PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na ausência de prova pré-constituída, sendo imprescindível dilação probatória a fim de comprovar as alegações iniciais, inadequada a via da ação mandamental.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direitolíquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida sentença que denegou a segurança tendo em conta a ausência de comprovação do direito líquido e certo à prorrogação do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento do benefício, que foi cessado irregularmente, descumprindo os termos da decisão judicial que o concedeu.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santo Ângelo/RS, que indeferiu o benefício de auxílio-acidente. O impetrante busca a reforma da sentença para que seja concedido e implantado o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento administrativo do auxílio-acidente, baseado na conclusão de não redução da capacidade laboral, configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção via mandado de segurança; e (ii) saber se o direito ao auxílio-acidente, nas circunstâncias apresentadas, é líquido e certo, dispensando dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa do INSS que indeferiu o auxílio-acidente foi devidamente motivada, explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, ao indicar que a sequela definitiva não implicou redução da capacidade para o trabalho habitual.5. A via do mandado de segurança não é adequada para averiguar um possível equívoco no posicionamento do perito do INSS, pois isso exigiria a produção de prova pericial e ampla cognição probatória, o que é incompatível com o rito célere do *mandamus*.6. A insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada, como recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de direito líquido e certo, decorrente da necessidade de dilação probatória para reavaliar o mérito de uma perícia administrativa que concluiu pela não redução da capacidade laboral, inviabiliza a concessão de auxílio-acidente via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5002519-43.2022.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Diante dos elementos colacionados aos autos e conclusões médicas administrativa e judicial, bem como social, deve ser acolhido o pleito de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja DIB deve ser fixada em 12.06.2023, quando houve conclusão quanto à inexigibilidade à reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Os documentos que acompanharam a petição inicial são insuficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo ao recebimento do seguro-desemprego.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.