Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cobrador de transportes coletivos (exceto trem)/'.

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000167-34.2022.4.04.7138

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.

1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.

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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000967-86.2022.4.04.7130

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.

1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
5. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002272-66.2021.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE DO LABOR PARA SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
4. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
5. A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o prévio recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
6. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5007074-63.2018.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE/PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). Por outro lado, a partir daquele marco, não mais é viável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.
3. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. Prova pericial judicial conclusiva pela não existência de penosidade na atividade desenvolvida pelo segurado, bem como pela não exposição a agentes físicos ou químicos de forma habitual. Inviável o reconhecimento da especialidade do período laborado como motorista de ônibus.
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TRF4

PROCESSO: 5009120-03.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. O art. 55 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo 3º prevê que a "comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento".
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade.
6. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5011558-37.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 há necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; já a contar de 01/01/2004 passou -se a exigir PPP para este fim. Ainda, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto por perícia técnica.
2. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000.
3. Comprovada em perícia a penosidade da atividade de cobrador de ônibus, deve ser computado o período como especial.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5011593-31.2020.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO À DECISÃO EM AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
1. Tendo em vista que foi proferida decisão na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, é possível o prosseguimento da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 20003.71.00.065522-8.
2. O Ministério Público Federal tem legitimidade para promover o protesto interruptivo da prescrição para fins de execução individual de ação coletiva.
3. A teor do art. 9º do Decreto 20.910/32 e do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, tem-se que a prescrição interrompida começa a correr pela metade do prazo a partir da data do ato que a interrompeu, sendo para o cumprimento individual de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 o dia 28/07/2022 (02 anos e meio após o protocolo da ação de protesto interruptivo, ocorrido em 28/01/2020).
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TRF4

PROCESSO: 5013663-49.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5014065-11.2020.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL: NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. DIFERIMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
2. Considerada a necessidade da produção da prova quanto à exposição à penosidade - em face do exercício de atividade laboral como cobrador e motorista de ônibus -, reconhecida a anulação parcial da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual, para a efetivação da prova respectiva (perícia individualizada), com observância aos parâmetros fixados no julgamento do referido incidente de assunção de competência.
3. Configurado o cerceamento, provido o recurso da parte autora para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.
4. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
5. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
6. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
7. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus ou de caminhão (ou ajudantes) por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
8. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, no caso, como motorista de caminhão de carga.
9. Diferidas as questões relativas aos consectários sucumbenciais ao momento da prolação de nova e definitiva sentença pelo juízo a quo.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5016219-98.2022.4.04.7108

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Quando da realização do pedido administrativo, a ação judicial que reconhecera a atividade especial do impetrante ainda não havia transitado em julgado, de modo que não se pode impor ao INSS a sua averbação.
3. Segurança denegada.
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TRF4

PROCESSO: 5027802-30.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 2003.71.00.065522-8. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO À DECISÃO EM AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.033/STJ.
1. O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Logo, nesta perspectiva, suscitada in casu a discussão quanto à exequibilidade do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, está plenamente autorizada a sua apreciação no presente agravo de instrumento.
2. A despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.
3. Logo, se o benefício é previdenciário, então a pensão por morte da parte exequente está abarcada pela eficácia da sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, estando, pois, legitimada a promover a sua execução individual.
3. In casu, tendo em vista que foi proferida decisão na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, é possível a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 20003.71.00.065522-8.
4. Na afetação do Tema 1.033, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de ações coletivas.
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TRF4

PROCESSO: 5033462-05.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 2003.71.00.065522-8. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO À DECISÃO EM AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.033/STJ.
1. O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Logo, nesta perspectiva, suscitada in casu a discussão quanto à exequibilidade do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, está plenamente autorizada a sua apreciação no presente agravo de instrumento.
2. A despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.
3. Logo, se o benefício é previdenciário, então a pensão por morte da parte exequente está abarcada pela eficácia da sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, estando, pois, legitimada a promover a sua execução individual.
3. In casu, tendo em vista que foi proferida decisão na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, é possível a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 20003.71.00.065522-8.
4. Na afetação do Tema 1.033, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de ações coletivas.
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TRF4

PROCESSO: 5038988-50.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA EQUIPARADA. DIFERENÇA IRRISÓRIA ENTRE OS CÁLCULOS.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
4. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
5. Quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, havendo impugnação, incidem honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
6. Na parcela sujeita a pagamento por RPV, o cálculo da parte autora difere em apenas quatro centavos da conta inicialmente apresentada pelo INSS, equiparando-se a situação à execução invertida e não se justificando o arbitramento de honorários em caso de tão ínfimo resultado advindo da atuação do causídico.
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TRF4

PROCESSO: 5039366-06.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 2003.71.00.065522-8. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO À DECISÃO EM AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.033/STJ.
1. O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Logo, nesta perspectiva, suscitada in casu a discussão quanto à exequibilidade do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, está plenamente autorizada a sua apreciação no presente agravo de instrumento.
2. A despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.
3. Logo, se o benefício é previdenciário, então a pensão por morte da parte exequente está abarcada pela eficácia da sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, estando, pois, legitimada a promover a sua execução individual.
3. In casu, tendo em vista que foi proferida decisão na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, é possível a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 20003.71.00.065522-8.
4. Na afetação do Tema 1.033, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de ações coletivas.
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TRF4

PROCESSO: 5039977-56.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 2003.71.00.065522-8. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO À DECISÃO EM AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.033/STJ.
1. O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Logo, nesta perspectiva, suscitada in casu a discussão quanto à exequibilidade do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, está plenamente autorizada a sua apreciação no presente agravo de instrumento.
2. A despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.
3. Logo, se o benefício é previdenciário, então a pensão por morte da parte exequente está abarcada pela eficácia da sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, estando, pois, legitimada a promover a sua execução individual.
3. In casu, tendo em vista que foi proferida decisão na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, é possível a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 20003.71.00.065522-8.
4. Na afetação do Tema 1.033, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de ações coletivas.
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TRF4

PROCESSO: 5042499-56.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
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TRF4

PROCESSO: 5042859-88.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.209/STF.
1. Consoante decisão do e. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1209), que reconheceu a Repercussão Geral da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, foi determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
2. Embora haja pedido de reconhecimento de tempo de serviço em relação a períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão agravada.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5044751-82.2017.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.

1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
5. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5074079-27.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: SENTENÇA ANULADA.
1. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
2. Considerada a necessidade da produção da prova quanto à exposição à penosidade - em face do exercício de atividade laboral como cobrador de ônibus -, reconhecida a anulação da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual, para a efetivação da prova respectiva (perícia individualizada), com observância aos parâmetros fixados no julgamento do referido incidente de assunção de competência.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000308-86.2018.4.04.7140

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EMPRESÁRIO. LAUDO TÉCNICO ASSINADO PELO SÓCIO DO SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO A CRITÉRIO DO SEGURADO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbe tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido, exceto em relação aos agentes nocivos previstos no IRDR 15 desta Corte.
4. Tendo o segurado, proprietário da empresa, arrolado como testemunhas seus funcionários, a fim de demonstrar que atuava na área de produção, acerca dos quais não houve contradita ou impugnação do INSS, bem como juntado laudo técnico assinado pelo sócio, comprovando a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, deve o período ser reconhecido como tempo especial, não sendo exigíveis outras provas.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
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