PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma. 2. O período em que a segurada trabalhou como empregada doméstica, devidamente comprovado pela anotação do vínculo na CTPS, deve ser considerado para fins de carência. Como regra a eventual falta de recolhimento das contribuições não é óbice, haja vista que ônus do empregador.
3. A contribuição vertida como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal só pode ser computada como tempo de contribuição e carência após a complementação. 4. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento complementar tenha ocorrido em momento posterior.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.398.260/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. DECRETO N. 2.172/97. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO N. 4.882/03. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual decidiu não ser possível a aplicação retroativa do decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis.
3. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação do INSS providos para afastar a especialidade do período laborado entre 06.03.1997 e 18.11.2003, determinando a cassação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso dos autos. Alegação de inobservância do princípio do juiz natural rejeitada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades de auxiliar de mecânico, aprendiz de mecânico e mecânico de autos, como descritas, não se enquadram como especiais nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79. No caso, a natureza especial da atividade não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do PPP.
IV. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
V. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência, devendo, assim, o período controverso ser reconhecido como tempo de serviço comum.
VI. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS DA DIB. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
4. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Na hipótese, o modelo de veículo a ser dirigido, o planejamento do percurso, que inclui estratégia de paradas para alimentação e necessidades fisiológicas e inclusive a rota eram de escolha do próprio autor, não ficou demonstrado que a rota desenvolvida apresentasse maior risco ou penosidade e não houve comprovação do transporte de inflamáveis.
6. Os efeitos financeiros de revisão advinda do reconhecimento de tempo especial devem retroagir ao momento em que manifestada à Autarquia a pretensão de contagem especial do tempo de serviço.
7. Sendo constatada, na via administrativa, a existência de contribuições abaixo do valor mínimo, deve ser oportunizada a complementação, conforme venha a ser requerido pelo segurado. Efetuada a complementação, na linha inclusive do que é praticado pelo INSS administrativamente, possível acatar as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e uma vez constatado o preenchimento dos requisitos deferir o benefício com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021).
8. Reconhecido em parte do direito invocado pela parte autora, com o direito à revisão do benefício, deve ser mantida a sucumbência recíproca.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. NR-15 MTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da NR 15, do MTE, o que não se verifica no caso.
III. No caso, o PPP juntado aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. benefício complementado por entidade de previdência privada.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
7. Quando o segurado percebe, em razão de complementação, proventos iguais aos que receberia se permanecesse em atividade, seu interesse limita-se à correta definição das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela entidade responsável pela complementação, uma vez que dessa redistribuição não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita afastada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, somente quando da realização da histerectomia.
- O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao saláriomínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas.
- O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO EFETUADO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORMULÁRIO PPP E LTCAT APRESENTADOS NOS AUTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO QUE NÃO CONDIZ COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO GERENCIAL INFORMADO NO DOCUMENTO LABORAL. LTCAT EMITIDO A PARTIR DO PPP E NÃO O CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA CONVINCENTE A AMPARAR AS INFORMAÇÕES DO PPP EMITIDO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. LAUDO EXIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS (HIDROCARBONETOS). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABAHO COMO GUARDA MIRIM - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1998 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se o caso. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 31/12/1998, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 07/07/1988 a 27/05/1994 e de 14/07/1994 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 54).
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor como guarda mirim, nos períodos de 01/03/1977 a 30/11/1979 e de 03/12/1979 a 30/07/1980, e reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1998.
5 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria . Precedentes.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Nestlé Brasil Ltda", no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o PPP de fls. 16/17. Referido documento atesta que, no interregno, o requerente exerceu a função de "Operador de Máquinas", e esteve exposto a ruído de 88,52 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se os períodos incontroversos constantes do CNIS (fl. 57), verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/12/2010), o autor contava com 31 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data do ajuizamento, em 29/03/2011, alcançava 31 anos, 08 meses e 23 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas. Ademais, a parte autora não possuía a idade de 53 anos na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação e não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DEC. N. 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO CALOR. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Conforme a prova documental juntada aos autos o agravante realizava atividades administrativas, tais como: Supervisor Fundição B e Chefe de Área, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial ante a ausência de efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
III. No REsp 1398260, da relatoria do Min. Herman Benjamin, em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
IV. Em nenhum dos períodos controversos o recorrente esteve exposto ao agente nocivo calor em níveis superiores aos estipulados pela legislação de regência.
V. Ausentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, uma vez que o agravante recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 16/12/2014, não fazendo jus à tutela de urgência ante a ausência do fundado receio de dano.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOMÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Tratando-se de contribuinte individual, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seja da empresa tomadora dos serviços, cumpre ao próprio segurado a complementação deste recolhimento quando o montante recebido for inferior ao salário mínimo.
3. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. validade das CONTRIBUIÇÕESABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. honorários advocatícios.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de início da incapacidade reconhecida pela perícia.
4. Havendo filiação como contribuinte individual, a questão relativa à alíquota devida sobre base de apuração inferior ao mínimo legal não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse na cobrança de diferenças devidas.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM CÓDIGO EQUIVOCADO. LC 123/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURANÇA CONCEDIDA.- Conforme se verifica do extrato do CNIS, o impetrante verteu contribuições como contribuinte individual, cujos últimos períodos foram de 01/02/2005 a 31/03/2017 e de 01/03/2018 a 31/05/2018.- As contribuições nos períodos de 04/2006 a 07/2010, 09/2010 a 03/2011, 01/2012 a 12/2015, 02/2016 e de 01/2017 a 03/2017, constam com indicativo de pendência, por valor recolhido abaixo do mínimo, no entanto, acima do percentual de 11% previsto no §2º, inciso I, do art. 21 da Lei 8.212/91.- Contribuições anteriores a março de 2018 feitas equivocadamente no código 1007, quando deveriam ser feitas no código 1163, considerando-se a disposição do §2º do art. 21 da Lei de Custeio.- Perícia médica administrativa que concluiu que o início da doença se deu em 01/01/2015 e o início da incapacidade, em 30/03/2018.- Requisitos para concessão do benefício preenchidos. - Remessa oficial desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 32 DA TNU. CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (j. 14.05.2014).
III. No caso, a prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
III- No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado. Encontram-se acostados aos autos, a fls. 19/25 e 55, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, constando o registro de atividades no período de 2/10/78 a 28/11/78, bem como os recolhimentos de contribuições como autônomo, no período de 1º/8/86 31/10/86, e como contribuinte individual nos meses de janeiro/04, abril/04, julho e agosto/04, fevereiro/05, abril/05, agosto/07, outubro/07 (todos com indicação de remuneração da competência extemporânea), setembro/09, abril/11, novembro/11 e janeiro/15 (com indicação de recolhimento abaixo do valor mínimo). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados ao longo de seu histórico laboral com várias irregularidades, sobretudo o último recolhimento em valor abaixo do saláriomínimo, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
IV- Não preenchida a condição de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Apelação provida. Tutela revogada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RMI. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 05/06/1997 A 18/11/2003. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003. HONORÁRIOS.
1. Embora depois do advento da Lei n. 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do autônomo que presta serviços a empresa seja da empresa, forçoso é reconhecer que por força do disposto no art. 5º desta mesma lei, "o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por pessoas jurídicas, foram inferiores a este".
2. Para que as contribuições recolhidas em valores infereriores ao mínimo legal pudessem ser consideradas válidas seria necessário que o próprio segurado, no caso o de cujus, tivesse complementado diretamente na época do recolhimento originário as contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que, no caso, não ocorreu.
3. Não restou comprovada a qualidade de segurado a època do óbito, pois as contribuições são inválidas por serem inferiores ao mínimo legal, não sendo cabível a complementação post mortem.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIOMÍNIMO. INVIÁVEL O SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, QUÍMICOS E CALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PPP INDICA RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ. ÁCIDO PERACÉTICO E HIPOCLORITO DE SÓDIO. EPI EFICAZ AFASTA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, LIMITADO A DATA DO ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.