PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PARCELASVENCIDAS.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, incluídas as parcelas já pagas a título de tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELASVENCIDAS.
1. A despeito de uma previsão aproximada do expert quanto à cessação da enfermidade da periciada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
2. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente.
3. A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELASVENCIDAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELASVENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão geral (Tema 831).
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS JUDICIAIS VENCIDAS. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELASVENCIDAS. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as disposições relativas à pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a prescrição em relação ao beneficiário menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do recolhimento do instituinte à prisão, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente.
3. Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, nos termos na jurisprudência assentada nesta Corte:
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELASVENCIDAS. PRÉVIA RENÚNCIA. PRECLUSÃO.
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores. Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, caso a renda mensal inicial da aposentadoria concedida em juízo seja superior ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria deferida administrativamente.
2. A possibilidade de a parte autora receber as parcelasvencidas do benefício, caso venha a optar pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, deve ser decidida na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a matéria foi afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELASVENCIDAS ANTES DA ACP. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no período anterior a 5 anos da propositura do cumprimento de sentença individual (TRF4, AG 5053664-42.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020), sob pena de ofensa à coisa julgada, o que autoriza a reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PARCELASVENCIDAS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando a pensão por morte de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ
2. A autora manteve-se inerte por quase 40 anos, uma vez que ela noticia a suspensão do benefício em janeiro de 1970, tendo havido pedido administrativo de restabelecimento da pensão por morte somente em setembro de 2008 e ajuizamento da presente ação em 24/03/2010. Assim, foram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 24/03/2010, abrangendo a pretensão da requerente, que abarca o período de janeiro de 1970 a setembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PARCELASVENCIDAS. DIFERENÇAS. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial delimita o objeto da condenação somente às diferenças entre decorrentes da revisão, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a sua abrangência na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCELASVENCIDAS.
Para receber as parcelasvencidas, deverá a parte efetivar a aceitação do benefício, seja ele concedido judicialmente ou administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELASVENCIDAS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. Caso em que, efetuado o requerimento administrativo já na condição de maior de idade, aplica-se a legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CALCULO DO BENEFÍCIO.
1. A RMI da aposentadoria por idade híbrida deve obedecer ao disposto no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei 8213/91.
2. Nos períodos em que considerada a atividade como segurado especial, considera-se como salário-de-contribuição o valor do salário-mínimo. Nos demais, o salário-de-contribuição da atividade urbana efetivamente comprovada.
3. O salário-de-benefício deve obedecer ao disposto no artigo 29, I, da Lei 8213/91, c/c artigo 3º, § 2º, e 7º, da Lei 9876/99. 4. Nenhum benefício que tenha por finalidade a substituição da renda do trabalhador poderá ser inferior a um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o previsto no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e pensão por morte, estando assim corretos os descontos no benefício da autora.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. É inviável a execução de parcelas vencidas decorrentes da obtenção de aposentadoria concedida judicialmente, caso o segurado opte por não implementá-la, com o intuito de apenas aproveitar, em ação futura, o tempo de atividade especial reconhecido, sob pena de desaposentação.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, afirmou no julgamento do Tema 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELASVENCIDAS.I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.II - O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/3/00 a 20/3/02 e de 23/3/03 a 28/6/07, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (23/1/10). A presente ação foi ajuizada em 7/5/18. Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.III – Embargos declaratórios providos.