E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. Conforme consta da planilha mencionada no v. aresto (fl. 45 do ID 89875019), parte integrante daquele julgado, o tempo de contribuição reconhecido na ação de conhecimento consistiu na somatória dos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975, 01/10/1976 a 14/09/1997, 18/10/1977 a 18/01/1990 e de 25/01/1991 a 05/03/1997, convertendo-se o tempo especial em comum, o que resultou em 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 2 (dois) dias.
3. O cálculo elaborado pela contadoria judicial e acolhido na sentença, no montante integral de R$ 119.470,00 atualizado até junho/2013, partiu de uma RMI de R$ 592,20, obtida pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição auferidos no período de 08/1999 a 02/2002, aplicando-se o fator previdenciário (conforme verifica-se na planilha da fl. 116 do ID mencionado).
4. Tal conta homologada ao computador tempo de contribuição posterior à EC 20/1998 e apurar a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário , extrapolou os termos da condenação contida no título executivo, não devendo ser admitido, a fim de que se preserve a coisa julgada.
5. O INSS, por sua vez, adotou a renda mensal inicial calculada na data de afastamento do trabalho em 05-03-1997, tal como fixado na planilha que fez parte integrante do acórdão exequendo. Nesse passo, limitou a base de cálculo da RMI, utilizando os salários de contribuição anteriores à data de afastamento do trabalho - DAT (02-1997), aplicando a legislação anterior à vigência da EC 20-98.
6. No tocante ao termo inicial de contagem dos juros moratórios, o acórdão exequendo fixou tal marco na data da citação (que corresponde a 08/2004), o que foi observado no cálculo da autarquia, conforme se infere das planilhas que instruíram a petição inicial do presente feito.
7. Honorários advocatícios. Justiça Gratuita. Suspensão da exigibilidade.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENDAMENSALINICIAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1 DIRBEN/CGAIS.
1. Consoante orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS, frente à necessidade de se restabelecer o valor real do salário-de-contribuição para a competência em que o contribuinte individual tenha recolhido a contribuição em atraso por intermédio de cálculo elaborado com base em média aritmética, passou a ser atribuída, automaticamente, a desindexação dos mesmos pelo sistema CNIS.
2. A desindexação consiste em apurar o salário-de-contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização (média aritmética), de forma que, quando do requerimento do benefício, o referido salário possa ser corrigido sem que haja distorção do seu valor.
3. O sistema de benefício atualiza o valor do salário-de-contribuição desindexado, corrigindo-o para a data de cálculo do benefício, obtendo, assim, salário-de-benefício com valor compatível.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO COM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce a partir do momento em que o direito é violado, ex vi do Art. 189 do Código Civil. Assim, a revisão administrativa do benefício do autor deu azo à pretensão de discutir seu cálculo em Juízo.
2. A citada revisão foi realizada em abril de 2004, não tendo havido a expiração do prazo decadencial de dez anos, previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, até a data de ajuizamento da demanda, em 11.07.2011.
3. A ação foi proposta sob a alegação de que o valor atribuído ao salário de contribuição da competência de janeiro de 1989 foi menor do que o efetivamente devido, por não ter sido corretamente atualizado, o que prejudicou o cálculo da renda mensal benefício do autor.
4. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração do salário de benefício e os documentos apresentados pela parte autora comprova que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária atribuiu valores correspondentes aos que foram recolhidos pelo segurado. Todavia, resta comprovada a errônea atualização monetária aplicada no mês em referência (01/1989).
5. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
6. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O ordenamento jurídico vigente não encampa a pretensão da parte autora de ver equiparado o salário de benefício ao salário daqueles que se encontram na ativa, pois os benefícios previdenciários são calculados de acordo com a média das contribuições já recolhidas pelo segurado, segundo regras previamente estabelecidas na Lei 8.213/91.
2. De outra parte, o laudo pericial de fls. 139/141 comprova que a parte autora é incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, limitada ao período de setembro de 1999 a agosto de 2002, momento em que a diferença foi implantada na via administrativa. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesses pontos.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, limitada ao período de setembro de 1999 a agosto de 2002, momento em que a diferença foi implantada na via administrativa, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. A jurisprudência do STJ e a inteligência do art. 462 do CPC/2015 informam que: "Aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentes quando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide." (EDcl no AgInt no AREsp n.1.795.389/SC,relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.).3. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois ao ser fixada a base de cálculos dos honorários a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.059 do STJ não foram devidamente verificados. Nesses termos, os embargos dedeclaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos: "No voto e na ementa, onde se lê: "Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenaçãoaté a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.", leia-se: "Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbênciapressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesses termos, majoro os honorários de advogado em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 eda tese fixada no Tema 1.059/STJ. Ainda, cabe salientar que, conforme determinação da sentença, tal percentual é aplicado sobre o valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 eda Súmula 111/STJ."."4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e integrar o acórdão embargado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.070/STJ.
1. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.
2. A questão debatida nos autos trata sobre matéria afetada pelo Tema 1.070/STJ, que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional.
3. Não é o caso de sobrestamento absoluto do cumprimento de sentença, sendo cabível o prosseguimento com relação aos valores incontroversos, até que seja definido pelo Superior Tribunal de Justiça a questão em exame.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EC 103/2019. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DIFERIMENTO PARA FASE DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora em face de decisão que trata do cálculo da RendaMensalInicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da divergência sobre a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, cuja constitucionalidade é objeto de ADI no STF e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a pendência de julgamento de sua constitucionalidade pelo STF e pelo TRF4; (ii) a possibilidade de diferir a definição do modo de cálculo da RMI para a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo um novo critério de 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.4. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 no Supremo Tribunal Federal e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000 na Corte Especial do TRF4, ambos pendentes de julgamento.5. O Colegiado do TRF4 determinou a suspensão do julgamento da matéria até a conclusão da ADI pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 187, § 10, do Regimento Interno do Tribunal e o art. 927, V, do CPC, que preveem a observância da orientação do plenário ou órgão especial.6. Diante do caráter alimentar do benefício, e para evitar prejuízos à parte requerente, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser mantido, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de aplicar a solução a ser determinada pelo STF, com apuração de eventuais diferenças.7. A incidência das regras da EC 103/2019 é mantida, pois a incapacidade permanente foi constatada em 03/12/2021, após a entrada em vigor da emenda, não havendo como afastar as regras vigentes.8. O feito é extinto, *ex officio*, sem exame de mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 30/10/2014, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente provido; apelação da parte autora desprovida; extinção do feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 30/10/2014.Tese de julgamento: 10. Em ações que discutem o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente sob a égide da EC 103/2019, e havendo pendência de julgamento de constitucionalidade pelo STF (ADI 6279) e pelo TRF4 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000), o cálculo deve ser inicialmente mantido conforme a norma vigente, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, com ressalva de apuração de eventuais diferenças.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, §2º, III; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, V; Regimento Interno do Tribunal, art. 187, § 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-20.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, AG 5039640-67.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.01.2024; TRF4, AG 5045907-89.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.02.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até 2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro de Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e 2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora), nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas apenas corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDAMENSALINICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIRERENÇAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.- Razão assiste à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.- A renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus deverá ser recalculada, considerando os salários-de-contribuição constantes nos contracheques emitidos pela empresa empregadora, atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006, com reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela embargante.- A embargante faz jus ao recebimento das diferenças a serem apuradas com o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.- De acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057, à embargante também são devidas as diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus, desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE OUTRO COM CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE MANEIRA MAIS BENÉFICA.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de renúncia ao benefício.
2. O pedido tal como posto nos autos é de revisão do ato de concessão, aplicando-se a chamada retroação da DIB, em relação a que há decadência do direito de revisão, confirmando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS.
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário (que somente deve incidir na espécie se resultar em cálculo mais favorável ao segurado).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da relação de salários de contribuição com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a norma de transição insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, segundo a qual ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da carta de concessão / memória de cálculo com os carnês de recolhimento previdenciário ), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
3. Não tendo se desincumbido o INSS do dever fundamental de conceder a devida proteção social à parte autora (ou o benefício mais vantajoso), quando esta protocolizou o pedido junto à autarquia, deve o pleiteado acréscimo ser implantado.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto das guias de recolhimento com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À AUTORA MENOR DE IDADE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal.
2. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido.
3 Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ACRESCIMO AO PBC DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais vez que não comprovada qualquer irregularidade por parte do agente, nem tampouco demonstração de dano sofrido pela parte autora, em virtude da negativa do reconhecimento administrativo do pedido, considerando a matéria controvertida.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 22/11/1999 a 14/04/2011, laborado na empresa Start Eng. Eletricidade Ltda., como oficial eletricista, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 74/77), demonstrando que no período requerido o autor esteve exposto ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ruído de 64 dB(A).
5. A atividade de eletricista, exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
6. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 22/11/1999 a 14/04/2011, deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da RMI acrescendo o percentual de 1,40 ao tempo ora reconhecido, na conversão em tempo comum, a contar da data do requerimento administrativo (14/04/2011).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real
2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria originária para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real
2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria originária para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.