Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'caracterizacao de deficiencia%3A poliartrose e diabetes mellitus insulino dependente'.

TRF4

PROCESSO: 5030748-24.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5010855-08.2022.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/02/2024

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - TIPO 1. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (diabetes mellitus insulino-dependente - Tipo 1), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada. 4. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000678-72.2020.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5000077-56.2024.4.03.6112

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do NB 31/613.467.611-3 (ID 292105860), desde a cessação indevida, em decorrência de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”.4. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica, a qual tramitou perante a 1ª Vara do JEF de Presidente Prudente, sob o n° 0003639-97.2021.403.6328, requerendo o restabelecimento do mesmo NB 31/613.467.611-3 (ID 85668309, p. 41 – autos originários), em razão de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 19/10/2023 (ID 305547936 – autos originários).5. Ainda que se alegue a progressão da doença, não houve a apresentação de documento hábil a comprovar modificação no estado de saúde do autor (a documentação médica apresentada pelo apelante possui data anterior a 19/10/2023), tão pouco novo requerimento administrativo.6. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença.7. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.8. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5769816-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5000119-57.2024.4.04.9999

CELSO KIPPERPAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTOR COM TRANSPLANTE RENAL E PORTADOR DE DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, COM COMPLICAÇÕES RENAIS, FAZENDO USO DE IMUNOSSUPRESSORES E MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DE DIABETES E DE HIPERTENSÃO, ALÉM DE APRESENTAR SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AGRICULTOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo os os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa e a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer, desde a DCB, auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de patologias renais e complicações de diabetes, entre outras, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5194138-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001756-12.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença cardíaca hipertensiva, de diabetes mellitus insulino não dependente, de taquicardia supraventricular e de obesidade, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (motorista), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral (doença cardíaca hipertensiva, de diabetes mellitus insulino não dependente, de taquicardia supraventricular e de obesidade) quando do requerimento administrativo, em 05 de fevereiro de 2010 (fl. 15), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024501-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021706-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167249-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o n. 603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1). 2. Alega a parte autora que é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e úlceras em membros inferiores, o que a torna dependente dos cuidados constantes de terceiros. 3. Assim a requerente alega ter direito à Revisão da Aposentadoria por Invalidez recebida, para que seja acrescentado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 4. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente. 5. Em perícia médica realizada em 06/12/2017 (id 124682782 p. 1/10), quando contava a autora com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que, face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado e as informações médicas anexadas aos autos, afirma que é portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Diabetes Mellitus  insulino dependente com complicações visuais provenientes de Retinopatia Diabetica e dermatológicas  em decorrência de Dermatite Eczematosa com presença de ulceras de estase, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde  a remuneração é necessária para  a sua subsistência, se apresenta Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho, sem necessidade de  majoração de 25% . 6. Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.  7. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042978-84.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial (fls. 87/90) referente à perícia médica realizada em 07/05/2015, afirma que a autora, de 42 anos de idade, lavradora, autônoma, não empregada, refere que não pode mais trabalhar há 02 anos devido a dor na coluna vertebral, com ciatalgia; que foi ao médico ortopedista, que diagnosticou artrose e também sofre de diabetes mellitus, insulino dependente. O jurisperito constata que a parte autora sofre de artrose da coluna vertebral, sem compressão radidular e em que pese o exame de glicemia alterada, não comprovou com atestados médicos a ocorrência de diabetes mellitus, insulino dependente. Assevera que a artrose da coluna vertebral é um mal adquirido, comum na sua faixa etária e não resulta em incapacidade laboral, pois não há compressão de raiz nervosa, e observa que a autora não comprovou tratamento ortopédico ou fisioterápico e que em quaisquer das situações, está apta a programa de reabilitação. Indagado pela recorrente se por conta do atual estágio das doenças ou limitações está incapacitada definitivamente (inválida) para o exercício de sua profissão como trabalhadora rural, o perito judicial respondeu "Negativo" (fl. 90). - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício pretendido pela parte autora. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o receituário médico de fl. 28 (29/10/2012), referente ao atendimento ambulatorial na especialidade de cirurgia vascular, nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa, constando apenas a prescrição de medicamentos e o uso de meia elástica. E o atestado médico de fl. 31, de 19/02/2013, demonstra apenas a data do atendimento ambulatorial no setor de ortopedia, e há observação de que o afastamento do trabalho, "a critério do perito do INSS". Quanto ao fato de ser portadora de diabetes, não foi trazido aos autos qualquer atestado médico que demonstre a limitação laborativa da apelante em razão dessa patologia, não bastando a prescrição de remédios de fl. 32. - Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições sociais e pessoais do segurado. - O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003004-60.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.10.2017 concluiu que a parte autora padece de diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações neurológicas (CID 10 - E10.4), diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas (CID 10 - E10.5) e síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2016  (ID 6698991).      3. A questão da qualidade de segurado é matéria incontroversa.  4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003443-77.2013.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006452-70.2016.4.04.7003

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE DE DIFÍCIL CONTROLE. LESÕES VASCULARES DE EXTREMIDADES. AMPUTAÇÃO E DEBRIDAMENTO EXTENSO DE REGIÃO PLANTAR. COMPROMETIMENTO RETINIANO. LOMBALGIA CRÔNICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DIB. QUALIDADE DE SEGURADO. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Não configura decisão judicial extra ou ultra petita, a ocasionar nulidade, a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, ainda que não explicitamente requeridas entre os pedidos (art. 322, §1º, do Código de Processo Civil). Carência de fundamentação igualmente rejeitada. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Diante de provas no sentido de que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portador de diversas comorbidades desde a DER, quando detinha qualidade de segurado e carência, é devido auxílio-doença desde àquela data. Aposentadoria por invalidez devida a partir do laudo médico, à conta da incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade profissional, a que se converte auxílio-doença anteriormente concedido. Não comportam indenização as despesas decorrentes de contrato particular com advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261250-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003083-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021848-62.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5878407-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 80984822), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 2015, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos, diabetes mellitus não-insulino-dependente, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos e diabetes mellitus não-insulino-dependente. Afirmou ainda que não estaria suscetível à reabilitação (quesito 6 do INSS). 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data do requerimento administrativo.   4. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou como empregado durante o período compreendido entre 04/2012 e 01/2016. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023454-72.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não controlada e diabetes mellitus insulino dependente, descompensado com complicações (neuropatia diabética) e necessidade de tratamento clínico, além de afastamento do trabalho. Aduz que a autora deverá esgotar todo o tratamento sugerido na tentativa de recuperar sua capacidade para o labor. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária. - O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.