Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo da carencia considerando regra de 1%2F3 do periodo apos reingresso ao rgps'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044012-02.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013796-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - No que tange ao pleito de suspensão da Decisão que manteve a concessão de tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida. Contudo, na espécie dos autos, conquanto a Sentença tenha mantido a antecipação dos efeitos da tutela, o fez equivocadamente, posto que não consta dos autos a existência de Decisão concessiva de qualquer tutela, por isso, não há gravame algum para o ente previdenciário . - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor e tenha fixado a data da incapacidade em 23/11/2010, com base em laudo médico de oftalmologista, apresentado pelo autor quando da realização da perícia médica, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS. - O envio do vasto prontuário médico pela Santa Casa de Misericórdia de Itararé, corrobora o alegado pelo autor, de que teve perda de visão no olho esquerdo no ano de 2008 (descolamento de retina), e dessa documentação médica se depreende, que também padece de fraqueza intensa, com hipótese diagnóstica de diabetes e anemia crônica. - Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, com 57 anos de idade, em novembro de 2009, depois de ter ficado afastado por 13 anos, recolhendo as 04 (contribuições) contribuições necessárias para fazer jus a benefício por incapacidade laborativa já era portadora da incapacidade para o labor, provocada por suas patologias, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, visto que seu quadro é grave, desde, no mínimo, 2008, como se denota de seu prontuário médico, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e consequente preexistência da incapacidade laborativa. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nos autos. - Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004044-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇAO DA TUTELA ANTECIPADA. - Conquanto o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e permanente, assiste razão à autarquia apelante, pois do conjunto probatório se depreende que o autor após estar afastado do RGPS após 08/04/2008, reingressou em 01/11/2011, já sem condição para exercer qualquer atividade laborativa. Nesse âmbito, se vislumbra que vinha se submetendo a tratamento psiquiátrico/psicológico a partir de sua convocação em 20/04/2011 (fls. 108/l30), não sendo crível que as patologias de natureza psiquiátrica (esquizofrenia e transtorno obsessivo compulsivo) atestadas no laudo pericial se iniciaram em 06/12/2011, após 01 mês de seu retorno à Previdência Social, que se deu em 01/11/2011. - A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso do autor no RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurado. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. - O artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por algumas das patologias mencionadas nesse dispositivo legal, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filliação ou antes de seu retorno à Previdência Social. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Em consequência do reconhecimento da improcedência do pedido da parte autora na seara recursal, deve ser revogada a tutela antecipatória, portanto, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada (REsp n. 1401560/MT). - Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016554-75.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015744-64.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Consta do laudo médico pericial, concernente à perícia médica realizada em 10/12/2013, que a autora, desempregada desde o ano de 1986, refere que há mais ou menos 10 anos começou a apresentar distúrbio de comportamento e procurou psiquiatra para tratamento e foi constatado que tinha esquizofrenia. O jurisperito afirma que segundo o relatório médico a patologia de esquizofrenia é desde 2004, concluindo que há incapacidade total e definitiva para quaisquer atividades laborativas. Assevera que a patologia pode descompensar por qualquer motivo e estresses emocionais, podendo colocar em risco vida da própria autora e de terceiros. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao seu reingresso no RGPS, que se deu em 03/2007, na condição de contribuinte individual, após estar afastada desde o ano de 1986. - Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 03/2007, já era portadora da esquizofrenia noticiada nos autos, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, e não há comprovação de que deixou de recolher a contribuições à Previdência Social em razão de seu estado incapacitante, pois a enfermidade somente foi diagnosticada no ano de 2004. Os documentos médicos que instruíram a inicial, não deixam dúvidas de que a autora estava incapacitada antes de sua refiliação ao sistema previdenciário , em 03/2007, ano que completou 50 anos de idade (06/09/1957). - O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 01/06/2008 a 04/09/2008 (fl. 61), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - É de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Dado provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial. Reforma integral da r. Sentença. Improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009826-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, em 01/2012, com quase 70 anos de idade (12/09/1943), depois de estar afastada do sistema previdenciário desde 05/2005, conforme dados do CNIS (fls. 91). - O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por cardiopatia grave, após filiar-se ao RGPS, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedência do pedido. - Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006017-86.2013.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008601-24.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PATOLOGIA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisperita conclui que a autora apresenta uma incapacidade parcial permanente, não apta para a prática de atividades laborativas de sobrecarga física como a de trabalhadora rural, considerando sua idade (63 anos) e nível educacional. - Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, conforme anotado na Sentença impugnada, porquanto os vínculos empregatícios constantes da CTPS da parte autora são de natureza urbana, corroborados pelos dados do CNIS. Entretanto, após o término desses vínculos, há registros de sua inscrição na Previdência Social como contribuinte individual e nessa condição, verteu as contribuições ao sistema previdenciário . - Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente ao sistema previdenciário . Esteve afastada do RGPS desde 08/2006 (contribuinte individual), somente retornando em fevereiro de 2011, já com 60 anos de idade, recolhendo 05 contribuições até julho de 2011 (competência de junho), com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária. - Quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2011 a julho de 2011 não podem ser consideradas para este fim, como observado na Sentença, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. - A própria autora, indagada no "Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecimento para fins de Perícia Médica Judicial", que acompanha o laudo médico pericial, responde que os problemas de saúde e sua incapacidade para o trabalho são de "longa data". - O atestado médico de fl. 27, expedido em 09/09/2011, confirma a alegação da autora, pois menciona que está em acompanhamento regular na unidade de saúde local com ortopedista, encontrando-se incapaz de realizar atividade braçal. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - Manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora embora por fundamentação diversa. - Negado provimento à Apelação da parte autora, com fulcro no artigo 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010375-89.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTÊNCIA AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O jurisperito conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixa a data do início da doença e da incapacidade há 04 anos da realização da perícia médica, amparado na história clínica, exame físico e análise de exames subsidiários. - Após a parte autora estar afastada da Previdência Social desde o encerramento de seu último vínculo laboral, em 09/08/1999, retornou ao RGPS, como contribuinte facultativo, em outubro de 2011, recolhendo exatamente as quatro contribuições previdenciárias necessárias para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa e, logo em seguida, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia, que lhe foi deferido em 10/01/2012 e cessado em 10/07/2012. - Conforme observado no laudo médico pericial, o apelante já estava incapacitado para realizar trabalhos braçais que exijam esforços físicos intensos, para os quais está qualificado, há pelo menos 04 anos antes da realização da perícia médica, portanto, desde o ano de 2009. O próprio autor afirmou que não trabalha há 04 anos. - O erro cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença, de 10/01/2012 a 10/07/2012, não pode ser corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do equilíbrio financeiro da Previdência Social. - O comportamento da parte autora evidencia, assim, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, parte de sua vida produtiva, visto que retornou ao sistema previdenciário com 45 anos de idade, vertendo exatamente as 04 contribuições necessárias, para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, requerendo-o em seguida, como dito anteriormente, mas já sendo portadora de sequela que o incapacita para o trabalho braçal que exija esforço físico. - Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o autor já era ciente do quadro clínico de que era portador, que lhe impossibilitava o trabalho habitual de serviços gerais e frentista, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário . - Na data da incapacidade estabelecida pelo perito judicial e corroborada pelo próprio autor, que seria há 04 anos da realização da perícia médica judicial, portanto, nos idos do ano de 2009, já havia perdido a qualidade de segurado, pois, esteve afastado desde 09/08/1999 e retornou ao RGPS somente em outubro de 2011, já incapacitado para as suas atividades habituais. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012211-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário , em 05.05.1993, e retornou ao RGPS em 01/2007, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 25.05.2007, data do requerimento administrativo. - A documentação médica carreada aos autos, principalmente os atestados não deixa dúvida de que o autor estava incapacitado quando retornou à Previdência Social. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em 01/2007, a enfermidade do autor já estava consolidada a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031482-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade é preexistente ao reingresso do autor no RGPS. - Do contexto probante se denota que ainda que a patologia tenha se agravado no ano de 2014, quando o autor precisou ser operado com urgência, irrefutável que estava incapacitado para o labor desde o aneurisma de aorta ascendente corrigido em 2010. Se extrai do Relatório Médico do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia (fls. 158/160), que teve infarto agudo do miocárdio em 2012, embora sem sequela. - Não é crível crer que após o infarto noticiado, a parte autora tenha se recuperado de pronto e tenha readquirido a capacidade laborativa e, desse modo, tenha reingressado no RGPS, em abril de 2013, como contribuinte individual. Ademais, chama a atenção que nas perícias realizadas na esfera administrativa, o autor alegou que não trabalha desde o final de 2012 e reafirmou por 03 vezes, que parou de trabalhar em fevereiro de 2013 e acrescentou que o seu pai está pagando seus carnês (fls. 219/222). Todavia, na perícia judicial refere que não trabalha desde agosto de 2013, ou seja, após o seu reingresso no sistema previdenciário . Há informação nas perícias realizadas na seara extrajudicial, de que o infarto agudo do miocárdio (IAM) teria ocorrido em maio de 2012. - E no caso da parte autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Se impõe a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedência do pedido da parte autora. - Agravo Retido da parte autora (fls. 170/187), não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003260-41.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário , em 30/06/1999 e retornou ao RGPS em 01/11/2014, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 14/04/2014, data do requerimento administrativo. - A documentação médica carreada aos autos não deixa dúvida de que a autora estava incapacitada quando retornou à Previdência Social. Depreende-se que a baixa visão que a deixou sem capacidade laborativa de forma total e permanente, é resultado de transplante de córnea "que ficou completamente irregular". Há informação nos autos que o transplante de córnea do olho direito foi realizado em 23/06/2000. Diante desse contexto, não se trata de agravamento da patologia posterior à refiliação da parte autora no sistema previdenciário . - A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em 01/11/2014, a enfermidade da autora já havia se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002833-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ENVELHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Embora haja a constatação da incapacidade total e permanente da parte autora, o perito judicial é taxativo em afirmar que a condição incapacitante advém da idade e não por doença ou lesão. Segundo a conclusão da perícia médica judicial, a apelante padece de males inerentes ao envelhecimento natural, o que obsta a princípio a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Por outro lado, há informação no laudo que devido ao quadro de dor a autora está impedida, inclusive, de realizar atividades domésticas, necessitando de medicação diária. - Ainda que se admita que o quadro clínico da parte autora enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, não há dúvidas de que retornou ao sistema previdenciário já portadora de artrose nas mãos que lhe causava incapacidade para o trabalho, seja como cozinheira ou como dona de casa. - Consta do CNIS em nome da autora (fls. 13/15), que é pensionista da Previdência Social, desde 07/09/2009 e se denota que após estar afastada do RGPS desde 15/10/2007, quando recolheu a contribuição da competência de 08/2007, retornou em 01/09/2013, com 68 anos de idade, como contribuinte facultativo, recolhendo contribuições até a competência de 30/11/2015. - Segundo se extrai do teor da perícia médica judicial, a artrose se instalou ao menos 05 anos da realização do exame pericial, desse modo, no idos do ano de 2011, a parte autora já padecia dessa patologia que lhe causa dores a ponto de impedir o trabalho habitual nas lides do lar. - Nota-se, assim, que a incapacidade para o trabalho da autora advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, em 01/09/2013, e no seu caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, incabível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5648555-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 09/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5639457-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011514-49.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - No caso concreto, o foco da questão trazida no recurso autárquico diz à preexistência da incapacidade da parte autora ao seu reingresso no RGPS. - A jurisperita constata que o autor, de 59 anos de idade, profissão pedreiro, é portador de insuficiência cardíaca e conclui que há incapacidade laborativa total e permanente. Diz que a data de início da doença é o ano de 2005, quando o autor sofreu o infarto, e considera que o fato gerador da insuficiência cardíaca foi o infarto (esclarecimento - fl. 137). No que refere à data de início da incapacidade, afirma que é agosto de 2011, conforme resultado de exame apresentado nos autos. A perita judicial em seu esclarecimento ratifica o laudo pericial, e observa que a parte autora apresenta severo quadro de insuficiência cardíaca e assevera que essa insuficiência se desenvolve gradativamente, e algumas lesões que a determinam podem incluir um ataque cardíaco. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade laborativa do autor é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 09/2010 (CNIS - fl. 105), com 56 anos de idade, como contribuinte individual, depois de ficar afastado desde 03/1990. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Remessa Oficial não conhecida. - Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido da parte autora. - Prejudicado o Recurso Adesivo do autor. - Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038390-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A Apelação merece provimento, devendo ser reformada a Sentença, embora por fundamento diverso. - Embora haja a constatação pela prova pericial quanto à incapacidade laborativa, não há como afastar a conclusão de que a autora, que recebe pensão por morte desde 28/04/2014, reingressou no RGPS já com a capacidade laborativa totalmente comprometida. O perito judicial é taxativo em afirmar que ao menos 06 anos da perícia médica judicial a autora já estava acometida de doença incapacitante e, não há elementos probantes suficientes que infirmem essa conclusão. - Consta do CNIS (fl. 83) que após a cessação do auxílio-doença, em 10/01/2007, a autora retornou ao sistema previdenciário apenas no ano de 01/2013, com quase 67 anos de idade, vertendo contribuições até 12/2013, sendo que ajuizou a presente ação, em 04/07/2013 (fl. 02), pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez. - Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 01/2013, já era portadora de sequelas do AVC ocorrido há aproximadamente 06 anos da realização da perícia judicial, e que a incapacitam inclusive para as atividades habituais do lar. Assim, nos idos do ano de 2008, a autora já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida por conta das citadas sequelas. - Torna-se óbvia a conclusão diante do conjunto probatório, que ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário , com mais de 66 anos de idade. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, impondo-se a reforma da Sentença. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Relativamente aos honorários periciais, devem ser arbitrados levando-se em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996. De acordo com a Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispôs sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, são devidos os honorários de R$ 62,13 a R$ 200,00 (TABELA V). Desta forma, razoável fixar-lhe o valor em R$ 200,00 (duzentos reais). - Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Aplicação do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. - Dado provimento à Apelação do INSS. - Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023317-56.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, no período de 01/07/1994 a 15/07/1994, bem como, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 04/1997 a 04/1998, de 01/2003 a 06/2004, e de 01/2012 a 04/2012. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se em maio de 2010, ou seja, anteriormente ao reingresso do autor ao regime previdenciário , quando ele não mais ostentava a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. 5. Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012168-02.2015.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REFILIAÇÃO DO DE CUJUS AO RGPS. PORTADOR DE ENFERMIDADES À ÉPOCA DO REINGRESSO. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. - In casu, a ocorrência do evento morte, em 21/08/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19). - Alegando a parte autora a convivência pública, afetiva, com o falecido Sr. Osvaldo Verrone (segundo a inicial, principiada aos 18/01/2002), trouxera aos autos as seguintes cópias (cabendo aqui esclarecer que, por conveniência, seguem relacionadas por nome): a) do falecido: - ficha de identificação hospitalar do de cujus na "UBS Vila Pirituba I", informado seu estado civil como "convivente com companheira, com laços conjugais e sem filhos" (fl. 34); - "solicitações de exames de apoio diagnóstico", assinadas pelo médico neurologista Dr. Diego Bandeira, CREMESP 152.858, perante a "AMA Especializada Perus", em nome do falecido, com remissão à data de 17/04/2012 (fls. 44/47); - conta telefônica relativa ao mês de outubro/ 2012, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3902-4034, em nome do falecido (fl. 36); - prontuário médico do falecido (fls. 137/138), com indicação de que seu ingresso hospitalar dera-se em companhia da "enteada Natalie", a qual, inclusive, teria se responsabilizado pela prestação de informações necessárias àquela internação, ocorrida em 08/08/2014 (neste ponto, comprovara-se a condição de Natalie como filha da ora postulante, conforme documentação pessoal acostada em fls. 144/145); - correspondências endereçadas ao Sr. Osvaldo Verrone, com endereço na Rua Francisco Henriques, 15, NTA, casa 3, São Paulo/SP, cujas postagens correspondem a 15/09/2014 e 09/12/2014 (fls. 10/11, respectivamente); b) da autora: - conta telefônica relativa ao mês de abril/2014, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3901-2289, em nome da parte autora (fl. 35); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, remetida pelo INSS em 02/10/2014 (fl. 12); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, cuja data de postagem corresponde a 24/02/2015 (fl. 09); c) de ambos: - contrato de compra e venda da empresa "Padaria Nossa Senhora Aparecida de Pirituba Ltda. Me", datado de 22/10/2004, constantes os nomes do falecido Sr. Osvaldo e da parte demandante como adquirentes (fl. 48); - "cartão da família", fornecido pela "UBS V. Pirituba", constando como membros do núcleo familiar a ora autora, bem como o Sr. Osvaldo Verrone (fl. 49). - No caso sub judice, da análise de todos os documentos suprarreferidos, aliados ao teor dos depoimentos testemunhais colhidos, infere-se a união estável, duradoura até o óbito, como sustentado na inicial. - À época do passamento, o de cujus não possuía direito à concessão de " aposentadoria por idade" (porquanto contava com apenas 48 anos) nem tampouco à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (porque detentor de número de anos de labor insuficiente ao deferimento). - Verifica-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios entre anos de 1976 e 2002; refiliara-se à Previdência Social, vertendo contribuições na condição de segurado "facultativo", para competências agosto a outubro/2013 e janeiro a março/2014 (fls. 20, 67, 77 e 126). - O teor da prova oral - tanto no que se refere ao depoimento pessoal da autora, quanto às declarações das testemunhas - assevera que o Sr. Osvaldo já se encontraria enfermo desde o ano de 2010 (com piora do quadro de saúde nos anos de 2011 e 2012), impossibilitado de desempenhar atividades laborativas (até mesmo de se locomover), tanto que sua companheira, Sra. Edna, seria a provedora circunstancial da família. - Conclusão indeclinável é a de que, à ocasião do reinício dos recolhimentos previdenciários, no ano de 2013, o de cujus já se encontrava inapto para o trabalho. - Desta forma, não se há falar, também, em concessão de " aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença" ao falecido, motivo pelo qual não há que se falar em benefício de "pensão por morte" à autora. - Apelação da parte autora desprovida.