Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca cessado e pedido de reversao da decisao administrativa'.

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF1

PROCESSO: 1002419-54.2023.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA DATA PREVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. SUBMISSÃO DO SEGURADO A PERÍCIAMÉDICA, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando assegurar a reativação do seu benefício por incapacidade cessado na via administrativa antes da data prevista, com a sua manutenção até a submissão à perícia revisional e enquanto persistir asituação de incapacidade laboral.2. Estando demonstrada a subsistência do interesse do impetrante na continuidade do writ, deve ser anulada a sentença de extinção do processo. Como o feito se encontra devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito dacontrovérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. No caso, não poderia o INSS cessar o benefício do impetrante antes da data prevista, sob pena de cercear o seu direito de formular o pedido de prorrogação, caso entendesse pela persistência da situação de incapacidade laboral. Por outro lado, peloque se infere das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o impetrante foi submetido a nova perícia administrativa em 23/08/2023, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.6. Não mais assiste direito do segurado à continuidade da percepção do benefício após a realização da perícia médica. Todavia, como há comprovação nos autos de que ele requereu a prorrogação do auxílio-doença dentro do prazo previsto na Lei n.8.213/91,deve ser assegurado o direito ao recebimento do benefício até a data da perícia realizada.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009.9. Apelação provida para anular a sentença de extinção do processo. Segurança concedida em parte (art. 1.013, §3º, do CPC)

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012485-34.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário. 3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente. 4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49). 5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008998-56.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 10/08/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação do do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário. 3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente. 4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49). 5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007143-42.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 04/09/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário. 3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente. 4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49). 5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007254-84.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016669-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009490-12.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007973-30.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 05/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008739-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0058896-12.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002000-04.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5039494-12.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5022512-20.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5000538-87.2018.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF1

PROCESSO: 1004809-61.2023.4.01.4101

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA. ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de provapré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, antes do prazo determinado, impedindo ao segurado o pedido de prorrogação.3. Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 de 30/10/2023, cumpre ao INSS oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação.4. No caso, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/02/2022, por 18 meses, ou seja, até a data de 28/08/2013, no entanto, o benefício foi cessado em 20/08/2013, e a impetrante ao tentar requerer a sua prorrogação nadata de 14/08/2013, foi impedida de realizar o pedido, em razão do benefício já ter sido cancelado.5. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício noprazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.6. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante, desde a data em que foi cessado (20/08/2023) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação

TRF1

PROCESSO: 1022662-43.2023.4.01.9999

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado ante a ausência de prévio requerimento administrativo.2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu como dispensável o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de restabelecimento de benefício de incapacidade concedidoanteriormente.Vejamos: [...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (STF, RE631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 Divulg. 07-11-2014 Public. 10-11-2014).4. Entretanto, à época do julgamento não estava em vigor a sistemática da alta programada, que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por essa sistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício sob pena decessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Também não foram demonstrados elementos que, excepcionalmente, permitissem a inversão desse ônus, de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade semaprovocação do segurado.5. Dessa forma, a ressalva feita pelo STF quanto ao restabelecimento de benefício tem como premissa o tipo de cessação que ocorria na época, a qual sempre seria considerada como indevida se fosse comprovada posteriormente a incapacidade. Assim, dianteda alta programada, não é possível caracterizar a cessação como indevida se o segurado não se desincumbiu do seu ônus, mesmo que a incapacidade ainda persista.6. À época da decisão do STF, o interesse de agir estaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática,nem sempre a cessação significará uma conduta indevida pelo INSS.7. No caso dos autos, não há pretensão resistida pelo INSS que possa ser apreciada e julgada, pois a cessação decorreu da ausência de pedido de prorrogação, em aplicação da legislação vigente. Portanto, não se verifica o interesse de agir, pois ausentea resistência da parte ré que justifique a provocação do Poder Judiciário.8. Apelação da parte autora desprovida.