PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. MORA. AUTORIDADE IMPETRADA. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO.
1. O impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Irresignado, interpôs recurso ordinário, o qual ainda não foi encaminhado para a segunda instância: o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. Portanto, admitindo-se, em tese, a existência de demora excessiva, ela diz respeito à conclusão dos atos instrutórios e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.
3. Dessa forma, não se cogita, por ora, de mora por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que o prazo para o julgamento do recurso do impetrante sequer teve início.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO PELO CRPS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o processamento e julgamento de recurso ordinário administrativo referente a benefício previdenciário, no prazo máximo de 60 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demora excessiva no julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança, fundamentando-se na violação do direito líquido e certo à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) devido à demora excessiva da autoridade administrativa, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O prazo para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, pois o CRPS é um órgão colegiado desvinculado do INSS (Dec. nº 3.048/1999, art. 303) e o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o volume de recursos.5. A demora do INSS em encaminhar o recurso interposto à autarquia previdenciária ao CRPS é que pode configurar violação ao devido processo legal e à razoável duração do processo, e não a demora no julgamento pelo CRPS dentro do prazo normativo de 365 dias.6. Não se verifica excesso de prazo para o julgamento do recurso pelo CRPS, pois o recurso foi encaminhado em 08/04/2025 e o mandado de segurança impetrado em 20/08/2025, período inferior aos 365 dias estabelecidos pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial provida para reformar a sentença e denegar a segurança.Tese de julgamento: 8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, desde que o recurso tenha sido devidamente encaminhado pelo INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Dec. nº 3.048/1999, art. 303; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO 3.048/99. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada analise e decida recurso administrativo. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ampliação do prazo, via ato normativo, para análise de recurso administrativo pelo CRPS, configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão (mais de dois milhões analisados entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025), o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 06.03.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Verificada a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. Considerando que não há prova de que houve exame quanto ao pedido de implantação do melhor benefício, não há falar em perda de objeto.
5. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar à impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Julgamentos do CRPS, levando em conta o exame do melhor benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.1979 a 08.01.1980, por exposição aos agentes químicos cimento e cal, previstos no código 1.2.12 do Decreto 83.080/1979; de 01.02.1980 a 26.07.1980, 25.05.1981 a 28.09.1981, 01.02.1982 a 29.06.1982, 02.08.1982 a 28.08.1982 e de 14.03.1983 a 24.06.1983, por exposição a ruído de 91,43 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I); de 16.08.1983 a 30.12.1983, 01.12.1984 a 28.02.1985 e de 01.03.1985 a 09.02.2010, por exposição a micro-organismos e bactérias, agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
VI - Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Novo Código de Processo Civil de 2015, não havendo a intenção de afronta à dignidade da Justiça.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada analise e decida recurso administrativo protocolado em 28/03/2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 10/03/2025. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ampliação do prazo, via ato normativo, para análise de recurso administrativo pelo CRPS, configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão (mais de dois milhões analisados entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025), o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 10.03.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS, COM FUNDAMENTO NA INTEGRALIDADE E NA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Inviável a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, para incluir gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família paga pelo Município de Florianópolis, enquanto esteve cedido ao ente municipal, em virtude da ausência de previsão normativa apta a amparar sua pretensão.
2. A gratificação instituída pela Lei Municipal nº 5.344/98 só pode ser repassada a servidor pertencente a outra esfera da federação enquanto cedido ao Município de Florianópolis. Ademais, a previsão do art. 1º-A da referida Lei, segundo a qual "A gratificação de pordutividade do Programa de Saúde da Família incopora-se aos proventos da aposentadoria do servidor e à pensão", somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis; e não a servidores cedidos por outros órgãos ou entidades.
3. As regras da integralidade de proventos (art. 3º da EC 47/2005) e da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF/88) não socorrem a reivindicação do autor, pois tais garantias não albergam o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a lei e/ou com a Constituição Federal.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a eventual concessão de benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. "APOSENTADORIA POR PONTOS". ART. 29-C. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. ART. 800 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75/INSS, DE 21/01/2015. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A revisão de benefício previdenciário decorre do reconhecimento de situações de fato ou de direito relativas a períodos anteriores à concessão do benefício, e por isso mesmo por ele abrangidos, e de acordo a legislação já vigente na data do requerimento, embora não tenham sido contemplados por ocasião da primeria análise do requerimento do segurado. Já a concessão de benefício mais vantajoso decorrente de alterações de fato ou de direito posteriores à concessão (no caso, legislação superveniente mais benéfica) ou caracterizam hipótese de desaposentação, rechaçada em nosso ordenamento pelo STF no Tema 503, ou, quando postulada oportunamente, e segundo a legislação de regência, a renúncia do benefício anteriormente concedido, hipótese de concessão de novo benefício.
2. No caso de renúncia a benefício previdenciário, para fins de concessão de novo benefício que se afigura mais vantajoso em decorrência de lei superveniente, o segurado deve, além de preencher os requisitos exigidos pela nova legislação, também atender aos requisitos para a renúncia do benefício anterior, elencados no art. 800 da da Instrução Normativa 75/INSS, de 21/01/2015.
3. Na hipótese de renúncia a benefício já concedido, a concessão do novo benefício depende de expresso requerimento administrativo, a partir do qual, se preenchidos os requisitos legais desde então, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
4. Não logrando o autor provar efetivo dano material causado pela conduta dos agentes do INSS e da instituição bancária, bem como situação de miserabilidade decorrente da demora na concessão do benefício previdenciários, descabe o reconhecimento de qualquer direito à indenização por danos materiais.
5. Tendo a Autarquia previdenciária e a instituição bancária concorrido, com sua desídia e omissão, para a inescusável negativa de concessão de benefício previdenciário a que o segurado tinha direito, forçando-o a ingressar em juízo para a obtenção de aposentadoria cujo preenchimento dos requisitos legais sempre foi incontroverso na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento de dano moral e a consequente condenação de ambos os réus à sua indenização.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DO CRPS. REMESSA OFICIAL PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta diante de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada concluísse a análise de recurso ordinário administrativo. O impetrante insurgiu-se contra a demora no julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demora excessiva no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS; e (ii) saber se o prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022 é aplicável ao CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança, fundamentada na violação do direito fundamental à razoável duração do processo e aos princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública, em razão da demora excessiva na análise do requerimento administrativo.4. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança, ainda que parcialmente, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).5. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória.6. Esta Corte reconhece a violação ao direito líquido e certo à garantia constitucional da razoável duração do processo nas situações em que configurada demora excessiva por parte da autoridade administrativa, conforme julgado do TRF4 (AC 5003012-64.2024.4.04.7204).7. O prazo fixado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para o julgamento dos recursos é de 365 dias, conforme o art. 61, §9º da Portaria MTP nº 4.061/2022. O CRPS é um órgão colegiado de julgamento integrante da estrutura do Ministério da Economia, nos termos do art. 303 do Dec. nº 3.048/1999.8. A demora do INSS em encaminhar o recurso interposto à autarquia previdenciária ao CRPS, e não a demora do CRPS em julgar, pode ferir o devido processo legal e a garantia à razoável duração do processo, haja vista as distintas competências, conforme entendimento deste Tribunal (TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208 e AC 5003705-09.2024.4.04.7217).9. No caso em apreço, o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS em 28/03/2025. O mandado de segurança foi impetrado em 17/07/2025. Considerando o prazo de 365 dias para julgamento pelo CRPS, estabelecido pelo art. 61, §9º da Portaria MTP nº 4.061/2022, não se verifica ter sido ultrapassado o prazo normativo para seu julgamento, o que impõe o provimento da remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança requerida.10. O impetrado goza de isenção de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que também impede a fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC/2015, conforme precedentes do STJ e STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial provida. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, não configurando excesso de prazo se o recurso foi encaminhado ao CRPS dentro desse período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Dec. nº 3.048/1999, art. 303; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
2. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Prejudicado o apelo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo protocolado para modificar decisão que indeferiu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, julgando extinto o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para processar recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verificou no caso, pois o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido para a agência de origem, descaracterizando a pendência de julgamento ou exame pelo INSS.4. A competência do Gerente Executivo do INSS se limita à instrução e remessa do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme a legislação pertinente.5. Após a remessa do recurso ao CRPS, a responsabilidade pela análise e decisão é do próprio Conselho, tornando o Gerente Executivo do INSS parte ilegítima para responder pela apreciação do recurso.6. A perda superveniente do interesse de agir está configurada, uma vez que o INSS já havia cumprido sua parte no processamento do recurso administrativo quando da impetração do mandado de segurança.7. Não foram apresentadas provas ou fundamentos de que a efetivação do acórdão da 27ª Junta de Recursos não tenha ocorrido, o que era essencial para a comprovação do direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A legitimidade passiva em mandado de segurança que busca o andamento de recurso administrativo no INSS recai sobre a autoridade responsável pela etapa processual pendente, sendo o Gerente Executivo do INSS ilegítimo após a remessa do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10, 14, 25; CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRAORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994.3. Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor.4. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSSpoderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processoadministrativo, o que inocorreu no caso dos autos.5. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar oseu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido").6. Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, aopassoque ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.7. Apelação da parte autora provida.