PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 66.426,03.
- Alega o INSS que a opção administrativa implica em extinção da execução do título judicial, caracterizando fracionamento executar somente a parte que favorece o autor (parcelas referentes ao período de 19/11/1999 a 28/01/2010).
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO/1994. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. EXECUÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. REVERSIBILIDADE.
- É vedada a utilização do mandado de segurança para pagamento das verbas vencidas anteriormente à sua impetração.
- In casu, o valor da renda mensal da aposentadoria da promovente foi readequado em 06/11/2007, com a inclusão da variação do IRSM apurado no mês de fevereiro de 1994, remanescendo, em aberto, apenas, as diferenças de parcelas anteriores à impetração do writ, descabendo, portanto, sua percepção, pela via mandamental.
- Imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de liminar, ulteriormente, revertida.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PARCELASVENCIDAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito à implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.624.510-0, DIB 20/11/2024), que havia sido bloqueado por ausência de cadastro biométrico e não reativado após o cumprimento da exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício assistencial por ausência de cadastro biométrico e a demora na reativação após o cumprimento da exigência; (ii) a possibilidade de cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de registro biométrico para o benefício de prestação continuada decorre das Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, que incluíram os §§ 12-A e 12-B no art. 20 da Lei nº 8.743/1993.4. A suspensão do benefício, embora inicialmente justificada como medida cautelar e temporária com base no princípio da autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), tornou-se ilegal devido à demora excessiva na reativação.5. O cumprimento da exigência de cadastro biométrico ocorreu em 17/06/2025, e a não implantação do benefício por cerca de 90 dias, em se tratando de verba de caráter alimentar, configura excesso irrazoável e viola o direito à razoável duração do processo.6. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear parcelas vencidas, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo tais valores ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na reativação de benefício assistencial, após o cumprimento da exigência de cadastro biométrico, configura ilegalidade e viola o direito à razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança para sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 11; Lei nº 8.743/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, art. 14, § 1º, art. 25; Leis nº 14.973/2024; Leis nº 15.077/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5009913-16.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 31.01.2023; TRF4, RemNec 5001754-66.2022.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5005356-03.2024.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AMS 2006.70.01.003739-5, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 06.06.2007.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVISÃO DE RMI – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – PRAZO – PARCELASVENCIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para execução individual da ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado da ACP.
II - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013).
III – A execução deve prosseguir pelo valor de R$ 112.564,26, atualizado para novembro de 2017, na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes ora discriminadas, bem como utilizou a correção monetária em conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
IV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
V – Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo da parte autora, nos termos do art. 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo autor: R$ 123.580,48, para março de 2014.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 109/110v, que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 135.386,44, conforme cálculos de fls. 57/63.
- Alega o INSS que a opção do autor por manter o benefício concedido administrativamente implica, necessariamente, em renúncia ao benefício judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para refazimento dos cálculos de liquidação nos termos da fundamentação em epígrafe (cálculo de todas as prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença).
- Alega o INSS que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação em favor do credor, com o que não se pode concordar, em vista da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria . Afirma que ao segurado aposentado, ainda que judicialmente, não pode ser concedido qualquer outro benefício, vez que vedada a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, dos benefícios em questão. Aduz que não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face opção pela posterior, de forma que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se situação de pagamento indevido. Prequestiona os artigos 5º, inciso XXXVI; 195, caput e 5º e art. 201, caput e 1º, todos da CF/88. Pleiteia a extinção da execução, nos termos dos artigos 618, I e 795, ambos do CPC.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELASVENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (13/10/1994), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de juros de mora, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, aplicando-se, a partir de 30/06/2009, a taxa de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, bem como correção monetária pelo índice aplicado à poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das prestações devidas até a data da sentença.
- No presente apelo, remanesce a discussão quanto ao excesso de execução dos valores cobrados pela parte autora, a título de principal. Segundo a autarquia, tendo o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrido em 14/09/2010, está caracterizada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- É certo, contudo, que o título judicial nada mencionou a respeito da ocorrência da prescrição alegada, sendo inviável o seu reconhecimento, nos presentes embargos à execução, sob pena de evidente violação à coisa julgada.
- Ao contrário do alegado pela autarquia, a matéria concernente à prescrição diz respeito à alegação contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível de ofício na fase de conhecimento.
- Não se pode admitir que, após a formação do título judicial, o seu reconhecimento, sobretudo, porque não se trata de prescrição ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado.
- Apelação improvida.
prfernan
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente. 3. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA.
1. O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. Portanto, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
3. Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, havendo, portanto, a incidência do adicional noturno sobre o valor recebido a título de décimo terceiro.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO MÉTODO DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FATOR DE CONVERSÃO. FONTE DE CUSTEIO. PARCELASVENCIDAS. PRESCRIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida em parte a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, dessume-se do Laudo Pericial de fls. 175/199 que a parte autora, laborando como operador de máquinas de fazer tela, na empresa Morlan S/A, registra a exposição a agente nocivo ruído de 95,15 dB, fundamentando o juízo a quo, escorreitamente, ao classificar o período em comento como especial.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 26/05/1979 a 26/11/2007 como de atividade especial, já que neste a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência ( 95,15 dB).
7. Cabe consignar, portanto, que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
8. No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP e no Laudo Pericial de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91).
9. É indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
10. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
11. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida, parcialmente provida para determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas. Correção monetária corrigida de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO IMPETRANTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. DATA DE AJUIZAMENTO DO WRIT.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Com relação aos embargos opostos pelo INSS, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
4. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, cabe esclarecer que no que tange ao termo inicial, o benefício é devido da DER (26/06/2018), excluindo-se o pagamento dos efeitos financeiros desde então, porquanto inviável em mandado de segurança.
5. Entretanto, cabível o pagamento corrigido das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir do ajuizamento do writ.
6. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do impetrante acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS DESDE A DER. AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).