CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS deu-se em data posterior a 24/07/1991, a segurada não pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - As Guias de Previdência Social - GPS, aliadas aos extratos do CNIS, demonstram ter a autora recolhido, com atraso, contribuições previdenciárias no período de dezembro/1996 a dezembro/2008.
5 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, a autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
7 - Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULOS. ART. 45 DA LEI 8.212/1991.REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES ATUAIS NO RPPS. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de proceder com a indenização ao RGPS das competências relativas ao período de 01/1980 a 12/1983, em que teria ostentado a qualidade de trabalhador rural, tomando-se como base de cálculo o valorcorrespondente ao salário-mínimo atual, sem incidência de juros e multa, assim como a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de dez dias, para fins de averbação junto ao RPPS do referido período, após comprovada a liquidação dovalor da indenização.2. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSSestabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo-lhe denegada a segurança, neste ponto.3. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o seguradoindenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento dasrespectivas contribuições previdenciárias, nos termos do §3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para oregime específico em que estiver filiado o interessado.4. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente, com fulcro no §4º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em algumacompetência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança, tendo em vista que de fato abase de cálculo da indenização devida ao INSS para fins de expedição de CTC e contagem recíproca é a atual remuneração do impetrante na condição de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, perante o regime de previdência próprio. Neste sentido é oentendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 889.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 13/10/2009.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive o urbano, nos termos do §3º do art. 55 da Lei n 8.213/1991, só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 2. O tempo de labor urbano, inclusive na qualidade de contribuinte individual, cuja existência não é demonstrada por testemunha que complementa início de prova material, não deve ser reconhecido para fins de averbação junto ao INSS. 3. Não demonstrado o exercício da atividade urbana no período pleiteado, nem pelo início de prova material, nem pela prova testemunhal, não faz jus a parte autora ao reconhecimento e averbação do tempo de contribuição. 4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria NB 42/183.800.318-2, o qual foi indeferido administrativamente, visando a inclusão do período rural indenizável de 07-1992 a 09-1996 como tempo de contribuição e a reanálise da reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, com a consequente concessão de aposentadoria pela regra mais favorável.
2. Hipótese em que, diante da sentença denegatória da segurança, apela a parte impetrante apresentando insurgência diversa da veiculada na inicial e requerendo, ao final, provimento judicial divergente do que motivou a impetração do presente mandamus, em evidente inovação recursal.
3. Se os argumentos veiculados no recurso não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, não podem estes ser analisados por esta Turma, sob pena de supressão de instância.
4. Diante disso, impõe-se o não conhecimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DE RUÍDO. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULO EMPREGATICIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Os dissabores vivenciados pelo autor não justificam o pagamento de indenização por danos morais.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria, porquanto não implementou os requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada, fixando os efeitos financeiros na DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. Caso em que se verifica que houve a expedição da GPS e o recolhimento da indenização ainda no curso do requerimento administrativo, inexistindo qualquer óbice, neste momento, ao cômputo do período de labor rural, posterior a 31/10/1991, reconhecido na sentença, para fins de concessão da aposentadoria.
4. Não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele período de labor rural somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. FRIO. COMPROVADO. AÇOUGUEIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
1.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
1.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR e entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
2.1 Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas/frias operam em temperaturas extremamente baixas/negativas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
2.2 A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.
3. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
4. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
5.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. COMPROVADO. RUÍDO. COMPROVADO. OPERADOR DE MÁQUINA FRIGORÍFICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR e entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
1.1 Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas/frias operam em temperaturas extremamente baixas/negativas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
1.2 A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
2.2 No caso, tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou LTCAT) para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
2.3 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou LTCAT, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho.
2.4 Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP ou LTCAT), baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
2.4.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.
3. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento.
3.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
3.2 É necessária, ainda, a demonstração da efetiva orientação e fiscalização da empresa quanto à utilização dos equipamentos (art. 291 da IN/INSS nº 128/2022), bem como que os equipamentos de proteção individual sejam capazes de neutralizar, na sua integralidade (cabeça, tronco, membros superiores e inferiores), a nocividade do agente frio presente na rotina laboral do segurado, o que não restou comprovado nos autos.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
4.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
5. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO POR SEGURADO VINCULADO A RGPS. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Diante da ausência de prova que embase a alegação de preenchimento equivocado dos códigos de recolhimento ou da atividade exercida na condição de contribuinte individual, prevalece a informação de que estava vinculada ao Regime Geral de Previdência de acordo com o código de recolhimento informado na Guia de Previdência Social - GPS. 2. Nos termos do disposto no § 5º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência, sendo que tal vedação se estende ao segurado já aposentado no regime próprio. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. Inviável o reconhecimento de tempo de serviço em que não restou comprovado o labor como segurada obrigatória (contribuinte individual). A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação ao pedido de averbação de tempo de servido referente aos períodos de 01-10-2010 a 30-06-2011; 01-08-2011 a 31-05-2012; 01-07-2012 a 30-11- 2015; 01-01-2016 a 31-01-2016; e 01-03-2016 a 30-04-2016, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE DA AUTORA ANTERIOR AO PERIODO DE CARÊNCIA. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇAPARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 28/04/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, de fato, juntou documentos que não serevestem de robustez, pois parte deles diz respeito a documentos extemporâneos e inservíveis ao fim a que se destinam.4. Por outro lado, verifica-se a presença da certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o benefício, contrato de parceria agrícola e rescisão do contrato de parceria agrícola, firmados em nome do cônjuge. Considerando que referidosdocumentosnão apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material.5. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciadoqualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.6. Quanto à alegação do INSS de que o cônjuge da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o último vínculo é datado do ano de 03/2014, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, queoSTJ consolidou o entendimento de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistênciadogrupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.7. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado asolução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nosdocumentosapresentados são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.8. Ademais, a prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência.9. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.10. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO AO RGPS. PEDREIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS e cópia da CTPS juntados no feito, denota-se que a parte autora desempenhou labor urbano na condição de 'pedreiro', atividade profissional coerente com a registrada na Certidão de Casamento (documento mais antigo em nome do autor).
3. Ademais, os documentos juntados a título de início de prova material onde se qualificou como 'trabalhador rural' são próximos do preenchimento do requisito etário (2012), inexistindo prova robusta que demonstre a comercialização de produtos rurais, inscrição em documentos públicos e outros do gênero. Os registros no CNIS cotejados com a CTPS, são elementos que sopesados com o histórico laboral da parte autora, necessitam de elementos de prova bastantes que torne induvidoso o trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se desicumbiu a parte autora.
4. Tendo qualificação de 'pedreiro', qualquer labor ruricola desempenhado no decorrer da vida profissional, tinha por objetivo complementar a renda da família, ou era de forma transitório até o retorno para o trabalho urbano. Ademais, a prova testemunhal não serve para preencher ou esclarecer o trabalho ruricola exercido, pois a diversidade de locais citados pelas testemunhas, inexistindo unicidade, impede que seja dada validade as declarações prestadas.erimento do benefício.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural quando não fique demonstrado o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, anterior ao preenchimento do requisito etário.
6. Improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LASTREADO EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EXERCIDO COMO EMPREGADO RURAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
1. Nas hipóteses de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, quando a discussão travada nos autos consistir na emissão de nova GPS e envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, há litisconsórcio passivo entre o INSS e a União. Arts. 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07. Precedentes desta Corte.
2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo adminsitrativo, emita GPS do período campesino a ser indenizado (01/11/1991 a 30/09/1994), considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão acerca do benefício pretendido.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM NÃO COMPUTADO CONSTANTE DA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. A simples divergência com os registros do CNIS não é suficiente par caracterizar falsidade das anotações, devendo, inclusive, prevalecer as anotações da CTPS sobre os dados de tal cadastro no caso de inexistirem indicativos de fraude. Igual tratamento merece o ponto relativo aos períodos em que houve contribuição previdenciária por meio de GPS, prevalecendo, em caso de eventual divergência, a prova constituída pelas guias de recolhimento apresentadas sobre os registros do CNIS.
5. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DE TAREFA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS a fim de indenizar o tempo de serviço rural já reconhecido pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu o pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso para o reconhecimento judicial de tempo de serviço, para fins de carência ou determinação da Data de Início do Pagamento (DIP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável exigir o pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso para o reconhecimento judicial de tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As inovações trazidas pela EC nº 103/2019 exigem que a quitação de contribuições previdenciárias em atraso seja examinada sob a ótica do princípio da proporcionalidade.4. Exigir o pagamento das contribuições antes do reconhecimento judicial do tempo de serviço não se mostra razoável, pois vincula o exercício de um direito a uma condição econômica, o que é vedado pela Constituição.5. O recolhimento de contribuições relativas a tempo pretérito deve ocorrer como uma condição *suspensiva*, ou seja, o direito ao benefício se dá com o implemento do requisito tempo, ficando a sua efetivação na dependência da indenização do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. O pagamento mensal do benefício dependerá do pagamento das contribuições em atraso, mas o direito aos valores vencidos, considerando a iniciativa do segurado de adimpli-las, dar-se-á a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).7. Há perigo de dano para a parte autora, dada a desnecessidade de indenização prévia do período via Guia da Previdência Social (GPS), que é de mais difícil repetição em caso de improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso não pode ser exigido como condição para o reconhecimento judicial de tempo de serviço, devendo o recolhimento ser tratado como condição *suspensiva* para a efetivação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. PRENSISTA. VIGIA/VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- De se observar que, é possível o enquadramento, pela categoria profissional, no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, em desacordo com o Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU (desnecessidade de indicação da metodologia no período) e Tema 208 da TNU (declaração de manutenção do mesmo layout).4. Negar provimento ao recurso da parte ré.