PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo à compensação integral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo à compensação integral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo à compensação integral.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO. RESTRIÇÕES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O exercício de atividades concomitantes é possível e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas as que forem desenvolvidas.
2. O cálculo do benefício previdenciário deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-de-contribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.
3. De acordo com o art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; também não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE. COISA JULGADA.
1. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, por não se desconhecer a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral.
2. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em períodoconcomitanteao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013 do STJ).
3. Tratando-se de decisão acorbertada pela coisa julgada, deve a execução prosseguir nos termos em que determinado no título executivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade, determinando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e o pagamento de prestações em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do benefício de aposentadoria; (ii) a possibilidade de utilização de períodos concomitantes com contribuições em diferentes regimes de previdência (RGPS e RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença, confirmada pelo acórdão, julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, determinando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, conforme o entendimento do STJ no Tema 1070, que estabelece que, após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto previdenciário.4. Não há óbice para que períodos concomitantes, decorrentes de atividades legalmente acumuláveis, com contribuições em diferentes regimes de previdência (RPPS e RGPS), sejam utilizados de forma cruzada para preenchimento de requisitos em cada um deles, desde que os períodos sejam usados apenas uma vez, conforme os arts. 37, XVI, e 201, § 9º, da CF/1988 c/c arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.5. Diante do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), uma vez que os requisitos para a majoração foram preenchidos.6. De ofício, foi estabelecida a aplicação provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025 e da aplicação subsidiária do art. 406 do CC/2002, ressalvando-se que a definição final dos critérios será feita na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.7. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC/2015 e na jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo de aposentadoria é devida após a Lei nº 9.876/1999, respeitado o teto previdenciário, sendo possível a utilização de períodos em diferentes regimes previdenciários, desde que não haja dupla contagem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI, e 201, § 9º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 292, §§ 1º e 2º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 94, 96 e 103, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AC 5014870-31.2020.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5016185-27.2020.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 15.03.2023; TRF4, MS 5010542-54.2021.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 15.02.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECEBIMENTO CONCOMITANTEDEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - VERBA HONORÁRIA.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, na esteira do atual entendimento acerca do tema, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS.
1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. TEMA 998 DO STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (Tema 998 do STJ).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural não contemplada nas hipóteses de exceção descritas no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 21.04.10. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 03/2010) e secundária (de 07/2009 a 03/2010; 03/2009; 09/2007 a 12/2008; 02/2004 a 12/2004 e 04/2003; 02/1998 a 06/1999; 03/1997 a 11/1997; 01/1997 a 11/1997 e 01/1996 a 11/1996).
- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedentes.