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDOS.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS reconhecer a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 02/012/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 14/11/2013, deferindo-lhe obenefício de aposentadoria especial.4. Em suas razões de recurso, Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese: 1 o LTCAT foi expresso em controverter a questão indicando que os formulários apresentados dos períodos de 01/01/2005 a 31/12/2005 e de 11/04/2007 a 11/06/2015, apesarde apontarem para ruído superior a 85 db, não obedecem à norma legal quanto à indicação da técnica de aferição, no caso o NEN (Nível de Exposição Normalizado), conforme já chancelado pela TNU, TEMA 174. Portanto, resta clara a omissa da sentença pornãoter se debruçado sobre a manifestação do INSS quanto a tal controvérsia; 2 para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais,nível equivalente, média ou dose; 3 considerando-se que a metodologia utilizada para aferição do ruído no(s) período(s) especificado(s) no(s) quadro(s) supra não respeitou a legislação vigente à época, NÃO RESTOU COMPROVADA a exposição a ruído emnívelacima do limite de tolerância.5. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).6. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).7. O autor, em recurso adesivo, alega que o período de 03/12/1998 a 18/11/2003, e de 14/11/2013 até a data do desligamento da Braskem em 03/11/2014 não foi considerado como especial, em que pese os PPPs anexados nas fls. 43/44 indicar exposição aoagente ruído, bem como que, considerando que o Autor laborou na mesma função, para a mesma empresa, no mesmo local de trabalho, estando, portanto, sujeito às mesmas condições, e agentes nocivos, requer que todos os períodos laborados na empresa BraskemSA sejam igualmente considerados como especiais, ratificando o deferimento da aposentadoria especial da sentença. Requereu o provimento do recurso para reconhecer também como especial os períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003 e de 14/11/2013 a 03/11/2014,por consequência, conceder a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.8. Em relação ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o LTCAT, fls. 428/449, apontou exposição a ruído em intensidade abaixo do limite de tolerância. Já em relação ao período de 14/11/2013 a 03/11/2014, não há nos autos documento apontando exposição aruído, razão pela qual não pode ser considerada a especialidade.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado(art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE DEMONSTRADO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APLICBAILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.2. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial.3. Ainda que informada a movimentação do processo administrativo, não resta suficientemente demonstrado, entendo que remanesce a utilidade na prestação jurisdicional buscada pelo Impetrante nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora no cumprimento do acórdão pela Administração Pública.4. Precedentes.5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).8. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO AO INSS COM A CONTRATADA. INAFASTÁVEL. CULPA E RESPONSABILIDADE EXTRAÍDA DO RELATÓRIO DO MTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COLABORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). TEMA 905/STJ. MARCO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS.
1. Nos termos do art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão Estatal possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal atributo inverte o ônus da prova, sem impedir a mais ampla averiguação jurisdicional. Por outro lado, documento público, sobretudo auto de infração, relatório de auditoria fiscal, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva ou frágil em sua fidedignidade.
2. O acervo probatório permite concluir que há efetiva solidariedade entre as demandadas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas na atividade laboral e o acidente fatal ocorreu na sede da outra - contratante, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia.
3. O acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia a questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no art. 942, parágrafo único do CC (Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.), o qual consagra a responsabilidade solidária entre os autores, co-autores e demais pessoas designadas nos termos do art. 932, no caso especialmente o Inciso, III, verbis: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados, em face da dinâmica em que ocorreu o infortúnio, haja vista que o acidentado era empregado da empresa JADIR SILVA SANTOS JÚNIOR- ME e a tomadora dos serviços a empresa WIKIHAUS INCORPORADORA LTDA.
4. Os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ: (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), porquanto prevalece a natureza previdenciária, sendo que a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º do referido normativo constitucional.
5. O termo inicial da correção monetária e juros aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, no caso, do desembolso/pagamento de cada mensalidade efetuado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2.O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que, finalizado o processo administrativo, constatou-se demora desarrazoada no encaminhamento ao CRPS. 5. Sendo a atribuição da autoridade indicada como coatora apenas a admissibilidade e encaminhamento do recurso, não pode ser imputada a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Consta dos autos que houve o reconhecimento na via administrativa da atividade especial nos intervalos de 13/05/1982 a 28/03/1983 e de 08/08/1983 a 03/12/1998.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 08/01/1980 a 31/03/1981 e de 04/12/1998 a 23/03/2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 08/01/1980 a 31/03/1981, em que, conforme perfil profissiográfico de fls. 45/47, esteve o autor exposto a agentes agressivos químicos, como xileno, tolueno e benzeno. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também de se reconhecer a especialidade do intervalo de 04/12/1998 a 23/03/2011, em que, de acordo com o PPP de fls. 144/145, houve exposição, de modo habitual e permanente, a ruído em índice sempre superior a 90 dB(A). O referido labor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário , conforme disposto no art. 29, do mesmo diploma legal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
- Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
- Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ.
- A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
- No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DO INSS PARA ENCAMINHAMENTO E DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A competência para encaminhamento de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é do INSS. O conselho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 13.844/2019, artigo 48-B, incluído pela Lei nº 14.261/2021), por sua vez, tem competência para o julgamento do recurso.
2. O recurso administrativo ainda não havia sido enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social na data do ajuizamento, inexistindo ato coator da autoridade a ele vinculada.
3. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
4. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.784/99, ARTIGOS 49 E 49. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo federal prevê em seus artigos 48 e 49 o dever da Administração de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência e que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir. 2. Caso em que em 08.08.2022 foi proferido acórdão pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS dando provimento ao recurso interposto pelo agravante para deferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade e em 28.02.2025 foi proferido novo acórdão pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS não conhecendo os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Tendo decorrido o prazo legal para apreciação dos pedidos, deve ser determinado à autoridade que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade apresentado pelo falecido esposo da agravante. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO REGULAMENTAR NÃO EXCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando provimento judicial para determinar o julgamento de recurso administrativo pendente de análise. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, alegando que a demora na análise do recurso administrativo configura ato omissivo ilegal e viola o princípio da eficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; (ii) qual o prazo razoável para a conclusão da análise de recursos administrativos perante o CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública está sujeita aos princípios da eficiência (CF, art. 37, *caput*) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não podendo postergar indefinidamente a análise de requerimentos ou recursos administrativos.4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo de 30 dias para decisões administrativas, e a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, visando a celeridade processual.5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.6. Os prazos máximos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula 14.1) não abrangem a fase de recurso administrativo perante o INSS.7. O novo Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º) estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 04/07/2024, distribuído ao CRPS em 03/09/2024, e o mandado de segurança impetrado em 11/02/2025, período em que o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal ainda não havia se esgotado.9. Diante do não esgotamento do prazo regulamentar, não se configura a violação ao devido processo legal ou ao princípio da eficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade se o prazo de 365 dias, estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS, ainda não tiver sido excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
III - Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a anterior, que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV - Condenada a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Preliminar de coisa julgada acolhida. Prejudicada a apelação da parte autora e o mérito da apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando à análise e decisão de recurso administrativo protocolado em 17/09/2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 07/04/2025. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou alegando excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, justificando a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a eficiência da Administração Pública, conforme os arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*, da CF/1988.4. A Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para a decisão de recurso administrativo, prorrogável por igual período.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que entrou em vigor em 12/12/2022, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, considerando a falta de estrutura e o volume de processos.6. Os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme cláusula 14.1 do referido acordo.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 07/04/2025, não havendo, até a data da impetração do mandado de segurança (18/07/2025), excesso de prazo para o julgamento, considerando o prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, não se configurando excesso de prazo antes de seu escoamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I a V; art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PPP DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do pedido administrativo (30/04/2009 - fls. 13), perfaz-se 25 anos, 03 meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial desde o pedido administrativo em 30/04/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PPP LACUNOSO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LUBRIFICADOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO Nº 53.831/64, DECRETO Nº 83.080/79, DECRETO Nº 3.048/99, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 09/2014, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 DO INSS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 22/09/1986 a 30/09/1989, mas indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte, deixando de reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/10/2001 a 23/12/2003, nos quais o segurado falecido exerceu a função de lubrificador na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial destinada a complementar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela empresa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora, considerando que o PPP apresentado pela empresa empregadora, embora descreva atividades de lubrificação compatíveis com exposição a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos), não especifica adequadamente tais agentes no documento técnico.III. Razões de decidirDa necessidade de complementação probatória diante da descrição funcional constante do PPP – A descrição das atividades exercidas pelo segurado no PPP revela contato direto, habitual e permanente com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos durante a lubrificação de máquinas e equipamentos nos setores 3412 e 3270, substâncias reconhecidamente nocivas à saúde, porém o documento apresenta-se lacunoso ao não mencionar de forma clara e pormenorizada a exposição aos agentes químicos inerentes às atividades de lubrificação.Do enquadramento dos agentes químicos e da dispensa de análise quantitativa – Os óleos minerais e hidrocarbonetos são agentes químicos nocivos enquadráveis nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, constando ainda da Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), conforme Portaria Interministerial nº 09/2014, dispensando análise quantitativa da concentração e bastando a comprovação do contato habitual e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada e da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.Da impossibilidade de o segurado arcar com o ônus probatório decorrente de deficiência do PPP – A eventual omissão de informações relevantes pela empresa empregadora e a ausência de especificação técnica adequada quanto aos hidrocarbonetos e óleos minerais no PPP não podem prejudicar o segurado, sob pena de violação ao princípio da proteção social, impondo-se a realização de prova pericial complementar no local de trabalho ou em setor equivalente para esclarecer tecnicamente as condições efetivas do ambiente laboral.IV. Dispositivo e teseRecurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o PPP apresentado pela empresa, embora descreva atividades compatíveis com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos), não especifica adequadamente tais agentes, sendo necessária a complementação probatória mediante perícia técnica no ambiente de trabalho. 2. A deficiência ou omissão de informações no PPP decorre de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus probatório dela resultante, devendo ser assegurada a produção de prova pericial para verificação técnica das condições ambientais."Dispositivos relevantes citados: arts. 278, I e § 1º, I da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: Tema 534 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Enquadrados como de natureza especial na via administrativa os períodos de atividade laborativa de 10/10/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 117/118).
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 27/08/1979 a 14/09/1990, em que, de acordo com formulário e laudo técnico de fls. 60/61, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 91 dB(A); 03/12/1998 a 02/01/2004, 12/02/2004 a 30/03/2009 e de 01/06/2009 a 23/06/2009, em que, conforme perfil profissiográfico de fls. 211/215, houve exposição a ruído em índices de 91 dB(A) até 30/11/2005, e de 89,6 dB(A) no restante do período.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Excluídos em sentença os intervalos de 03/01/2004 a 11/02/2004 e de 31/03/2009 a 31/05/2009, em razão de percepção de auxílio-doença previdenciário (CNIS de fls. 366).
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.