PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR.
1. O contribuinte individual, mesmo não cooperado, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável, para tal finalidade, a exigência formulário emitido por empresa [STJ, Tema Repetitivo nº 1.291].
2. A exposição a agentes biológicos, inerente à atividade de cirurgião-dentista, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CIRURGIÃODENTISTA. AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.- O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços.- O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento da nocividade do labor.- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA.
1. Caracterização de atividade especial como cirurgiãodentista no período requerido. A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem".
2. Exposição do demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. CIRURGIÃO-DENTISTA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente quanto ao exame da prova visando à demonstração de que o Embargante está trabalhando como cirurgião dentista diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cirurgiãodentista, diante das alegações do INSS de que: (i) o laudo técnico é extemporâneo; (ii) o PPP é inválido por não indicar o responsável pela monitoração biológica; e (iii) a exposição a agentes biológicos não era permanente.
2. A jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade de laudo técnico extemporâneo, uma vez que se presume que as condições ambientais de trabalho não melhoraram com o tempo, mas, no mínimo, se mantiveram ou eram mais gravosas.
3. A alegação de nulidade do PPP por ausência de indicação do responsável pela monitoração biológica não procede. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ao aprovar o novo modelo de formulário, suprimiu a seção de resultados de monitoração biológica, tornando a informação inexigível.
4. Para o agente nocivo biológico, a análise da especialidade é qualitativa, sendo o risco de contágio o fator determinante, o que mitiga a exigência de exposição permanente durante toda a jornada de trabalho. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), nesse contexto, não elide completamente o risco.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POSSÍVEL.
1. Caracterização de atividade especial como cirurgião-dentista nos períodos requeridos. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, uma vez que a categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos.
2. Exposição da demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
3. Mantido o início dos efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício por ser este o entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
4. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. No anterior processo, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Franca/SP, houve o reconhecimento do trabalho em atividade especial entre 01/03/1988 a 31/05/1991 e 01/07/1991 a 28/04/1995 por enquadramento da função de dentista.
2. Quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013, discutido naqueles autos, não foi reconhecida a especialidade na função de professor de clínica médica odontológica e na de cirurgião-dentista autônomo.
3. Os novos documentos apresentados com a inicial destes autos permitem afastar a coisa julgada quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013.
4. Não tendo havido a citação do réu, impõe-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CIRURGIÃO-DENTISTA. PERMANÊNCIA.
1. A anulação da sentença, para que seja realizada prova pericial, é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. É considerada nociva a atividade que, apesar de não estar diretamente relacionada diretamente com a enfermagem, exige o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
6. Se o trabalhador, no desempenho cotidiano da função de cirurgião-dentista, tem contato com agentes nocivos biológicos, considera-se a exposição permanente, por conta de risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não conheço do agravo legal interposto pela Autarquia Federal às fls. 313/314, por razões dissociadas.
- Agravos interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, este às fls. 315/320 insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: - 01/08/1986 a 31/05/1989; de 01/07/1989 a 31/08/1989; de 01/10/1989 a 30/11/1989; de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 28/02/1994; de 01/10/2000 a 31/05/2002; 01/04/2003 a 31/05/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 28/02/2005; de 01/03/2005 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/06/2005 a 30/09/2005; de 01/11/2005 a 31/01/2007 e de 01/03/2007 a 30/09/2012, únicos períodos nos quais o autor conta com recolhimentos previdenciários (como contribuinte individual) e documentação comprovando o exercício da atividade de cirurgiãodentista, conforme se observa na documentação anexada à inicial (comprovantes de inscrição como cirurgião dentista na Prefeitura Municipal de Cafelândia, comprovantes de pagamento de impostos e mensalidades do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, documentos relativos à aquisição de produtos relacionados ao exercício da profissão), tudo conforme laudo técnico pericial.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Embora efetivamente constem recolhimentos em nome do autor relativos aos períodos não reconhecidos, estes se referem a vínculo empregatício mantido paralelamente por ele junto ao Banco do Brasil, como bancário/carreira administrativa, ou seja, não dizem respeito a atuação como dentista.
- De acordo com os documentos anexados à inicial, as atividades do autor como cirurgião dentista só se iniciaram, efetivamente, em 01.08.1986.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
- Considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor não cumpre a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à concessão de benefício para aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve reconhecimento de períodos especiais na via administrativa (cópia digital do procedimento administrativo às fls. 30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurado autônomo, restou amplamente comprovada pelos documentos apresentados na via administrativa, como bem fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau, que segue, in verbis: " (...) para a comprovação da atividade como dentista foram apresentados Diploma de CirurgiãoDentista; Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião Dentista expedida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo - CRO/SP; Alvará de revalidação de Licença de Funcionamento de Aparelho Raio-X Dentário, emitido pelo Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente/SP; Licenças de Funcionamento de Consultório Odontológico, concedidas pela Vigilância Sanitária; Declaração pela Inscrição de Contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Indiana/SP, como Cirurgião Dentista; Fichas de Pacientes atendidos, conforme consta das fls. 12/17, 19/21, 23/24, 27 e 48/78 do Procedimento Administrativo gravado na mídia digital juntada como fl. 30". Ademais, nos períodos de 01.03.1983 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 26.02.2010, a parte autora, na atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em sangue, vírus, bactérias e secreções, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 121/137 e 153/170), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CIRURGIÃODENTISTA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ESPOSA E FILHOS MENORES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.DIB. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte possui três requisitos concomitantes: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica do demandante em relação ao segurado. E, na espécie, o óbito está comprovado pela certidão do evento 01, arq. 06. Quantoà qualidade de dependente dos autores, esta é presumida, em razão do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Quanto à comprovação da especialidade do labor do dentista, é possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias de médicos, dentistas e enfermeiros, com fulcro no Decreto nº 83.080,código 2.1.3 do Anexo II, e no Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, do Quadro anexo. Após essa data, há necessidade da comprovação de exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial.3. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). Desta feita, o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviçoprestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época da prestação do serviço.4. No presente caso, foram apresentados elementos de prova, como certidão de óbito que identifica o de cujus como cirurgião dentista, comprovante de inscrição e recadastramento como contribuinte individual na categoria de dentista, além de declaraçãodaprefeitura de Pires do Rio - GO, confirmando seu trabalho como odontólogo e sua integração ao quadro de servidores do município. Tais documentos devem ser considerados nos autos por sua similaridade. Além disso, a prova oral colhida foi unânime aorelatar que o falecido exerceu a atividade de dentista por mais de 25 anos, trabalhando em clínica odontológica particular e sendo reconhecido em toda a cidade de Pires do Rio-GO.5. Durante todo o período em que contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o falecido exerceu atividade especial como dentista, ou seja, todos os 25 anos e 05 meses de contribuições foram realizados na qualidade de segurado emserviçoespecial. Nesse contexto, é justificável o reconhecimento do respectivo lapso temporal como especial, considerando o trabalho em estabelecimento de saúde com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiaiscontaminados, atendendo, assim, aos requisitos necessários para a aposentadoria na data do óbito.6. Diante do conjunto probatório apresentado nos autos, tem-se que não há dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos legais necessários para autorizar o reconhecimento judicial da parte requerente ao recebimento do benefício previdenciário de pensãopor morte. A sentença, conforme formulada, está correta e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não necessitando de qualquer correção.7. A duração da pensão por morte será determinada pela idade da dependente na data do evento morte. Os documentos pessoais colacionados aos autos indicam que a viúva Luciana, no momento do falecimento, tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade,estabelecendo assim que a pensão por morte será vitalícia para ela (conforme estipulado no art. 77, inc. V, "c", 6 da Lei 8.213/91), enquanto para os filhos, perdurará até que completem 21 (vinte e um) anos de idade.8. Quanto à DIB, será considerada a data do falecimento, que ocorreu em 26/09/2019, uma vez que o pedido administrativo foi realizado em 18/10/2019 (conforme o disposto no art. 74, inc. I da Lei 8.213/91, conforme alterado pela Lei n° 13.183/2015),consoante determinado pelo juízo da causa.9. A correção monetária e juros moratórios, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 13/03/2015 – exercício da função de cirurgião dentista, exposto a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e protozoários, sangue e secreções humanas), tudo conforme laudo técnico constante no Num. 9936674 - Pág. 32 a 43 (assinado por engenheiro de segurança do trabalho). O autor apresentou ainda documentação comprobatória do efetivo exercício da atividade de cirurgiãodentista, como por exemplo: certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais em 19.02.2015, informando que o autor conta com inscrição como cirurgião dentista desde 30.04.1984, permanecendo em atividade; fichas clínicas, orçamentos e outros documentos de pacientes, emitidas entre 1986 e 2016. Ressalte-se que todos os períodos reconhecidos contam com recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, conforme Num. 9936815 e Num. 9936821.
- Enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, data em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de cirurgião-dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS.
5. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
6. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que o autor é dentista autônomo, bem como sustenta que o termo inicial deveria ser fixado na data da citação.
- Não merecem acolhida as alegações do INSS.
- O demandante exerceu atividades como dentista e cirurgiãodentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como tais como vírus, bactérias etc.
- Aplica-se o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- Ressalte-se que o fato de ser autônomo poderia afastar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, contudo, no caso dos autos, há farta documentação a comprovar a habitualidade e permanência, bem como o laudo é claro quanto a insalubridade do labor.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, ainda que a especialidade tenha sido comprovada no curso do processo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Ausente o interesse recursal quanto à revogação do benefício da gratuidade da justiça, porquanto este sequer foi concedido ao autor, não se conhece da apelação do INSS quanto ao ponto.
2. A atividade exercida pelo demandante, de professor universitário na sua área de atuação (cirurgião-dentista), contratado para ministrar aulas práticas aos alunos em Clínica Odontológica da Universidade, envolve o contato com agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a sua especialidade.
3. Computado tempo de serviço em atividade especial de mais de 25 anos, o segurado possui direito à aposentadoria especial.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-05-2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
7. A determinação para que o INSS apresente o cálculo do montante exequendo encontra fundamento no princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC. Tal comando não é de cumprimento obrigatório, mas, uma vez cumprido, poderá acarretar menor ônus para a Autarquia Previdenciária no que tange ao arbitramento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, o autor apresentou diversos documentos que comprovam o exercício da atividade de "cirurgião dentista", suficientes para comprovar que a parte autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, justificando o reconhecimento da especialidade, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997.
IV - Ademais, os PPP´s apresentados revelam a exposição do autor a agentes biológicos em razão da realização de procedimentos cirúrgicos e tratamentos bucais, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO ACLARADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- No caso dos autos, em relação ao erro material apontado, assiste razão à parte autora, em que se verifica, no item 3 do voto Id. 318861690, o agente físico ruído, bem como o embasamento legal atinente a esse agente físico, quando em verdade trata-se do agente físico radiação ionizante. Verifica-se ainda que a parte autora exerceu a atividade de cirurgião dentista pelo lapso de 17/01/1997 a 20/12/2018, demonstrado pelos diversos documentos acostados, destacando-se comprovantes de retenção de recolhimentos previdenciários de autônomos, em nome da parte autora, emitidos pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda., ficha cadastral da empresa “Grupo Especializado Em Saúde Bucal Ricardo E Herbella Ltda.”, e recibos de recolhimentos de ISS indicando a ocupação de cirurgião dentista.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).- Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos que comprovam o exercício da atividade de "cirurgião dentista", suficientes para comprovar que a parte autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, justificando o reconhecimento da especialidade, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997.
IV - Ademais, o PPP e Laudo Técnico apresentados revelam a exposição do autor a radiações ionizantes, além de agentes biológicos, com contato a materiais e doença infectocontagiosas, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do autor provida. Não conheço em parte o apelo do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Enquadramento de tempo especial laborado como cirurgiãodentista. Possibilidade, pela presença de prova documental idônea a demonstrar a exposição da parte autora a agentes considerados insalubres pela legislação previdenciária, uma vez que o PPP, apesar de assinado pela própria parte autora, foi preenchido com base em LTCAT produzido por profissional habilitado. Comprovação do labor em condições insalubres. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I - Comprovado por laudo técnico, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95.
II - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III - Embora no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF tenha fixado a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial, no caso dos autos, ante a ausência de documentos que comprovem a efetiva eficácia do equipamento de proteção individual, mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade prestada pela autora.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).