AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. PANDEMIACOVID-19.
1. Diante da pandemia mundial da COVID-19, presente a possibilidade de afastar a multa diária durante o período em que os atendimentos presenciais foram suspensos.
2. O recebimento de auxílio emergencial não afasta, por si só, a mora da autarquia em cumprir a ordem judicial, a partir do momento em que retomados os atendimentos presenciais.
3. De acordo com o artigo 219, parágrafo único, do CPC, a contagem de prazos em dias úteis aplica-se somente aos prazos processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIACOVID-19. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária para empregada gestante no período da pandemia de coronavírus. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou, alegando direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o transcurso do prazo para a perícia médica administrativa gera a concessão automática do benefício por incapacidade temporária; (ii) saber se o atestado médico apresentado comprova a incapacidade para o labor ou gravidez de risco para fins de benefício por incapacidade; e (iii) saber se a Lei nº 14.151/2021, que afastou gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, implica a concessão de benefício por incapacidade pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, e o transcurso do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica administrativa não gera a concessão automática do benefício por incapacidade temporária.4. O atestado médico apresentado não comprova, de maneira inequívoca, a incapacidade para o labor nem a existência de gravidez de risco, o que poderia configurar fato gerador do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. O que se comprovou foi que a COVID seria um fato de risco para gestantes, circunstância expressamente endereçada por legislação própria.5. A Lei nº 14.151/2021, que previu o afastamento de gestantes das atividades presenciais durante a pandemia, não determinou a concessão de benefício por incapacidade, mas sim que a empregada permaneceria à disposição do empregador para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, também a cargo do empregador.6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.160.674/RS, Tema 1.290) firmou tese de que os valores pagos às gestantes afastadas possuem natureza de remuneração regular, sob responsabilidade do empregador.7. Não foi comprovado o alegado direito líquido e certo à concessão do benefício, sendo mantida aberta a via ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral impede a concessão de benefício por incapacidade temporária via mandado de segurança."
___________Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 14.151/2021, art. 1º; Lei nº 14.311/2022.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025, DJEN de 14.02.2025; TRF4, ApRemNec 5005979-49.2023.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.06.2024.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709. SUSPENSÃO. TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Importa acrescer ao julgado que, em 15/3/2021, o relator do Tema 709, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, acatou pedido do Procurador Geral da República e suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19. Registro, contudo, que a verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar referida deverá ser arguida e analisada no juízo da execução, como couber.
3. Impossibilidade de receber aposentadoria especial até o final da pandemia e, após, optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a vedação à desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016).
4. Tendo sido preenchidos, na sentença, os requisitos, tanto à concessão de aposentadoria especial, como por tempo de contribuição, na DER, não há falar em reafirmação para aplicação da sistemática prevista na lei 13.183/2015.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. PANDEMIA DO COVID-19. INTERRUPÇÃO DO BLOQUEIO DOS CRÉDITOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido à pandemia do coronavírus (COVID-19), ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.
2. In casu, é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que efetuou o bloqueio dos créditos do benefício da parte autora por falta de realização da comprovação de vida, quando, mediante prova pré-constituída, a impetrante comprovou que realizou a prova de vida na agência bancária e, além disso, apresentou ao INSS documento médico apto a tal comprovação, restando evidenciada a plausibilidade do direito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PANDEMIA DE SARS-COVID19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º14.151/2021.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste em analisar se o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade para fins de compensação das contribuições sociaisprevidenciárias a cargo da recorrente durante a pandemia da Covid-19.2. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.3. Ademais, o salário maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.4. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade.5. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.6. Já a Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo, inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.7. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.8. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez, pela via transversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.9. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente, em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.10. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PESSOA COM COMORBIDADE. PANDEMIA. COVID19. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença. A parte autora efetuou requerimento administrativo na data de 04/08/2021 para a concessão de auxílio-doença devido ao fato de possuircomorbidadespertencentes ao grupo de risco da Covid-19.3. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes. No entanto, o laudo médico pericial atestou que as patologias não ensejaram a incapacidade laboral da apelante para sua atividadehabitual, estando a autora apta ao trabalho (ID 420213313 - Pág. 64 fl. 66).4. No entanto, é preciso reconhecer que, durante os momentos mais críticos da pandemia de Covid-19, pessoas com comorbidades capazes de aumentar os riscos da doença ficaram impedidas de desempenhar atividades externas. Foi um momento excepcional. Obaixo conhecimento acerca dessa nova doença e os índices alarmantes de óbitos recomendavam cautela redobrada. Nesse cenário excepcional, não obstante as conclusões da perícia judicial, impõe-se reconhecer que a parte autora, em virtude das doenças quepossuía (pressão alta e diabetes), ficou temporariamente incapacitada para suas atividades habituais. Corroboram esse entendimento a ausência de recolhimentos no CNIS relativamente ao período postulado e o laudo médico expedido no âmbito do SUS, no dia31/05/2021, solicitando "o afastamento das funções laborais [...] durante o período da pandemia, por ser classificada como do grupo de risco do SARS-COVID 19", não tendo sido ainda "imunizada nem com a 1ª dose da vacina". Dessa forma, a concessão doauxílio-doença deve ser mantida.5. O período de concessão deve ser reformado para se adequar ao pedido constante da inicial (princípio da congruência). O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/04/2021 e a data de cessação estabelecida em 31/08/2021 (ID 420213313 - Pág. 9fl. 13).6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar o período de concessão do benefício e para isentá-lo do pagamento de custas processuais. Ex officio, ajusto os encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO ECONÔMICO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CÔNJUGE. PANDEMIA. COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser concedido o benefício assistencial à pessoa idosa durante o período de suspensão do contrato de trabalho do esposo em decorrência da pandemia da COVID-19, haja vista que o grupo familiar sobrevive apenas do benefício previdenciário de valor mínimo do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA PELA COVID-19. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS mantivesse o benefício de auxílio-doença até que fosse realizada nova perícia médica pela autarquia.2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito.3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições dosegurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade.4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo,o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade dosegurado.6. No presente caso, não obstante o apelado tivesse ciência da data de cessação do benefício (31.05.2020) e tenha requerido novo exame, esta deixou de ser realizada, em virtude do quadro pandêmico pela COVID-19, que motivou a suspensão das períciaspresenciais.7. Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou a manutenção do benefício até a realização de perícia médica administrativa.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR JUNTO AO INSS. IDOSO MAIOR DE OITENTA ANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. PANDEMIA. COVID-19. APELO PROVIDO.1. A apelante, foi impedida de realizar o prévio cadastramento de seu procurador por instrumento particular, sob a alegação da falta de laudo médico apto a comprovar enfermidade que justificaria o cadastramento, quando, como já dito, a apelante jamais requereu o cadastramento de procurador com base em “doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção”, mas sim, “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5º da Resolução INSS nº 677/2019”.2. Descabida a exigência de apresentação de procuração pública, haja vista que o não cadastramento prévio do procurador junto ao INSS, se deu por informação errônea quando da efetivação do requerimento protocolizado sob o nº o 1290586081.3. Apelo provido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIACOVID19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.II - Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial.III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei.IV - Pretensão que também não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes.V - De ofício excluído o INSS da lide. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES. GRUPOS DE RISCO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE.
I. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).
II. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo situação que justifique a aplicação do princípio da precaução e a alteração do que foi decidido.
III. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833).
2. Tratando-se de depósito originado de verba alimentar, haveria de ser mantida a penhora on line apenas sobre a parcela do valor executado correspondente aos honorários advocatícios, tendo em vista que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, fato que relativiza a proteção legal conferida às verbas remuneratórias. No entanto, há de ser contextualizada a situação concreta em face da realidade hoje enfrentada mundialmente.
3. Evidenciada a gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, é prudente que se aguarde o término da situação de calamidade pública decretada pelo Governo Federal no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD), devendo ser mantido o desbloqueio determinado pelo Juízo, inclusive dos valores relativos aos honorários advocatícios, o que não impede nova constrição do montante quando superada a pandemia.
4. Prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante por estar o Agravo de Instrumento regularmente instruído e apto a julgamento por esta Terceira Turma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7.Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional eletricista tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. TELEPERÍCIA.PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.3. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (não alfabetizada), a atividade desempenhada pela parte autora (serviços braçais) e sua idade (56 anos), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).6. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional Auxiliar de Higienização, inobstante trabalhar em hospital, tenha laborado no combate direto à pandemia do coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.
2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19.
Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.