Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de contribuicoes no plano simplificado'.

TRF3

PROCESSO: 5000811-73.2021.4.03.6124

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 25/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1002797-68.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 29/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LC 123/2006. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à data de sua cessação (05/06/2016),convertido em aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data da citação válida.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a parte autora nunca recebeu nenhum benefício previdenciário, não se tratando de pedido de restabelecimento, e que não possui a qualidadedesegurada pois os extratos do CNIS demonstram que os recolhimentos previdenciários realizados estão acompanhados do código PREC-FBR, vale dizer, "Recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS", de modo que se constata que apostulante não atende aos requisitos legais para qualifica-la como segurada facultativa de baixa renda.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 12/01/1959, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 02/02/2016. No recurso interposto na 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de recursos relatou que "No exame inicial foi reconhecida aincapacidade com fixação da data de início da doença (DID) em 01/01/2016, data de início da incapacidade (DII) em 02/02/2016, e a data de cessação do benefício (DCB) em 05/06/2016. O benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurada."5. Quanto à condição de segurado da parte autora, esta pode ser comprovada pelo seu CNIS que registra recolhimentos como segurado obrigatório no período de 11/1985 a 09/1986, e com segurado facultativo de baixa renda no período de 01/01/2015 a 05/2019.6. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 24/05/2019, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que: "História clínica: Periciado tem 60 anos de idade, semescolaridade e afirma atuar profissionalmente como empregada doméstica. Relata que há cerca de 01 ano se afastou do trabalho devido a dores em joelhos e coluna lombar, porém não soube precisar a data de início dos sintomas, se resumindo afirma que é delonga data. Atualmente, queixa dores em coluna lombar, com irradiação para membros inferiores, associado a artralgia em joelhos que dificultam a sua mobilização, com piora da dor ao realizar movimentos como abaixar e levantar, deambulação por longasdistâncias e ao permanecer por tempo prolongado em ortostase. Parte autora relata que não consegue desempenhar suas atividades profissionais devido a dificuldade em abaixar e levantar, assim como também sente piora das dores ao realizar esforços comopassar pano e varrer casa. Conclusão: 1 Após realizar o exame médico, foi encontrada alguma doença ou lesão? R: Sim. Diagnóstico(s) provável(is) (com CID): Lombociatalgia crônica secundária a artrose discal lombar CID 10: M54.4, M51.9. Artrose emjoelhos CID M17. - 1.1 Em caso positivo, qual o tratamento recomendado para a(s) referida(s) doença(s) ou lesão(ões)? Esse tratamento está disponível na rede pública de saúde da região? R: O tratamento está disponível na rede SUS, sendo mais indicadoneste caso a orientação de repouso relativo, uso de medicações analgésicas e anti-inflamatórias por um curto período e, posteriormente, sob demanda, além de seguimento ambulatorial com ortopedista e realização de sessões de fisioterapia regularmente.Conforme comentado anteriormente, a ausência de laudos de exames complementares dificulta o maior entendimento sobre tratamento e prognóstico da patologia da periciada. 1.2 Qual o prognóstico para a situação do Autor após o tratamento (ex. cura total,controle da doença etc)? R: O tratamento não objetiva a cura total das patologias que acometem o periciado, mas sim de melhora clínica, onde se espera melhora da dor e ganho funcional. Mais uma vez é importante ressaltar a dificuldade em dissertarsobreo prognóstico devido a ausência de laudos de exames complementares que permitem uma maior compreensão sobre o grau de comprometimento estrutural e funcional proporcionado pela sua patologia. 2 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que aincapacita para o trabalho? R: Sim. 3 - Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade para o trabalho é, quanto à duração: R: Temporária. 3.1 Caso se trate de incapacidade temporária, é possível estabelecer o prazo de recuperação da capacidadelaborativa? R: Sim. Indicar prazo: Estimo prazo de recuperação da capacidade laborativa em 120 dias, desde que a periciada se submeta ao tratamento clínico e fisioterápico regularmente, respeitando o repouso relativo e as recomendações dosprofissionaisassistentes. 4 - É, ainda, quanto à extensão: R: Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive. (...)"7. O Plano Simplificado de Previdência Social é uma forma de inclusão previdenciária que incentiva mais pessoas a aderirem à Previdência, oferecendo os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante opagamento de uma alíquota de 5% ou 11% incidentes sobre o salário mínimo, devendo tal importe ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente à competência a que se refere.8. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido sãoos seguintes precedentes: "No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação dascontribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que sevê do CNIS da autora (período de 10/2013 a 01/2017), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão." (AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 01/06/2023); "Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nascontrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretaçãohermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento." (AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.).9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença apartir da data do requerimento administrativo (02/02/2016), convertida em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data da citação, conforme fixado na sentença, decotadaseventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5009805-49.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013243-31.2016.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/11/2018

TRF1

PROCESSO: 1010747-84.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5000056-56.2024.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/11/2024

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EFEITOS DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a decadência, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória antes do esgotamento do prazo de 2 anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil, não se operou a decadência do direito à rescisão do julgado. 3. Em razão disso, vai sendo rejeitada a preliminar suscitada pelo réu em contestação no presente feito. JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. As contribuições vertidas ao Plano Simplificado de Previdência Social sob as alíquotas reduzidas (de 5% e de 11%) podem ser aproveitadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja a complementação das exações na forma do artigo 21, §3º, Lei nº 8.212/91. 5. No presente caso, o acórdão rescindendo reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER, computando, para tanto, as contribuições vertidas ao Plano Simplificado posteriormente à DER, sem que houvesse a comprovação de sua complementação. 6. Pelo simples exame dos elementos presentes nos autos de primeiro grau, verifica-se que o acórdão rescindendo incorreu em erro de percepção sobre questão não controvertida, admitindo como existente um fato inexistente, qual seja, a complementação de tais contribuições. 7. Nessas condições, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Nada obstante, não se verifica presente a alegada violação manifesta dos artigos 21, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, e do artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão rescindendo não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos legais e tampouco sobre a questão por eles regulada. 9. Juízo rescindente procedente para desconstituir o acórdão rescindendo por erro de fato, no ponto ora controvertido. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. INTERESSE NÃO MANIFESTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 10. Em juízo rescisório, em consulta ao CNIS na data do presente julgamento, verifica-se que, posteriormente à DER, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual sob alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social. 11. Nessas condições, tem-se não ser viável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, porque o aproveitamento de tais contribuições, para tal fim, exige complementação, a qual não foi efetuada, sequer requerida, no bojo do requerimento administrativo, e tampouco constituiu objeto da lide de primeiro grau. 12. Não é o caso de se determinar ao INSS, na presente ação rescisória, a expedição das guias para que o segurado complemente tais contribuições, seja porque a complementação foi oportunizada pela autarquia no curso do requerimento administrativo, seja porque não há pedido nesse tocante na petição inicial da lide de primeiro grau. 13. Cabe ao segurado requerer administrativamente ao INSS o cálculo dos períodos de recolhimentos a serem complementados, necessários para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria, e a expedição das respectivas guias de pagamento, caso assim o deseje. 14. Assim, em juízo rescisório, vão sendo afastados o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, sendo o caso de parcial provimento da apelação interposta pelo segurado nos autos originários, apenas para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor rural e especial que foram reconhecidos no acórdão rescindendo.

TRF4

PROCESSO: 5000426-48.2024.4.04.7206

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5021197-20.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5015418-16.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade no período pretendido, sendo devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. 3. O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente. Os segurados que contribuem nesta forma possuem proteção previdenciária, exceto para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 4. A Lei 8.212/1991, nos §3º e 5º do art. 21, garante a complementação a qualquer tempo, mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. 5. Considerando que o INSS admite a complementação das contribuições no curso do processo concessório com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021), emitida a guia e efetuado o pagamento até seu vencimento, o período poderá ser computado de forma retroativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060489-52.2013.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947. - Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". - Hipótese em que embora a autora tenha se aposentado em 2000, preencheu os requisitos para a percepção do benefício em 2009, quando do seu desligamento da ECT. - Com base nas provas existentes nos autos e considerando o instituto da preclusão, restou comprovada a existência de diferença a ser implantada no benefício recebido pela demandante. - Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida. - Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003404-62.2019.4.04.7112

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/03/2022

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO QUE PREVIU A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VALORES DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de ex-funcionário com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de débitos relativos à utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed. 2. Embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde, em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento. 3. Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada. 4. Não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011691-13.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5008261-21.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001796-21.2022.4.04.7113

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019451-17.2014.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/06/2016

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO REAL. URV. 3,17%. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA - 6,06%. PLANO BRESSER. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. 1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento se verificou em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública. Ademais, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas 2. A conversão errônea de vencimentos, em se tratando de URV, não traduz aumento salarial, mas, sim, reposição daquilo que foi subtraído pelo ato legislativo. Dessa forma, a conversão de salários em URV'S que gerou a diferença tem natureza bastante peculiar, e esse ponto é importante ser reforçado. Não se trata de aumento ou qualquer outra forma de incremento salarial. O provimento jurisdicional traduz, tão somente, uma essencial correção de rumo diante da redução nominal e real de vencimentos. Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias integrais daí decorrentes, integralizando o percentual à remuneração dos servidores. 3. Contudo, a partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a consequente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios. 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Apelações e remessa oficial providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009441-58.2016.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004097-03.2015.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5007113-38.2023.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000028-24.2017.4.04.7214

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5017188-39.2018.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 24/10/2018