Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao equivocada'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000878-82.2015.4.04.7203

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/07/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. Cabem embargos de declaração para corrigir premissa equivocada de que haja partido o acórdão embargado. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, POR DOENÇA DE FAMILIARES E PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. LICENÇA-ADOÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO FUNCIONAL E EDUCACIONAL. ABONO SALARIAL. AUXÍLIO-FUNERAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre licença-prêmio não gozada, auxílio-mudança, auxílio-creche e auxílio-educação, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação por função, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), verba paga pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, licença por acidente de trabalho, licença por doença de familiares, licença para exercício de mandato classista, férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, horas extras, adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, adicional de aprimoramento funcional e educacional, abono salarial, décimo-terceiro salário e a título de abono de faltas por atestado médico. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, vale-transporte, abono assiduidade e auxílio-funeral.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276413-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021511-31.2012.4.04.7200

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 22/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012550-76.2013.4.04.7003

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013410-72.2016.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5005062-93.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002171-22.2006.4.03.6103

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5081651-30.2018.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 14/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5059897-02.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011490-87.2006.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO. 1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada dos seus períodos de trabalho. 2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº). 4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28 anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30 anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na fundamentação da decisão. 5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação. 6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973. 7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada. 8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998). 10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a 29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil. 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001387-78.2022.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5009411-76.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010594-65.2012.4.04.7001

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001085-23.2011.4.04.7203

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000267-61.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5022329-49.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5038765-05.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2022