PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dor crônica sem tratamento, que piora aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades braçais, podendo exercer atividades sedentárias.
- A autarquia juntou extrato do CNIS informando que a autora constituiu novo vínculo empregatício, em 19/09/2011. Instada a se manifestar, a requerente informou que está trabalhando como cobradora de ônibus da empresa "VB Transporte e Turismo Ltda.". Em consulta ao sistema Dataprev, foi verificado que o referido vínculo empregatício continua ativo, com última remuneração informada em 04/2016.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de cobradora de ônibus.
- Ademais, o exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que a requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que o vínculo é extenso (desde 2011), indicando a ausência de incapacidade ao trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AJUDANTE DE MOTORISTA. LUBRIFICADOR. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 23/1/1984 a 17/6/1984, de 1º/12/1985 a 24/12/1985, de 1º/2/1986 a 12/8/1987 (ajudante de motorista) e de 1º/9/1993 a 23/3/1995, há registro em CTPS e dados do CNIS, os quais indicam os ofícios de cobrador de ônibus (transportecoletivo de passageiros), motorista de caminhão (CBO 98560) e de ajudante de motorista (CBO 7832-25), fato que viabiliza o enquadramento pela atividade, possível até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No que tange ao período de 4/2/1988 a 7/11/1992, não foi juntado qualquer documento capaz de ensejar a comprovação da alegada especialidade. Não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros (Precedentes).
- Em relação aos períodos de 15/3/1980 a 10/9/1981 e de 15/3/1983 a 21/6/1983, há CTPS, com a anotação de que o autor exerceu a função de "lubrificador". O ofício apontado, contudo, não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, e, por isso, não pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso, pelo simples enquadramento da atividade.
- Diante do enquadramento parcial dos lapsos requeridos, estão ausentes os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE.REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não trancorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento daação.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 daLein. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. A atividade de cobrador e motorista de ônibus, no período anterior à Lei n. 9.032/95, deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79(código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoriaprofissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.9. Considerando o tempo de atividade especial (20/11/1984 a 30/11/1991, 06/10/1992 a 30/01/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995), após a conversão em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, é de seconcluir que, na data da reafirmação da DER na via administrativa (03/08/2019), o autor possuia o tempo de contribuição superior aos 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, consoante previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a insurgência recursal no particular.13. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PENOSIDADE PARA MOTORISTA DE CAMINHÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007 a 11/11/2015, exercido como motorista de coleta, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou a anulação da sentença para realização de perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial individualizada para comprovar a penosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007 a 11/11/2015, exercido como motorista de coleta, sob o fundamento de que a penosidade não enseja o reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, e que a atividade de motorista de caminhão foi excluída do âmbito do IAC TRF4 nº 5.4. O recurso da parte autora prospera, pois a Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), firmou a tese de que é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.5. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.6. A ratio decidendi do IAC nº 5 foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC 12 do TRF4, julgado em 19/12/2024, por analogia à semelhança do caráter penoso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100).7. A perícia judicial individualizada é o meio de prova necessário para comprovar a penosidade, observando critérios como análise do veículo, trajetos e jornadas, sendo inviável a utilização de documentos técnicos produzidos sem considerar os critérios fixados no IAC.8. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial individualizada para verificação da penosidade nas atividades exercidas no período de 01/08/2007 a 11/11/2015, observando-se os critérios fixados no IAC TRF4 nº 5.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de perícia judicial.Tese de julgamento: 10. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.11. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 103/2019; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 98 a 102, 487, I, 496, I, § 3º, I, 947, § 2º, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534); TRF4, IAC 5, 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRU da 4ª Região, IUJ 5013337-98.2019.4.04.7002, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 22.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho, deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE BASCULANTE ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA E COBRADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1974 a 19.10.1974, 27.11.1974 a 26.06.1975, 01.02.1983 a 01.02.1988, 01.11.1983 a 21.11.1983, 27.12.1983 a 24.10.1984, 02.01.1985 a 13.07.1985, 29.10.1985 a 01.12.1985, 01.03.1986 a 03.11.1986, 02.01.1987 a 19.01.1987, 16.02.1987 a 04.08.1987, 01.09.1987 a 30.10.1987, 19.06.1989 a 17.07.1989, 01.10.1989 a 28.02.1991, 01.08.1991 a 23.11.1993 e 19.11.1993 a 27.02.1995, a parte autora, nas atividades de motorista de caminhão e cobrador (fls. 26/46, 115, 118 e 120), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 02.12.1996 a 01.02.2000, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, no transporte de carga de combustível, esteve exposta a hidrocarbonetos consistentes em vapores de combustível e óleo (fls. 123/124), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Finalizando, os períodos de 05.11.1975 a 19.11.1976, 15.02.1977 a 23.08.1977, 21.11.1977 a 19.01.1978, 01.02.1978 a 02.03.1978, 15.05.1978 a 25.08.1978, 07.02.1979 a 10.08.1979, 10.06.1980 a 30.03.1981, 26.05.1981 a 31.01.1983, 02.02.1988 a 03.02.1989, 04.02.1989 a 18.06.1989, 03.04.1995 a 15.02.1996, 06.03.1996 a 14.05.1996, 04.08.2000 a 14.09.2000, 02.10.2000 a 23.07.2003, 24.07.2003 a 31.10.2003, 01.01.2004 a 29.02.2004, 01.03.2004 a 25.05.2004, 27.05.2005 a 09.11.2004, 01.12.2004 a 30.04.2010 e 11.07.2011 a 22.03.2013, já excluídos os concomitantes, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (22.03.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da citação (15.04.2013, fls.129).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (15.04.2013, fls. 129), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Quando do julgamento do IAC 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho, deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
3. Considerando que a jurisprudência uniformizou-se no sentido de que as atividades com exposição à eletricidade superior a 250 volts são especiais, ainda que exercidas após 06/03/1997 (Dec. n. 2.172/97), e não havendo elementos nos autos suficientes ao enquadramento especial, necessária a realização de perícia a fim de apurar a exposição da parte autora ao agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. JUNTADA DE CTPS E FORMULÁRIO PPP. PROFISSIOGRAFIA DEMONSTRA O TRANSPORTE DE CARGA E TRANSPORTE ESCOLAR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais.2. Parte ré alega que não se comprovou que a parte autora era motorista de ônibus ou caminhão, pois a CTPS fala genericamente em “motorista” e o formulário escreve a atividade de transporte escolar.3. Afastar alegações da parte ré, visto que o formulário PPP demonstra na profissiografia a atividade de motorista de transporte escolar municipal, o que faz presumir que o transporte era realizado através de ônibus ou van com capacidade para mais de 08 pessoas, conforme Código de Trânsito Nacional. Ademais, a parte autora também transportava pedras, terra e cargas em geral, demonstrando a condução de caminhão de carga para tal fim.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AJUDANTE DE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRADOR. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.528/97. CTPS. AGENTE RUÍDO. PPP. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período de 01/12/1971 a 30/12/1971, exercido na função de ajudante de mecânico, consta dos autos apenas a cópia da CTPS, inexistindo provas acerca da exposição do segurado a qualquer agente nocivo. Assim, considerando não constar do rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 a categoria profissional alegada, não comprovou a parte autora o fato constitutivo de seu direito, mantendo-se, portanto, a r. sentença de improcedência deste pedido.
5. No que tange ao período compreendido entre 01/10/1976 a 20/11/1976, restou comprovada a atividade de cobrador, laborado junto à empresa de transportecoletivo, através da anotação em CTPS (Id. 140032301 - Pág. 12). Referida categoria profissional encontra classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, enquadrando-se como atividade especial.
6. Quanto aos períodos laborados na função de motorista, compreendidos entre 23/06/1976 a 28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982, 27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, comprova o autor, através da anotação na CTPS, o emprego na função de ‘motorista’, atividade classificada como especial, constante do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da categoria profissional de transportador urbano e rodoviário, em caráter permanente, conforme ali descrito.
7. Nos demais períodos postulados, de 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 16/12/2010, laborados junto a empresa “COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO”, devidamente anotados na CTPS e constantes do CNIS (Id. 140032301 - Pág. 28-29 e Id. 140032312 - Pág. 13), também na função de motorista de veículo pesado, a parte autora logrou comprovar, mediante PPP de Id. 140032301 - Pág. 5-7), elaborado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 86, de 25 de abril de 2016 e art. 68, do Decreto nº 3.048/99, a sujeição ao agente nocivo ruído, em níveis de 87 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), previsto após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
8. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados de 01/10/1976 a 20/11/1976 (cobrador), e 23/06/1976 a 28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982, 27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 16/12/2010 na função de motorista, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
9. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, com o recálculo da RMI do benefício em gozo (42/107.979.096-0) e o pagamento das diferenças.
10. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO SANADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TEMPO INSUFICIENTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de omissão no julgado, a qual passa a ser sanada para que conste em sua fundamentação que: “No tocante ao lapso de 30/04/1987 a 16/05/1987, o postulante exerceu a atividade de motorista de transportecoletivo junto à Rodoviária São Domingos Ltda., conforme CTPS de ID 96701301 – fls. 25/29 o que permite o enquadramento nos itens no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (" motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, aos períodos constantes na CTPS e no CNIS trazidos a juízo (ID 96701301 – fls. 25/29 e 60/75), verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 01 mês e 25 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (10/05/2011), no entanto, à época não havia completado o “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 – No tocante alegação do embargante de necessidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/10/1979 a 30/11/1980, em razão do enquadramento profissional, tem-se a inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração parte autora parcialmente providos. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O efetivo desempenho das funções de cobrador e motorista de ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 29/04/1995.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o período de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns assentados na CTPS, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. A exposição ao frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- O ofício de manobrista (guardador de veículos) não se encontra contemplado na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
- Comprovada, via “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que permite o enquadramento da atividade como especial.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais o PPP evidencia a exposição aos agentes nocivos “ruído” e “vibração” em níveis inferiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBRADOR – RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecimento da remessa oficial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. A função de “cobrador de ônibus” está enquadrada na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Não é possível o reconhecimento como especial de 06.03.1997 a 10.04.2007, pois o nível de ruído ficava abaixo do limite legal.
VI. Remessa não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tornando-se controvertida a questão atinente ao enquadramento da atividade com fundamento na penosidade, há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, se a prova pericial deixa de analisar o ponto de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as funções de motorista e cobrador de ônibus.
2. Tendo em vista que a ausência de regulamentação da matéria na legislação previdenciária e trabalhista dificulta o trabalho pericial, a nova pericia deve observar os critérios objetivos fixados no incidente de assunção de competência julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema 5 em IAC), para o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus.
3. Anulada a sentença, para que seja examinada a questão em consonância com as constatações sobre o trabalho em condições penosas, apuradas em nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de cobrador ou motorista de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.