Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada administrativa e obrigatoriedade de cumprimento pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152892-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/06/2020

E M E N T A     CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISA JULGADA. A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017. Precedentes pela aplicabilidade da alta programada administrativa. A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença . No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença . O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago.                          Uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não tem a parte o direito ao seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado. Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991, ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário pode ser cancelado. Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991). Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor.

TRF4

PROCESSO: 5011323-59.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002633-84.2019.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002938-91.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. COISA JULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. A Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Tal princípio está consagrado pelo C. STF, nas Súmulas n. 346 e 473 do C. STF. 3. Não obstante o princípio da autotutela, na hipótese dos autos, deve haver obediência à coisa julgada material. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.  Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC. 5. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5039671-29.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3

PROCESSO: 5017705-95.2023.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5009481-88.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000471-26.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1004392-05.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESIGNADA PELO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.2. O título exequendo expressamente consignou que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício do autor sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antesda realização da tal perícia.3. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamentodosvalores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.4. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício porincapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.5. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.6. Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

TRF3

PROCESSO: 5019576-29.2024.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 02/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5008621-82.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5012005-92.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001406-87.2014.4.04.7127

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5021528-55.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002568-50.2018.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5024919-28.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5030901-81.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5024017-02.2019.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019