Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de tempo de servico como aluno aprendiz em escola tecnica para aposentadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019750-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-87.2017.4.03.6103

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029000-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001350-91.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022617-24.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005637-36.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-70.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010260-07.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138766-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015632-39.2013.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005861-93.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA AGRÍCOLA. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias (fls. 111 /113 e 116), não tendo sido acolhidos os períodos em que a parte autora exerceu atividade de aluno-aprendiz. Ocorre que, nos períodos de 15.01.1971 a 28.12.1974 e de 15.01.1975 a 24.11.1977, a parte autora foi aluno-aprendiz do "Centro Paula Souza", realizando curso ginasial agrícola e de técnico em agropecuária, ministrados no "Colégio Técnico Agrícola Estadual de Cerqueira César", posteriormente denominado "Escola Técnica Estadual Prefeito José Esteves". Os documentos de fls. 39/40 comprovam que a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos e desenvolvimento de seu aprendizado na referida escola técnica, razão pela qual deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, nos referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Somados todos os períodos comuns, acrescidos dos ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da citação (25.07.2013), que antecedeu o requerimento administrativo (D.E.R: 02.05.2014), conforme fixado na sentença, não havendo insurgência das partes quanto ao ponto. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (26.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009234-07.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057395-23.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGRÍCOLA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o pleito não atende ao preceito inscrito no art. 58, XXI, "a", do Decreto 611/1992, cujo caput foi esclarecido pelo Decreto n º 2.172, de 05/03/1997. Afirmou que o Decreto nº 4.073 de 30/01/1942 refere-se ao lapso de tempo em que a Lei Orgânica do Ensino Industrial vigorou, sendo certo que esta irradiou efeitos somente até 16/02/1959. Analisando os fundamentos da sentença, não há que se falar em nulidade, já que os argumentos adotados para não reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz abrange todo o período requerido para ser reconhecido. - Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. - No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da - - - Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS). - Com essas considerações, restou comprovado o tempo de período trabalhado pelo autor como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, e no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos anos de 1968 a 1974, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal. - Considerando que a soma dos períodos reconhecidos junto às Escolas Agrícolas somam 08 anos de serviço/contribuição, os quais, somados ao tempo laborado junto à empresa Duraflora Silvicultura e Comércio/Duratex Florestal S/A/Duraflora S/A (20 anos, 08 meses e 09 dias) totalizam 28 anos, 08 meses e 09 dias, anteriormente à EC/1998; para que o autor tivesse direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional precisaria ultrapassar um pedágio de 06 meses e 08 dias, sendo necessário o tempo final de 30 anos, 06 meses e 08 dias. - Nesse passo, verifico que o autor conta com o tempo adicional de 01 ano, 11 meses e 22 dias trabalhados no período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (01 ano, 11 meses e 22 dias), para a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, os quais, somados ao tempo de 28 anos, 08 meses e 09 dias, totalizam, na data do requerimento administrativo (17/06/2002), 30 anos, 08 meses e 01 dia. - Ocorre que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 51 anos de idade, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia a idade mínima necessaria. - Assim, o termo inicial do benefício perseguido deve ser a data de 18/11/2003, data em que o autor implementou o requisito etário (53 anos de idade). - Em resumo, verifica-se que o autor, na data em que completou 53 anos de idade (18/11/2003), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser elaborado pela Autarquia Previdenciária, com juros e correção monetária. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024692-02.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002632-06.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001880-70.2018.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008537-76.2014.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006723-72.2018.4.04.7209

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5005821-86.2021.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE EM ESCOLA AGRÍCOLA (ATIVIDADE RURAL). COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.. 4. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 6. Hipótese em que comprovado, por meio de documentação e oitiva de testemunhas, o efetivo exercício de atividades laborais pedagógicas, em escola agrícola (atividade rural), bem como a existência de contrapartida por meio de bolsa de trabalho. 7. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002666-40.2015.4.04.7201

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 06/07/2017