E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O título executivo determinou a condenação do INSS à implantação de aposentadoria especial (NB 151.179.024-2), com DIB 02/09/2009, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, anteriormente concedida.
2. O INSS alega que, havendo a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço NB 157.837.969-2 (DIB 24/04/2001), os respectivos atrasados pagos ao autor devem ser compensados com as parcelas vencidas da aposentadoria especial apuradas no cálculo acolhido pelo Juízo de origem.
3. Resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício deferido na via administrativa. Não obstante o benefício previdenciário anterior ter sido concedido na esfera judicial, o posicionamento jurisprudencial é extensível à hipótese vertente, sendo irrelevante o meio pelo qual o direito foi reconhecido.
4. Os valores pagos nos autos da ação 0004707-34.2006.403.6126 não interferem nas diferenças cobradas na ação originária, tendo em vista se referirem a benefícios e períodos distintos, não havendo que se falar em compensação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PARCELASVENCIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELASVENCIDAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
5. É possível a cobrança nos autos do mandamus, relativa ao período posterior à distribuição da impetração e anterior à data de início dos pagamentos administrativos, a qual ocorrerá por meio da expedição de requisição de pagamento após o trânsito em julgado, devidamente atualizado nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELASVENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Presente o vício alegado, o recurso é acolhido com atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELASVENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Quanto à prescrição quinquenal, o inconformismo da parte autora não merece prosperar, eis que o benefício (42/145.975.409-0) objeto desta ação revisional ajuizada em 25/09/2017, teve sua data de início fixada na data do requerimento administrativo (DER), reafirmada para 13/04/2008, estabelecendo-se portanto a data do início de pagamento (DIP) em 13/04/2008.3. Ressalta-se que todos os valores desde a DIB (13/04/2008) até o deferimento administrativo (26/08/2013) foram comprovadamente pagos a parte autora, conforme Id. 90383411, pág. 356-357, impondo-se a manutenção da sentença nos termos prolatados, ao concluir que “há que se reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos da propositura da ação, independentemente de o pagamento ter sido efetuado apenas em 26/08/2013, uma vez que o pagamento retrocedeu à data da reafirmação da DER”.4. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.6. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. SÚMULAS.
1. Conforme a Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
2. Tendo prevalecido a decisão da Turma, que deferiu a concessão do benefício previdenciário em detrimento da sentença que apenas reconheceu períodos de trabalho, que não garantiam o direito à aposentadoria, foi alargada a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELASVENCIDAS. CORREÇÃO DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Assiste razão ao embargante no que tange à prescrição quinquenal relativa às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação revisional.3. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 10.02.2022, ficam atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças vencidas anteriormente a 10.02.2017 (art. 103, parágrafo único, da LBPS). Precedentes desta Turma julgadora.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Deverá ser desconsiderado do cálculo da renda per capita do conjunto familiar o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELASVENCIDAS.
1. Conforme o caput do art. 975, do CPC, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
2. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos, no termos da Súmula 514 do STF.
3. O erro de fato alegado deve ser decorrente da desatenção do julgador e não de interpretação acerca da existência de determinada circunstância. Não se admite a rescindibilidade de um julgado envolvendo juízo de valor acerca de uma interpretação adotada pelo julgador, por mais injusta que a parte a possa considerar.
4. No caso, a sentença fundamentou que, não tendo transcorridos cinco anos entre a data do ajuizamento da ação originária e a data pretendida como termo inicial dos valores devidos, não havia prescrição quinquenal a ser reconhecida. No entanto, impõe-se reconhecer que, ao contrário do que afirmado na decisão, houve condenação ao pagamento de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
5. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se os períodos de tramitação dos processos judicial e administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao protocolo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. PARCELASVENCIDAS. MENORES. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
2. Ao menor incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
2. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ABRAGÊNCIA. PARCELASVENCIDAS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. Assiste razão ao embargante quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que deve abranger as parcelas devidas até a prolação do acórdão que deu provimento a sua apelação, o qual reformou em parte a sentença para conceder aposentadoria especial mais vantajosa.4. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data de julgamento da apelação, quando houve o reconhecimento do direito ao benefício em sua integralidade.5. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELASVENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha reconhecido período especial e concedido aposentadoria especial, não readequou a verba honorária, que, segundo a embargante, deveria incidir sobre as parcelas devidas até a data do julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a omissão do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que a parte autora entende dever ser as parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu o benefício, e não até a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Há omissão quando a decisão não trata de pedido ou questão que influenciaria o resultado do julgamento, ou quando ausente dever de fundamentação, ou ainda, quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, CPC).5. No caso, o acórdão anterior concedeu o benefício de aposentadoria especial, reconhecendo período especial não acolhido pela sentença.6. Diante da alteração do mérito em segunda instância, que concedeu o benefício principal, assiste razão à embargante quanto à necessidade de readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.7. Os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu o benefício, e não até a data da sentença, pois foi o julgamento colegiado que tornou a parte autora vencedora no mérito principal.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Tese de julgamento: 9. Em caso de provimento de recurso que concede benefício previdenciário não reconhecido em primeira instância, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, configurando omissão sanável via embargos de declaração a ausência de tal readequação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE SUSPENSO. PARCELASVENCIDAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO A PARCELASVENCIDAS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas de benefício, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTIPARENTALIDADE. BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PARCELASVENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Reconhecida a paternidade biológica, ainda que posterior ao óbito, faz jus a parte ao benefício, ainda que mantida a paternidade socioafetiva. 3. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, diante da habilitação tardia da parte. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a taxa referencial da SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo, com fundamento na existência de coisa julgada.2. Na linha de precedentes do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.3. Autora obteve parcial provimento em ação de cobrança anterior, remetendo para o bojo da ação mandamental a satisfação das parcelas entre a DIB e a véspera do mandado de segurança.3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a pagar as parcelas remanescentes (ajuizamento do mandado de segurança e data anterior à DIP do benefício).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial.
- Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.).
- Foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015.
- É vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ.
- Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
- No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153.
7. Agravo de Instrumento provido.