PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real
2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fls. 90/96 comprova que a parte autora é portadora de artrose, doença de Parkinson, lombalgia estenose mitral e hipertensão arterial, as quais afetam sua vida cotidiana, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
2. A revisão é devida a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 15.10.2015, fl. 28), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 15.10.2015, fl. 28), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto dos holerites com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro, a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Reconhecida a decadência do direito à revisão da RMI.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Na espécie, contudo, não se verificando limitação do salário de benefício, por ocasião da concessão, bem como que decaiu o direito à revisão do ato concessório, não há de se falar em aproveitamento do coeficiente-teto.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fls. 49/56 comprova que a parte autora é cega de ambos os olhos e ainda possui déficit de audição, as quais afetam sua vida cotidiana, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
2. A revisão é devida a partir da citação, momento em que o INSS tomou ciência do pleito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de revisão.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Reconhecida a decadência do direito à revisão da RMI.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Na espécie, contudo, não se verificando limitação do salário de benefício, por ocasião da concessão, bem como que decaiu o direito à revisão do ato concessório, não há de se falar em aproveitamento do coeficiente-teto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019.- No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. VALOR. ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO. CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia a revisão do valor do benefício da aposentadoria por invalidez, concedido em 01/07/1996, que deverá ser calculado com base no salário do último mês laborado na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, com acréscimo de 3 (três) horas extras. Sustenta que a invalidez se deu por conta do trabalho insalubre que desempenhava na empresa.
2. Em consulta ao extrato do CNIS verifica-se que o autor manteve vínculo laboral com a empresa até 03/10/1986 e após trabalhou em outra empresa de 02/05/1989 a 13/01/1990. Recebeu auxílio doença de 11/04/1994 a 30/06/1996 e, em seguida, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/1996.
3. A legislação pertinente ao cálculo da RMI, assim como a Constituição Federal, preveem os critérios que devem adotados na apuração da renda mensal inicial e cálculo do benefício.
4. O artigo 202, da CF/1988, em sua redação original, dispunha que o cálculo do benefício deve ser calculado sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
5. A matéria está regulamentada pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91, que preconiza: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Desse modo, não há possibilidade de calcular a RMI de benefício concedido em 1996 com base em salário recebido pelo autor em outubro/1986.
6. Também não é possível o cômputo das horas extras no valor da RMI, pois o INSS concede o benefício e calcula o seu valor com base nos valores recolhidos e informados pelo empregador. O autor deveria pleitear o reconhecimento de horas extras prestadas na empresa, junto à Justiça do Trabalho.
8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria, o cálculo da rendamensalinicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo matéria estranha à execução a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos termos do Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se não fez parte do título judicial transitado em julgado a determinação para que o período básico de cálculo leve em consideração toda a vida contributiva do segurado, essa matéria refoge ao âmbito do cumprimento de sentença e deve ser objeto de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da rendamensalinicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Constatada a conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, imperioso o rechaçamento da revisão pugnada.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
O cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário deve obedecer o que foi determinado no título executivo.
Hipótese em que transitou em julgado decisão que deferiu a consideração, no cálculo da RMI do primeiro auxílio-doença, dos mesmos salários de contribuição computados pela autarquia previdenciária, nas competências correspondentes, quando da concessão do segundo auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da rendamensalinicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto de documentos fiscais com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSALINICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO ACOLHIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fora expresso em julgar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez (art. 29, §5º, da Lei de Benefícios), e acolher o pedido de revisão da RMI do auxílio-doença, a fim de que se considere a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91).
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
3 - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Dúvida não há acerca da exequibilidade do julgado. O pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença, com a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 fora julgado procedente em primeiro grau, cuja sentença, no ponto, fora integralmente mantida por esta Corte. De outro giro, é clara a independência dos pedidos, não sendo prejudicial ao outro o desacolhimento de um deles.
5 - Assim, não apresentada resistência, por parte da autarquia, aos cálculos de liquidação ofertados pelo credor, de rigor seu acolhimento, uma vez que não há como, na fase de cumprimento de sentença, pretender alterar-se o comando judicial.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFICIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO PBC. DESPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cômputo de contribuições vertidas posteriormente à DIB da aposentadoria representaria hipótese de desaposentação, já rejeitada pelo STF em sede de julgamento com repercussão geral (STF, RE 661.256 RG, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26.10.2016).
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da rendamensalinicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto dos salários de contribuição materializados pelas guias de recolhimento constantes dos autos com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada, que também tem o condão de implicar em majoração do tempo total de labor levado em conta quando do deferimento do benefício.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSALINICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO PROVIDA EM PARTE.
I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional.
II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
V - Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria, o cálculo da rendamensalinicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo matéria estranha à execução a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos termos do Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se não fez parte do título judicial transitado em julgado a determinação para que o período básico de cálculo leve em consideração toda a vida contributiva do segurado, essa matéria refoge ao âmbito do cumprimento de sentença e deve ser objeto de ação própria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.