E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE COM O MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, no tocante à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo ente autárquico, verifica-se que a mesma se confunde com o meritum causae, sendo com ele apreciada.
2 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora por ausência de expedição de ofício ao escritório de contabilidade da empresa “Companhia Taubaté Industrial”, para que trouxesse aos autos os respectivos laudos técnicos que serviram para a elaboração do formulário SB 40, eis que a mesma não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto à referida empregadora, ou seja, não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental.
3 - Ao revés, acostou aos autos formulário SB 40, emitido pela empregadora, relativo ao período que pretendia o reconhecimento da especialidade, de modo que despicienda qualquer providência ou dilação probatória diante das provas já constituídas.
4 - Relativamente à juntada de petição tardia pelo cartório, contendo laudo técnico pericial elaborado por ordem de Delegado Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, na empresa “Companhia Taubaté Industrial”, de fato, verifica-se a existência do vício processual, a ensejar a nulidade da sentença. Contudo, considerando que a especialidade do labor foi vindicada também em razão do enquadramento profissional, o qual dispensa a apresentação do referido documento, e em razão do disposto no art. 249, §2º, do CPC/73 (art. 282, §2º, CPC/2015) - quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta – deixo de declarar a nulidade e avanço na análise do meritum causae, privilegiando-se os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19- Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial de 19/02/1979 a 08/02/1984, de 06/03/1997 a 31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/07/2003.
20 - Para comprovar o alegado, referente ao período de 19/02/1979 a 08/02/1984, laborado na empresa “Companhia Taubaté Industrial”, coligiu cópia da CTPS e formulário SB 40 emitido pela empregadora, o qual dá conta da atividade exercida (servente), no setor de tecelagem.
21 - A ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
22 - Quanto aos interstícios de 06/03/1997 a 31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/07/2003, laborados perante à empresa “General Motors do Brasil Ldta.”, o autor coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, os quais dão conta de que, nos cargos de “montador motores A” e “operador máquina usinagem A”, havia exposição a ruídos de 87dB(A), de 06/03/1997 a 31/12/2000, 83,4dB(A), de 1º/01/2001 a 30/09/2001, e 86,6dB(A), de 1º/10/2001 a 31/07/2003, inferiores, portanto, ao limite de tolerância vigente à época – 90dB(A).
23 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade tão somente no interregno de 19/02/1979 a 08/02/1984, pelo enquadramento profissional.
24 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (14/05/2012), fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM PENDÊNCIAS NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC nº 103/2019, e deixou de analisar o mérito de períodos controversos (01/09/2005 a 30/04/2006 e 01/06/2006 a 30/06/2006) com indicadores PREM-EXT e PREC-MENOR-MIN no CNIS. O autor alega descaso do INSS e pede o cômputo dos períodos e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos com contribuições extemporâneas e abaixo do mínimo no CNIS, sem prova material; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sob a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a aceitação de informações de vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou com recolhimentos abaixo do mínimo, está condicionada à comprovação dos dados, conforme o art. 29-A, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS abriu exigência administrativa (art. 566 da IN nº 128/2022), mas o autor não apresentou prova material e, inclusive, manifestou-se pela desconsideração dos períodos.4. Os períodos de com indicadores PREM-EXT e PREC-MENOR-MIN no CNIS, não podem ser computados, pois inexiste prova material da efetiva prestação de serviço na condição de contribuinte individual, conforme entendimento do TRF4 (AC 5000701-82.2019.4.04.7202).5. A sentença agiu corretamente ao se abster de analisar o mérito desses períodos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, visto que a parte autora não trouxe prova material e os havia dispensado administrativamente, impedindo a instrução probatória adequada.6. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que, sem o cômputo dos períodos contestados, a contagem de tempo de contribuição na DER (03/09/2021) é insuficiente para a concessão da aposentadoria, não cumprindo os requisitos mínimos das regras de transição da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aceitação de informações de vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou com recolhimentos abaixo do mínimo, está condicionada à comprovação dos dados por prova material, especialmente para o contribuinte individual, sob pena de não cômputo dos períodos para fins de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, §§ 3º e 5º; CPC, art. 485, IV; IN nº 128/2022, art. 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5000701-82.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Se, ao reafirmar a DER e conceder o benefício, o acórdão considerou válidas as contribuições indicadas pelo INSS no presente agravo como recolhidas abaixo do mínimo, e a autarquia não se insurgiu no momento oportuno, a possibilidade de uso desse período como tempo de contribuição constituiu-se em questão de mérito, não sendo possível o reexame na presente fase processual.
PREVIDENCIÁRIO. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. CONTAGEM DO TEMPO. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
- "(...) até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor do detentor de mandato eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação" (TRF4, AC 5024536-89.2015.404.9999, QUINTA TURMA, relª. Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS - convocada, juntado aos autos em 16/12/2016).
- Em razão das peculiaridades do caso dos detentores de mandato eletivo, o que se exige acerca das contribuições é que "tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência" (TRF4, APELREEX 0011168-35.2014.404.9999, SEXTA TURMA, relª. Desª. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017).
- Considerando que os recolhimentos foram efetivados pelo município, acredita-se que se observaram as respectivas alíquotas, não podendo o demandante ser penalizado por eventual irregularidade.
- Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. NR-15 MTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da NR 15, do MTE, o que não se verifica no caso.
III. In casu, o PPP juntado aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo legal improvido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. VÍNCULO COMO BABÁ DO NETO NÃO DEVE SER RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO SEGURADA FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E FRIO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUXILIAR DE CHAPEAÇÃO. PINTOR INDUSTRIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
5. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
6. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
8. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
9. Tratando-se de segurado empregado, avulso e empregado doméstico, em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições. Diversa é, porém, a situação do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), em que a obrigação pela quitação das respectivas contribuições é do próprio segurado, afigurando-se, ainda, como condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, sem o qual não se pode computar tempo de serviço. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual, ônus a ele atribuído, por força do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não é possível computar o tempo de serviço como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Constatado que o autor recolheu de forma conjunta as contribuições devidas pela pessoa jurídica e pelo contribuinte individual, é devido o cômputo para fins previdenciários das competências em que os valores recolhidos respeitaram o saláriomínimo vigente à época, facultada a complementação das demais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que é o caso presente.
2. Em que pese o voto condutor do acórdão estar devidamente fundamentado com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, acolho em parte os embargos de declaração opostos para agregar na fundamentação o disposto abaixo, sem, contudo, modificar o acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOMÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de contribuinte individual, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seja da empresa tomadora dos serviços, cumpre ao próprio segurado a complementação desse recolhimento quando o montante recebido for inferior ao salário mínimo.
3. O cômputo dos períodos indenizados apenas se mostra possível na data do efetivo pagamento da indenização.
4. Incabível a percepção de salário-maternidade quando não cumprida a carência necessária para a concessão do benefício.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 TNU. TERMO INCIAL. DER. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda
2. Em consonância com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) exarado no Tema n. 286, é admissível a complementação das contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus em valor insuficiente, com o intuito de conceder pensão por morte.
3. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela Autarquia.
4. A parte autora não pode ser penalizada, inicialmente, pela negativa e, após, pela demora da Autarquia em emitir as respectivas guias de pagamento, de forma que o termo inicial da pensão por morte deve, excepcionalmente, retroagir ao requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
5. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, a contar de 21/07/2023, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com desconto de valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício por incapacidade; (ii) a validade das contribuições inferiores ao saláriomínimo para fins de qualidade de segurado e carência após a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A carência é inexigível, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o autor é acometido de cegueira, patologia que dispensa o período de carência, e mantinha a qualidade de segurado na DII (01/05/2023).4. O art. 195, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, restringe a contagem de salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas para fins de tempo de contribuição, não para qualidade de segurado ou carência.5. O art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, extrapolou o poder regulamentar ao estender a restrição de contribuições mínimas para fins de qualidade de segurado.6. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entende que o Decreto nº 10.410/2020, ao ampliar a restrição para qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, pois a qualidade de segurado de empregado e empregado doméstico não resulta do recolhimento, mas do exercício da atividade remunerada.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo *a quo*, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A dispensa de carência para benefícios por incapacidade em casos de cegueira e a validade de contribuições abaixo do mínimo para qualidade de segurado e carência, mesmo após a EC nº 103/2019, são reconhecidas, pois a restrição do art. 195, § 14, da CF/1988 se aplica apenas ao tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; EC nº 103/2019, art. 29; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, II, e § 11; art. 487, I; Lei nº 8.212/1991, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRU4, PUIL nº 5000078-47.2022.4.04.7126, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 21.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SONOROS ABAIXO DO PARÂMETRO LEGAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO EXIGIDO PELA EC N.º 20/98.
I - Necessário reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos descritos na exordial, em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento dos interstícios em que se verificou a sujeição a níveis sonoros inferiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial reconhecida em tempo de serviço comum, para fins previdenciários, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Incidência das regras definidas pela EC n.º 20/98.
IV - Manutenção da improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME- Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu o período de atividade rural de 01/01/1965 a 30/11/1975, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de prova material idônea e impossibilidade de contagem de tempo rural sem contribuições, enquanto o autor, em recurso adesivo, alega cerceamento de defesa pela falta de perícia e requer o reconhecimento de tempo urbano sem registro e de atividade especial exercida como mecânico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há quatro questões em debate:(i) se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do período de atividade rural alegado;(ii) se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa;(iii) se é possível reconhecer tempo de serviço urbano sem registro com base apenas em prova testemunhal;(iv) se as atividades exercidas como mecânico podem ser consideradas especiais, seja por categoria profissional ou exposição a ruído nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR- O reconhecimento do tempo de serviço rural depende de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º). No caso, os documentos apresentados são frágeis e não pertencem ao autor, sendo insuficientes para comprovar o labor rural no período de 1965 a 1975.- As contradições nas provas orais — especialmente quanto à identificação do pai do autor e ao período de labor — comprometem a credibilidade dos depoimentos. A prova testemunhal não apenas diverge quanto aos fatos essenciais, como também descreve o autor como “boia-fria” e não como trabalhador em regime de economia familiar, o que afasta o reconhecimento pretendido.- Em razão da ausência de provas materiais e da inconsistência das testemunhas, aplica-se o entendimento do Tema 629/STJ, segundo o qual a falta de início de prova documental impede o exame do mérito quanto ao tempo rural, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito neste ponto.- O alegado cerceamento de defesa é afastado. O autor desistiu da perícia judicial e não apresentou elementos mínimos que justificassem a sua realização. O juiz diligenciou para obter documentos junto aos empregadores, cumprindo seu dever instrutório, não havendo nulidade processual.- O pedido de reconhecimento do tempo urbano sem registro (11/10/1977 a 29/02/1980) não pode ser acolhido. A comprovação de vínculo de trabalho urbano exige início razoável de prova material, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.- Quanto ao reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas como mecânico não se enquadram por categoria profissional, pois os vínculos ocorreram com pessoas físicas e sem comprovação de exercício em ambiente industrial. Também não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, pois os PPPs juntados estão incompletos e sem medições válidas de ruído.- Para o período de 18/06/2007 a 17/12/2008, o laudo técnico apontou exposição a ruído de 84,7 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, afastando a caracterização da especialidade.- A reforma da sentença implica a revogação da tutela de urgência que determinou a implantação da aposentadoria. Os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos, conforme Tema 692/STJ, uma vez que o autor tinha ciência do caráter provisório do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE- Apelação do INSS provida para afastar o reconhecimento da atividade rural e extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto a este ponto, nos termos do Tema 629/STJ. Recurso adesivo do autor não provido. Revogada a tutela que concedeu a aposentadoria e determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente.Teses de julgamento:O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.Contradições relevantes nos depoimentos das testemunhas afastam a validade da prova oral.A ausência de vínculo formal e de prova documental impede o reconhecimento de tempo urbano não registrado.O enquadramento de atividade especial por exposição a ruído requer medição técnica válida constante de PPP ou laudo ambiental.Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da perícia decorre da ausência de elementos mínimos que a justifiquem.A revogação de tutela antecipada acarreta a obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos.Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 24, 55, §3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 629; STJ, Tema 692; STF, Tema 350; TRF3, ApCiv nº 5010632-77.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25/03/2025.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ARTIGO 21 DA LEI 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - De fato, cabe a retificação de erro material no julgado, eis que, como assinalado nos embargos apresentados, a pensão por morte recebida pela irmã do requerente somente teve início em 10/05/2015 (ID 105047809 – p. 132), com o falecimento do cunhado do autor, JOÃO RODRIGUES, o que se deu nesta mesma data.3 - Cabe atentar que o CNIS trazido a juízo, emitido em 27/04/2017 (ID 105047809 – p. 133), apesar de indicar a cessação da aposentadoria por idade de João em 10/05/2015, na mesma data também aponta para o início do benefício de pensão por morte de sua titularidade, o que motivou o equívoco na decisão proferida. No entanto, claro está, por meio da certidão de óbito apresentada em companhia do presente recurso, que o cunhado do autor faleceu em 10/05/2015 (ID 152058833 – p. 1), revelando que aludida pensão era destinada à irmão do postulante, o que já era de conhecimento da autarquia, caso contrário não cessaria o benefício de aposentadoria .4 - Portanto, diante da retificação acima, realmente a renda da família restringiu-se a um salário mínimo em todo o período analisado. Em razão disso, passa-se a proferir nova decisão, em substituição à embargada, no tocante ao requisito da miserabilidade.5 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 15 de abril de 2015 (ID 105047809, p.77/78), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua irmã e seu cunhado.6 - Residem em casa própria. No imóvel tudo é bastante simples e o mobiliário é antigo.7 - A renda da família decorria dos proventos recebidos do cunhado do autor, JOÃO RODRIGUES, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00).8 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.9 - Apurou-se que recebem cesta básica das “filhas casadas” – não identificadas no estudo - e o vestuário é proveniente de doação, sendo constatado que “Célio hoje está na casa de Jacira, mas mora um pouco com cada irmã para não pesar no orçamento familiar”.10 - Não se ignora que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.11 - Entretanto, integrando núcleos familiares próprios, o que implica em despesas correspondentes, não restou demonstrado que havia possibilidade das filhas fornecerem maiores préstimos a ponto de afastar a miserabilidade vivenciada pelos baixos rendimentos auferidos pelos integrantes da família.12 – Lembra-se que, embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.13 - Nesse raciocínio, cabe considerar que a aferição da condição de hipossuficiência econômica se deu por ocasião da realização do estudo social. Eventual alteração fática no cenário então retratado, deve ser objeto de requerimento autônomo, na medida em que o benefício assistencial ora pleiteado, por seu caráter transitório, possui a característica rebus sic stantibus. Não sem razão, o artigo 21 da Lei nº 8.742 determina que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.14 - Apenas a título de argumentação, cumpre observar que, caso fosse considerado o óbito do cunhado do requerente - ocorrido após à realização do laudo social - para novo exame da miserabilidade, também não faria sentido ignorar que pouco tempo depois – menos de um ano - a sua irmã alcançou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, portanto, passando a ser considerada idosa pela legislação assistencial, sendo que o fator etário, por si só, acaba por exasperar as despesas próprias, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde. Diante de tal circunstância, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), impossível seria considerar que os gastos da família eram os mesmos existentes à época do estudo, razão pela qual não se poderia pressupor a garantia do mínimo existencial para o autor, acometido por impedimento de longo prazo, e para a sua irmã, apenas por meio da pensão mínima recebida.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Fixada a data de início do benefício na data da citação e não havendo recurso da autarquia a esse respeito, fica mantida a DIB em tal data.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.20 – Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONTO COM BASE NO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91 SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA POSTERIORMENTE. REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. REDUÇÃO DA RENDA ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
1. O INSS ajuizou a ação com o fito de cobrar a quantia recebida a título de auxílio-doença no período de 21/08/2009 a 31/05/2011 por força de liminar posteriormente revogada.
2. A sentença acolheu o pedido, condenando a demandada a ressarcir o INSS, tendo transitada em julgado no dia 27/02/2018.
3. O INSS promoveu o cumprimento de sentença em 07/05/2018; após malogradas as tentativas de constrição patrimonial, pleticionou pelo desconto de 30% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/639.545.119-0 que a executada passou a titularizar a partir de 17/05/2021.
4. Neste contexto, a situação não guarda relação com a regra inscrita no art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas com o disposto no art. 833, IV, do CPC, quanto à impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria.
5. Outrossim, conquanto o STJ tenha relativizado a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc, podendo ser excepcionada quando for preservada a dignidade do devedor e de sua família, o fato é que a executada (com mais de 65 anos de idade) recebe uma prestação previdenciária (por incapacidade) de valor irrisório, haja vista que precisou recorrer a um empréstimo consignado cuja parcela mensal é de R$ 424,17, restando uma renda inferior ao salário-mínimo, caso em que prepondera a dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação executiva.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, uma vez que a tese apresentada pela autora foi denegada pela sentença.