CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na concessão de benefício previdenciário , todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal suscitada.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). REGIME ESTATUTÁRIO. PROVIMENTO CJF/3ªREGIÃO 186/1999. APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL RECONHECIDA.1. Por meio de demanda, pretende a parte autora o reconhecimento da paridade remuneratória, com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), nos termos previstos na Lei 13.324/2016.2. Cinge-se a presente questão em saber se a competência para o julgamento da referida demanda seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do Juízo Federal da Vara Cível.3. Muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal, cumpre reconhecer a competência deste Órgão Especial para o julgamento dos conflitos negativos envolvendo Juízos com competências correspondentes às das Seções desta Corte, até mesmo para evitar risco de decisões conflitantes.4. O art. 2º do Provimento 186/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou as Varas Federais Previdenciárias em São Paulo/SP, dispõe que essas varas têm competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários.5. O benefício em testilha, qual seja, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), foi instituído em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, tendo nítido caráter estatutário ou institucional, não se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e., previsto no Regime Geral de Previdência Social.6. A competência tratada no art. 2º, do Provimento 186/99 seria aquela para julgar as questões envolvendo os benefícios previdenciários dispostos na Lei 8.213/1991, carecendo, pois, o Juízo da Vara especializada em matéria previdenciária, de competência para conhecer e julgar a ação de rito ordinário em comento.7. Conflito de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA CONTRA O INSS. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.NATUREZA ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Pedido de empresa contestando a caracterização da natureza acidentária da incapacidade geradora de aposentadoria por invalidez a empregado. Impugnação do ato administrativo do INSS que concluiu pela orocrrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo ensejador do benefício. Artigo 21-A da Lei 8.213/1991.
2. Não tem natureza de ação acidentária o pedido, afastada a exceção da parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, e consequentemente da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Reconhecida a competência da Justiça Federal.
3. Ausente no objeto do processo qualquer pedido que afete a situação do segurado em relação ao INSS, não há competência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Inteligência do artigo 10 do Regimento Interno.
4. Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência da Justiça Federal e para suscitar perante a Corte Especial conflito negativo de competência em relação à Segunda Seção.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Precedentes.
2. Solvido o conflito para declarar a competência do juízo suscitado.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.
- Conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP e suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de Barueri/SP, visando à definição do Juízo competente para processar mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Osasco.
- O §2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 não se aplica ao mandado de segurança, cuja especialidade impõe uma relação de imediatidade entre o juízo e o impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto de fixação de competência, não se admitindo qualquer tipo de opção pelo impetrante. A sede da autoridade coatora continua sendo o critério distintivo típico para definição da competência, de natureza funcional, em matéria de mandado de segurança.
- Conflito negativo de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo de Osasco.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO PERANTE O RGPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
1. Sendo o pedido imediato relativo ao vínculo da parte autora com a administração (concessão da aposentadoria estatutária), inafastável a competência do juízo que tem competência em matéria administrativa.
2. conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o juízo substituto da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, suscitado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTERIOR DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos por juiz federal.
4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, a competência recursal é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
5. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, que remeteu os autos a este Regional, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI N.º 8.112/1990. PROVIMENTO CJF/3ªREGIÃO N.º 186/1999. APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL RECONHECIDA.
1. Por meio de ação de rito ordinário, pretende o autor, ex-ocupante de cargo público efetivo no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), reconhecer a paridade e a integralidade de seus proventos de aposentadoria por invalidez com os valores percebidos quando ainda estava em atividade.
2. Cinge-se, assim, a questão em saber se a competência para o julgamento da referida demanda seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do Juízo Federal da Vara Cível.
3. Muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal, cumpre reconhecer a competência deste E. Órgão Especial para o julgamento dos conflitos negativos envolvendo Juízos com competências correspondentes às das Seções desta E. Corte, até mesmo para evitar risco de decisões conflitantes.
4. No que concerne à questão propriamente dita, o art. 2º do Provimento n.º 186/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou as Varas Federais Previdenciárias em São Paulo/SP, dispõe que as varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Contudo, o benefício em testilha encontra-se previsto na Lei n.º 8.112, de 11/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, de caráter estatutário ou institucional, não se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e., daquele previsto no Regime Geral de Previdência Social.
6. Deste modo, a competência referida no supracitado art. 2º seria aquela para julgar as questões envolvendo os benefícios previdenciários dispostos na Lei n.º 8.213/1991, carecendo, pois, o Juízo da Vara especializada em matéria previdenciária, de competência para conhecer e julgar a ação de rito ordinário em comento.
7. Conflito de competência procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. Não havendo a decisão embargada tratado da questão relativa à competência em razão da matéria (acidente do trabalho), revela-se impositiva sua integração.
2. Em se tratando de ação visando à concessão de benefício por incapacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, verifica-se hipótese de competência do juízo estadual e não de competência federal delegada do Juízo Estadual.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BANCO DE HORAS. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVISÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE ENTRE AS COMPETÊNCIASRECONHECIDAS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Se a ausência de discriminação das parcelas impede a verificação exata dos valores em cada competência, é possível que, por arbitramento, se alcance a distribuição dos valores recebidos, de forma proporcional, dentro das competências que eram objeto da controvérsia.
2. O valor reconhecido em reclamatória trabalhista deve incluído nos salários de contribuição referente ao período considerado não prescrito naquela ação, sendo distribuído de maneira proporcional entre as competências.
3. Não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data de concessão e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem se dar a partir da DER/DIB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA SEDE DE VARA DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.
- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.
- Permanece incólume a competência absoluta da Justiça Federal, mesmo nos casos em que instalada Vara Federal no município onde se localiza a comarca sede de vara distrital. Precedentes.
- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no município de Itapeva, comarca sede da vara distrital de Itaberá, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itapeva.
- Conflito de competência julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO NEXO OCUPACIONAL DA PATOLOGIA QUE MOTIVOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.
- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca conduz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.
- Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
- Ação de concessão de benefício previdenciário originalmente processada e apreciada, com trânsito em julgado, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no município sede da Comarca, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí.
- Conflito de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. processo civil. competência.
Se os pedidos veiculados se sujeitam à competência de juízos distintos (federal e estadual), deve ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito em relação ao reconhecimento de tempo trabalhado em regime próprio estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DAQUELA COM JURISDIÇÃO SOBRE O LOCAL DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA FUNCIONAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 689/STF. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. A Súmula nº 689/STF reconhece ser facultado ao segurado a opção do ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o local do seu domicílio ou na Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro.2. Pacificada a jurisprudência da E. 3ª Seção desta Corte no sentido da competência territorial concorrente somente entre os Juízos Federais com jurisdição sobre o local do domicílio do segurado e as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro, com fundamento na Súmula 689 do C. STF, ressalvada a competência federal delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal3. Cabível a declinação da ofício da competência por Juízo Federal que não integra as hipóteses de competência territorial concorrente, por se verificar hipótese de incompetência absoluta, de natureza funcional, definida nas normas de organização judiciária, cuja inobservância viola o princípio do juiz natural.4. Conflito negativo de competência improcedente.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício.
2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.
3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa daquela em que ajuizada a ação (capital).
4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de competência absoluta.
5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de Justiça.
6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou, desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas.
7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.
8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu domicílio quanto no da capital,
9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do segurado.
10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.
11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.
12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP – 06ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.