E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALOR INICIAL DO BENEFICIO - CORRIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.2. A pensão por morte foi concedida no valor de um salário mínimo, ocorre que o segurado possuía vinculo empregatício com recolhimento previdenciário , assim o valor do beneficio deverá ser calculado nos termos legais, ou seja, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91.3. Neste sentido verifica-se que o INSS ao implantar a tutela antecipada realizou os devidos cálculos concedendo a pensão por morte nos termos legais.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MINIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual), exige-se para reconhecimento de tempo de serviço o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e carência necessária, cabível a concessão da aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da inatividade remunerada, contribuindo ao sistema previdenciário o tempo restante para a implementação da Aposentadoria Laboral.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. PROMOTOR TÉCNICO DE VENDAS. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.03.1995 a 07.08.2012, a partir das informações constantes do PPP de fls. 50/52, inexiste dúvida de que a parte autora laborou como promotor técnico de vendas, ou seja, sem exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em intensidade superior aos limites máximos de exposição, aos citados agentes químicos.
8. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, ante a não comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MINIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual), exige-se para reconhecimento de tempo de serviço o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e carência necessária, cabível a concessão da aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da inatividade remunerada, contribuindo ao sistema previdenciário o tempo restante para a implementação da Aposentadoria Laboral.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MINIMO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.A jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valormínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013).Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93Numa primeira análise, a renda do grupo familiar do requerente supera ¼ do salário mínimo.Neste sentido, indispensável a realização de instrução probatória, mediante contraditório e ampla defesa.Os dados até aqui colacionados, se isoladamente considerados, não comprovam a situação de vulnerabilidade financeira alegada, de forma que se autorize a concessão da benesse.Recurso provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento conhecido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.5. Atribuído à causa o valor de R$ 80.803,06: R$ 41.803,06 a título de danos materiais e R$ 39.000,00 à guisa de danos morais. O valor almejado pela parte autora a título de danos morais não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.6. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, descerrando a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO ACOLHIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 17.02.1974 a 31.05.1982, 01.01.1998 a 31.07.1990 e 01.01.1995 a 31.07.2000.
3. Somados todos os períodos comuns comprovados, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2015), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
4. Honorários sucumbenciais pela parte autora, fixado em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça (fl. 43).
5. Reconhecidos 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2015).
6. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento admitido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.5. Atribuído à causa o valor de R$ 88.266,72: R$ 44.266,72 a título de danos materiais e R$ 44.000,00 à guisa de danos morais. 6. O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais, não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.7. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, mostrando-se a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SALÁRIO-MINIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.10.2014.
IX- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RUIDO. EPI. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO TEMPO MINIMO. AVERBAÇÃO.
1. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. A parte autora não totaliza tempo especial suficiente na DER para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, procedendo-se somente a averbação do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No que se refere ao período laborado como professora substituta eventual, verifico que a certidão de fl. 380 comprova de forma inafastável o efetivo exercício da atividade. Deixo de analisar o outro período supostamente laborado como professora em virtude de ausência de recurso da parte autora quanto a este ponto, inicialmente não acolhido na sentença proferida nos autos. Ainda, finalizando, o período comum remanescente também deve ser acatado em virtude de estar devidamente anotado em CTPS e constar do CNIS (fls. 22 e 433), inexistindo nos autos qualquer impugnação por parte do INSS no tocante a estes documentos.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.07.2006), tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
6. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição em seu favor, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.07.2006).
7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.A concordância das partes acerca dos cálculos de liquidação do julgado não torna a questão preclusa, se se tratar de erro material, observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo. Todavia, a controvérsia apontada pelo INSS não se encaixa nos precedentes citados, sendo passível de preclusão. No mais, quanto ao prazo para implantação do benefício, entendo ser exíguo o prazo de quinze dias fixado para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição.Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFICIO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AFASTAR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. In casu, a parte litigante pretende a exclusão da condenação por danos morais, decorrente improcedência do benefício na via administrativa.
2. Pois bem, interpretar a legislação em divergência com o interesse do segurado, sem abuso ou negligência, não gera, apenas por isto, dano a ser ressarcido. Mesmo por que, em caso de atraso ou indeferimento, o sistema legal prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado, sem olvidar que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora no pagamento devido.
3. No caso, não logrou demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender.
4. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.
5. Porém, o pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
6. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se deu com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/02/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em 25/06/2017, 09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda auditiva bilateral neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e permanentemente incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga de cota para deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores, na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e emocional.
5. Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com admissão em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de propriedade de sua genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários futuros ao autor, na pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento reduzido.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DID. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Quanto ao termo inicial mantenho a partir do requerimento administrativo (07/06/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DID. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Quanto ao termo inicial fixo a partir da citação (01/11/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo (31/01/2013).
4. Apelação do INSS provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.