Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia nao reconhecida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002495-02.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000289-40.2013.4.04.7016

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002061-83.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 05/05/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). REGIME ESTATUTÁRIO. PROVIMENTO CJF/3ªREGIÃO 186/1999. APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL RECONHECIDA.1. Por meio de demanda, pretende a parte autora o reconhecimento da paridade remuneratória, com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), nos termos previstos na Lei 13.324/2016.2. Cinge-se a presente questão em saber se a competência para o julgamento da referida demanda seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do Juízo Federal da Vara Cível.3. Muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal, cumpre reconhecer a competência deste Órgão Especial para o julgamento dos conflitos negativos envolvendo Juízos com competências correspondentes às das Seções desta Corte, até mesmo para evitar risco de decisões conflitantes.4. O art. 2º do Provimento 186/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou as Varas Federais Previdenciárias em São Paulo/SP, dispõe que essas varas têm competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários.5. O benefício em testilha, qual seja, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), foi instituído em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, tendo nítido caráter estatutário ou institucional, não se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e., previsto no Regime Geral de Previdência Social.6. A competência tratada no art. 2º, do Provimento 186/99 seria aquela para julgar as questões envolvendo os benefícios previdenciários dispostos na Lei 8.213/1991, carecendo, pois, o Juízo da Vara especializada em matéria previdenciária, de competência para conhecer e julgar a ação de rito ordinário em comento.7. Conflito de competência procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021746-13.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002986-09.2017.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA

Data da publicação: 04/09/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI N.º 8.112/1990. PROVIMENTO CJF/3ªREGIÃO N.º 186/1999. APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL RECONHECIDA. 1. Por meio de ação de rito ordinário, pretende o autor, ex-ocupante de cargo público efetivo no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), reconhecer a paridade e a integralidade de seus proventos de aposentadoria por invalidez com os valores percebidos quando ainda estava em atividade. 2. Cinge-se, assim, a questão em saber se a competência para o julgamento da referida demanda seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do Juízo Federal da Vara Cível. 3. Muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal, cumpre reconhecer a competência deste E. Órgão Especial para o julgamento dos conflitos negativos envolvendo Juízos com competências correspondentes às das Seções desta E. Corte, até mesmo para evitar risco de decisões conflitantes. 4. No que concerne à questão propriamente dita, o art. 2º do Provimento n.º 186/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou as Varas Federais Previdenciárias em São Paulo/SP, dispõe que as varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários. 5. Contudo, o benefício em testilha encontra-se previsto na Lei n.º 8.112, de 11/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, de caráter estatutário ou institucional, não se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e., daquele previsto no Regime Geral de Previdência Social. 6. Deste modo, a competência referida no supracitado art. 2º seria aquela para julgar as questões envolvendo os benefícios previdenciários dispostos na Lei n.º 8.213/1991, carecendo, pois, o Juízo da Vara especializada em matéria previdenciária, de competência para conhecer e julgar a ação de rito ordinário em comento. 7. Conflito de competência procedente.

TRF4

PROCESSO: 5005716-70.2020.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000965-90.2010.4.04.7113

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5027235-14.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022516-11.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015204-69.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001972-75.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/08/2019

TRF3

PROCESSO: 5024584-21.2023.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 06/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008509-09.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A       CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício. 2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública. 3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa daquela em que ajuizada a ação (capital). 4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de competência absoluta. 5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou, desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas. 7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88. 8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu domicílio quanto no da capital, 9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do segurado. 10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.  11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização. 12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP – 06ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.