Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cervicolombalgia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026099-12.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 04.11.2008, a autora com 60 anos (data de nascimento: 09.03.1948), instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, de 08.05.2009, informando que a requerente reside com a genitora, com 83 anos e um irmão, de 56. A casa é cedida por um sobrinho, localizada em bairro periférico, composta por 4 cômodos pequenos, com pintura desgastada, em estado regular, guarnecida com mobílias escassas e humildes. Relata a assistente social que todos os integrantes do núcleo familiar fazem uso de medicamentos e alguns não são fornecidos pela rede pública de saúde. Nenhum dos membros do núcleo familiar recebe assistência de programas governamentais. As despesas giram em torno de R$ 488,00, com energia elétrica, água, gás de cozinha, alimentação e medicamentos. A renda familiar advém das aposentadorias da mãe e do irmão, cada uma no valor de um salário mínimo (salário mínimo: R$ 465,00). - O laudo médico pericial, de 27.08.2009, informa que a autora padece de "tendinite de ombro direito, bursite de ombro direito, cervicolombalgia degenerativa e lombalgia". Conclui ser a requerente total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas, "principalmente para realizar atividades na função de faxineira". - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde da autora, da mãe e do irmão e a idade avançada, sendo que todos necessitam de medicamentos. - A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5018502-59.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5068024-26.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5033799-43.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5067871-90.2017.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 4. Não comprovada a incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao auxílio-doença pleiteado. Improcedência mantida. 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002890-74.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007938-14.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012590-74.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015095-72.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5032340-30.2018.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5005736-08.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5048515-12.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O reexame necessário será tido por interposto sempre que o juízo a quo deixa de determiná-lo e desde que caracterizada hipótese de sua incidência. 2. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade pretendido. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000215-76.2015.4.04.7028

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5066184-05.2017.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042154-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003735-22.2014.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. Os juros de mora e à correção monetária, observo que referidos consectários devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. 4. Embora o jurisperito tenha fixado a data de início de sua incapacidade laborativa a partir de 21.07.2014, momento da realização da perícia médica judicial, não julgo ser este o melhor entendimento, mormente porque há documentação médica suficiente, em especial o relatório médico datado de 08.10.2012, que evidencia que, à época do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado para o labor, ainda que a autarquia não o tenha reconhecido, negando-lhe o benefício indevidamente. 5. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos. 6. Agravo legal a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017244-10.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais por médicos especialistas, preferencialmente de forma presencial.

TRF4

PROCESSO: 5011160-31.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010573-02.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016